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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />

ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />

a consagração constitucional do direito, mas sim sua instrumentalização<br />

através da lei e da regulação. O trabalho analisa a necessidade de concretizar<br />

a vontade política de universalizar os serviços de água e saneamento<br />

em questão por meio de uma lei específica, que projete um “Plano” de<br />

universalização dos serviços públicos de água e saneamento, que, por sua<br />

vez, defina as linhas gerais, os princípios e as ferramentas que permitam<br />

apontar os aspectos de ordem regulamentar necessários para incorporar<br />

nas decisões regulamentares os aspectos concretos próprios da regulação<br />

econômica que se exigem para o sucesso e manutenção do Plano.<br />

Além desta primeira seção introdutória, este trabalho contém quatro seções.<br />

A segunda seção desenvolve a base jurídica do direito humano à água,<br />

levando em conta o desenvolvimento deste direito de acordo com os instrumentos<br />

das Nações Unidas. Analisa-se o conceito de “mínimo vital de água e<br />

saneamento” e se enumera uma série de características que permitem definir<br />

e deduzir o alcance do direito e sua aplicação. A terceira discute a instrumentalização<br />

do direito à universalização dos serviços de água e saneamento<br />

através da constituição, da lei e da regulação; a quarta resume as principais<br />

ideias e conclusões e apresenta algumas propostas de análises e pesquisas<br />

futuras e possíveis agendas de trabalho.<br />

A base jurídica do direito humano à água<br />

O direito humano à água e ao saneamento<br />

segundo os instrumentos das Nações Unidas<br />

Em 1968, a ONU, reunida na Conferência Internacional de Direitos Humanos<br />

em Teerã, examinou os progressos alcançados nos 20 anos que se<br />

passaram desde a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos<br />

e preparou um programa para o futuro. A Proclamação de Teerã declarou<br />

a indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades individuais e fundamentou<br />

o usufruto dos direitos econômicos, sociais e culturais como a<br />

plena realização dos direitos civis e políticos. Segundo o documento, o progresso<br />

na aplicação dos direitos humanos depende de políticas nacionais<br />

e internacionais de desenvolvimento econômico e social que sejam boas e<br />

eficazes.<br />

Em janeiro de 1976, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou para<br />

ratificação dos Estados Partes, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,<br />

Sociais e Culturais (PDESC), o qual estabeleceu que a Carta<br />

das Nações Unidas impõe aos Estados Partes a obrigação de promover o<br />

respeito universal e eficaz dos direitos e das liberdades dos seres humanos.<br />

Entre outras disposições definiu que os Estados, ao ratificar o Pacto,<br />

reconhecem o “direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para<br />

si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação, e a uma<br />

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