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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />
ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />
a consagração constitucional do direito, mas sim sua instrumentalização<br />
através da lei e da regulação. O trabalho analisa a necessidade de concretizar<br />
a vontade política de universalizar os serviços de água e saneamento<br />
em questão por meio de uma lei específica, que projete um “Plano” de<br />
universalização dos serviços públicos de água e saneamento, que, por sua<br />
vez, defina as linhas gerais, os princípios e as ferramentas que permitam<br />
apontar os aspectos de ordem regulamentar necessários para incorporar<br />
nas decisões regulamentares os aspectos concretos próprios da regulação<br />
econômica que se exigem para o sucesso e manutenção do Plano.<br />
Além desta primeira seção introdutória, este trabalho contém quatro seções.<br />
A segunda seção desenvolve a base jurídica do direito humano à água,<br />
levando em conta o desenvolvimento deste direito de acordo com os instrumentos<br />
das Nações Unidas. Analisa-se o conceito de “mínimo vital de água e<br />
saneamento” e se enumera uma série de características que permitem definir<br />
e deduzir o alcance do direito e sua aplicação. A terceira discute a instrumentalização<br />
do direito à universalização dos serviços de água e saneamento<br />
através da constituição, da lei e da regulação; a quarta resume as principais<br />
ideias e conclusões e apresenta algumas propostas de análises e pesquisas<br />
futuras e possíveis agendas de trabalho.<br />
A base jurídica do direito humano à água<br />
O direito humano à água e ao saneamento<br />
segundo os instrumentos das Nações Unidas<br />
Em 1968, a ONU, reunida na Conferência Internacional de Direitos Humanos<br />
em Teerã, examinou os progressos alcançados nos 20 anos que se<br />
passaram desde a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos<br />
e preparou um programa para o futuro. A Proclamação de Teerã declarou<br />
a indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades individuais e fundamentou<br />
o usufruto dos direitos econômicos, sociais e culturais como a<br />
plena realização dos direitos civis e políticos. Segundo o documento, o progresso<br />
na aplicação dos direitos humanos depende de políticas nacionais<br />
e internacionais de desenvolvimento econômico e social que sejam boas e<br />
eficazes.<br />
Em janeiro de 1976, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou para<br />
ratificação dos Estados Partes, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,<br />
Sociais e Culturais (PDESC), o qual estabeleceu que a Carta<br />
das Nações Unidas impõe aos Estados Partes a obrigação de promover o<br />
respeito universal e eficaz dos direitos e das liberdades dos seres humanos.<br />
Entre outras disposições definiu que os Estados, ao ratificar o Pacto,<br />
reconhecem o “direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para<br />
si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação, e a uma<br />
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