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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />
ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />
O acesso não discriminatório<br />
A água, os serviços e as instalações de água e de saneamento devem ser<br />
acessíveis a todos de fato e de direito, especialmente aos setores mais vulneráveis.<br />
O relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos<br />
afirma que “de acordo aos princípios de igualdade e não discriminação, nenhum<br />
grupo da população deve ser excluído e, ao se designar recursos públicos<br />
limitados, a prioridade deverá ser dada para aqueles que não têm acesso algum<br />
à água potável e ao saneamento, ou aos que são vítimas de discriminação para<br />
obter acesso”.<br />
É necessário estabelecer, então, as prioridades com relação a quem deve ser beneficiado<br />
pelo mínimo vital gratuito e não interruptível. Assim, os instrumentos<br />
internacionais de proteção de direitos em geral, e do direito à água e ao saneamento<br />
em particular, identificam grupos da população especialmente vulneráveis, com<br />
especial prioridade na garantia do acesso ao mínimo vital, tais como mulheres<br />
carentes que são chefes de famílias com filhos e desempregadas, crianças, minorias<br />
indígenas e outros grupos com condições precárias de emprego, renda e acesso<br />
a serviços, refugiados, asilados, deslocados, migrantes, prisioneiros e detidos<br />
(AGNU, 2007:15). A atribuição dos subsídios estatais como um dos instrumentos<br />
para realizar o direito de acesso universal deve dar prioridade no atendimento a<br />
estes grupos populacionais discriminados, marginalizados ou carentes.<br />
O acesso ao mínimo vital deve ser dado em condições de serviço não discriminatórias<br />
e de neutralidade que garatam as condições de qualidade e sustentabilidade<br />
que se asseguram para o bem comum da população. Mas, em troca,<br />
os beneficiários devem também incorrer em obrigações relacionadas com o uso<br />
racional do recurso e pagar pontualmente qualquer excedente do consumo que<br />
ultrapasse o mínimo vital, evitar fraudes e realmente pertencer a um grupo populacional<br />
em situação de alta vulnerabilidade. Além disso, ser temporal para<br />
não graduá-los como carentes e lhes oferecer oportunidades de emprego e de<br />
inclusão social, o que é tarefa do Estado, mas não é uma missão das empresas<br />
que prestam o serviço, mesmo que sejam de capital estatal.<br />
A exigibilidade do direito à água e ao saneamento básico<br />
Os indivíduos ou comunidades aos que se neguem o direito à água e ao saneamento<br />
deverão ter à disposição ações e recursos judiciais rápidos e a custos<br />
razoáveis para reclamar do Estado ou das autoridades públicas competentes,<br />
o cumprimento das suas obrigações em matéria de acesso aos serviços das<br />
populações vulneráveis.<br />
Uma das vantagens da consagração constitucional dos direitos, tanto os fundamentais<br />
do indivíduo como os direitos sociais, econômicos e culturais, e os<br />
direitos coletivos e do meio ambiente, consiste precisamente em que as mesmas<br />
constituições consagrem instrumentos para exigir sua implementação imediata.<br />
Tal é o caso da “Ação de Tutela” ou do “Direito de Amparo” 41 , os quais permitem<br />
que toda pessoa tenha o direito de reclamar perante os juízes a rápida<br />
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