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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />

ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />

O acesso não discriminatório<br />

A água, os serviços e as instalações de água e de saneamento devem ser<br />

acessíveis a todos de fato e de direito, especialmente aos setores mais vulneráveis.<br />

O relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos<br />

afirma que “de acordo aos princípios de igualdade e não discriminação, nenhum<br />

grupo da população deve ser excluído e, ao se designar recursos públicos<br />

limitados, a prioridade deverá ser dada para aqueles que não têm acesso algum<br />

à água potável e ao saneamento, ou aos que são vítimas de discriminação para<br />

obter acesso”.<br />

É necessário estabelecer, então, as prioridades com relação a quem deve ser beneficiado<br />

pelo mínimo vital gratuito e não interruptível. Assim, os instrumentos<br />

internacionais de proteção de direitos em geral, e do direito à água e ao saneamento<br />

em particular, identificam grupos da população especialmente vulneráveis, com<br />

especial prioridade na garantia do acesso ao mínimo vital, tais como mulheres<br />

carentes que são chefes de famílias com filhos e desempregadas, crianças, minorias<br />

indígenas e outros grupos com condições precárias de emprego, renda e acesso<br />

a serviços, refugiados, asilados, deslocados, migrantes, prisioneiros e detidos<br />

(AGNU, 2007:15). A atribuição dos subsídios estatais como um dos instrumentos<br />

para realizar o direito de acesso universal deve dar prioridade no atendimento a<br />

estes grupos populacionais discriminados, marginalizados ou carentes.<br />

O acesso ao mínimo vital deve ser dado em condições de serviço não discriminatórias<br />

e de neutralidade que garatam as condições de qualidade e sustentabilidade<br />

que se asseguram para o bem comum da população. Mas, em troca,<br />

os beneficiários devem também incorrer em obrigações relacionadas com o uso<br />

racional do recurso e pagar pontualmente qualquer excedente do consumo que<br />

ultrapasse o mínimo vital, evitar fraudes e realmente pertencer a um grupo populacional<br />

em situação de alta vulnerabilidade. Além disso, ser temporal para<br />

não graduá-los como carentes e lhes oferecer oportunidades de emprego e de<br />

inclusão social, o que é tarefa do Estado, mas não é uma missão das empresas<br />

que prestam o serviço, mesmo que sejam de capital estatal.<br />

A exigibilidade do direito à água e ao saneamento básico<br />

Os indivíduos ou comunidades aos que se neguem o direito à água e ao saneamento<br />

deverão ter à disposição ações e recursos judiciais rápidos e a custos<br />

razoáveis para reclamar do Estado ou das autoridades públicas competentes,<br />

o cumprimento das suas obrigações em matéria de acesso aos serviços das<br />

populações vulneráveis.<br />

Uma das vantagens da consagração constitucional dos direitos, tanto os fundamentais<br />

do indivíduo como os direitos sociais, econômicos e culturais, e os<br />

direitos coletivos e do meio ambiente, consiste precisamente em que as mesmas<br />

constituições consagrem instrumentos para exigir sua implementação imediata.<br />

Tal é o caso da “Ação de Tutela” ou do “Direito de Amparo” 41 , os quais permitem<br />

que toda pessoa tenha o direito de reclamar perante os juízes a rápida<br />

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