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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

é necessário ser feito na infraestrutura dos serviços para garantir que estes<br />

efetivamente chegem à toda a população presente e futura.<br />

A prestação dos serviços de água e saneamento faz com que o prestador do<br />

serviço assuma os custos de administração, operação, manutenção e investimento<br />

com o objetivo de assegurar sua operacionalidade e funcionamento<br />

eficiente e, como se explicou, sua expansão presente e futura. A recuperação<br />

desses custos deve ser feita em períodos de tempo suficientemente razoáveis e<br />

em condições de sustentabilidade econômica e social, como pré-condição para<br />

alcançar a universalidade do fornecimento.<br />

O regime tarifário deve, então, remunerar a expansão dos serviços para garantir<br />

que chegue a toda a população, sem discriminação alguma, o que inclui<br />

os cidadãos do futuro.<br />

Geralmente, as leis que definem os marcos de regulação que orientam as<br />

atuações das autoridades responsáveis pela regulação econômica, contêm uma<br />

série de princípios que devem ser levados em conta pelo regulador no processo<br />

de definição das tarifas dos serviços de água e saneamento. As leis podem<br />

exigir, por exemplo, que as tarifas cumpram com critérios tais como eficiência,<br />

suficiência financeira, solidariedade e redistribuição, neutralidade e transparência.<br />

Estes princípios permitem ao regulador superar dilemas na hora de projetar<br />

uma estrutura tarifária adequada que garanta a recuperação dos custos<br />

de administração, operação e manutenção em curto prazo, mas que também<br />

remunere a expansão dos serviços de água e saneamento sem comprometer os<br />

princípios de acesso universal de toda a população ao serviço, de solidariedade<br />

e igualdade sobre o acesso da população mais carente e vulnerável. A solução<br />

para este dilema exige, sim, um mandato legal que, interpretando os mandatos<br />

constitucionais que consagram o direito de todos a acessar os serviços, precise,<br />

por meio da lei, de mecanismos de solidariedade e subsídios para que os<br />

grupos marginalizados e vulneráveis da população possam efetivamente ter<br />

acesso aos serviços, ou estar em condições de pagá-los por meio de tarifas que<br />

incluem subsídios específicos para os mais carentes.<br />

Em determinadas circunstâncias, os princípios de igualdade e universalidade podem<br />

contradizer os princípios de suficiência financeira e eficiência, criando dilemas<br />

para o regulador no que diz respeito a qual destes princípios é o principal.<br />

Garantir a suficiência financeira em condições de prestação eficiente do serviço<br />

pode implicar níveis tarifários não aceitáveis sob as normas e princípios<br />

da universalidade e igualdade. Também se pode invocar “a igualdade” em geral<br />

para promover uma visão “assistencialista” mal enfocada na atenção do problema<br />

da pobreza. 50<br />

A decisão não pode ser sujeita ao bom critério do regulador. Para orientar a<br />

atuação do regulador é necessário que os textos legais estabeleçam de maneira<br />

50. Este é o caso dos subsídios indiscriminados, mal projetados, ou não focalizados, etc.<br />

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