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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
é necessário ser feito na infraestrutura dos serviços para garantir que estes<br />
efetivamente chegem à toda a população presente e futura.<br />
A prestação dos serviços de água e saneamento faz com que o prestador do<br />
serviço assuma os custos de administração, operação, manutenção e investimento<br />
com o objetivo de assegurar sua operacionalidade e funcionamento<br />
eficiente e, como se explicou, sua expansão presente e futura. A recuperação<br />
desses custos deve ser feita em períodos de tempo suficientemente razoáveis e<br />
em condições de sustentabilidade econômica e social, como pré-condição para<br />
alcançar a universalidade do fornecimento.<br />
O regime tarifário deve, então, remunerar a expansão dos serviços para garantir<br />
que chegue a toda a população, sem discriminação alguma, o que inclui<br />
os cidadãos do futuro.<br />
Geralmente, as leis que definem os marcos de regulação que orientam as<br />
atuações das autoridades responsáveis pela regulação econômica, contêm uma<br />
série de princípios que devem ser levados em conta pelo regulador no processo<br />
de definição das tarifas dos serviços de água e saneamento. As leis podem<br />
exigir, por exemplo, que as tarifas cumpram com critérios tais como eficiência,<br />
suficiência financeira, solidariedade e redistribuição, neutralidade e transparência.<br />
Estes princípios permitem ao regulador superar dilemas na hora de projetar<br />
uma estrutura tarifária adequada que garanta a recuperação dos custos<br />
de administração, operação e manutenção em curto prazo, mas que também<br />
remunere a expansão dos serviços de água e saneamento sem comprometer os<br />
princípios de acesso universal de toda a população ao serviço, de solidariedade<br />
e igualdade sobre o acesso da população mais carente e vulnerável. A solução<br />
para este dilema exige, sim, um mandato legal que, interpretando os mandatos<br />
constitucionais que consagram o direito de todos a acessar os serviços, precise,<br />
por meio da lei, de mecanismos de solidariedade e subsídios para que os<br />
grupos marginalizados e vulneráveis da população possam efetivamente ter<br />
acesso aos serviços, ou estar em condições de pagá-los por meio de tarifas que<br />
incluem subsídios específicos para os mais carentes.<br />
Em determinadas circunstâncias, os princípios de igualdade e universalidade podem<br />
contradizer os princípios de suficiência financeira e eficiência, criando dilemas<br />
para o regulador no que diz respeito a qual destes princípios é o principal.<br />
Garantir a suficiência financeira em condições de prestação eficiente do serviço<br />
pode implicar níveis tarifários não aceitáveis sob as normas e princípios<br />
da universalidade e igualdade. Também se pode invocar “a igualdade” em geral<br />
para promover uma visão “assistencialista” mal enfocada na atenção do problema<br />
da pobreza. 50<br />
A decisão não pode ser sujeita ao bom critério do regulador. Para orientar a<br />
atuação do regulador é necessário que os textos legais estabeleçam de maneira<br />
50. Este é o caso dos subsídios indiscriminados, mal projetados, ou não focalizados, etc.<br />
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