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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

É de responsabilidade do Estado regular o aproveitamento, uso e conservação<br />

da água como recurso natural renovável, quando se exige garantir o acesso<br />

a toda a população de uma Nação a fim de atender às necessidades básicas<br />

das pessoas e as de suas famílias e, muito provavelmente, terão que começar a<br />

realizar derivações, empregar mecanismos de bombeamento, construir tubulações<br />

ou desviar o curso das águas e, possivelmente, outros também buscarão<br />

aproveitar o acesso às águas para outros usos e necessidades econômicas. No<br />

exercício da função privativa de domínio sobre as águas, o Estado é responsável<br />

pela regulação do comportamento humano, individual e coletivo, da atividade<br />

da Administração Pública e da administração estatal ou privada do<br />

recurso. O exercício da ação estatal deve garantir as medidas necessárias para a<br />

conservação e utilização racional do recurso, sua disponibilidade permanente<br />

e a máxima participação social para o benefício de todos os habitantes atuais<br />

e futuros do território, e a prevenção e controle da explotação indiscriminada<br />

do recurso.<br />

O Estado regula o acesso à água através da figura jurídica da concessão.<br />

O acesso ao usufruto da água, por concessão, permite o uso temporário. O<br />

contrato de concessão 36 de águas é um contrato oneroso, de tempo limitado,<br />

que é realizado entre o Estado, representado por uma autoridade pública<br />

competente, como todo aquele que explota ou facilita através de sua atividade<br />

econômica, o usufruto da água. 37 Em circunstâncias que envolvem a prestação<br />

do serviço público de água, já seja por empresas de capital estatal ou por<br />

empresas privadas, exige-se a concessão do uso de água para acessar o uso e<br />

usufruto do recurso. Prestar o serviço de saneamento de águas exige licenças<br />

ou autorizações de despejo, que envolvem o pagamento de taxas de retribuição<br />

ao Estado por despejo ou poluição.<br />

A concessão para o uso da água eventualmente dependerá da disponibilidade<br />

dos recursos e do uso que se quer dar à mesma; é possível que o Estado, através<br />

de concessões, subtraia alguns usos da água em benefício de outros com mais<br />

prioridade. 38 Os Estados geralmente garantem prioridade para o uso associado<br />

com a prestação do serviço público de água e saneamento, o qual, por estar<br />

vinculado aos direitos fundamentais da pessoa humana prevalece sobre outros<br />

usos. O Estado também pode estabelecer condições exatas e requisitos técnicos<br />

e de qualidade nas licenças que autorizam os despejos no caso do saneamento.<br />

O Estado, ao regular o acesso à água e ao estabelecer prioridades e condições<br />

para seu uso por meio de uma concessão, a qual tem tempo limitado, transforma<br />

as águas, que continuam sendo um bem público, um bem econômico.<br />

O “acesso à água” é um bem econômico; a “água” é um bem público. A água,<br />

uma vez que é acessada através de represas, canais, tratamentos e é distribuí-<br />

36. CRN “Artigo 88. Salvo disposições especiais, só se pode fazer uso das águas sob concessão”.<br />

37. Colômbia. Lei 142 de 1994. Arts. 25 e 39.1.<br />

38. Diz o Código de Recursos Naturais (Colômbia), “a concessão de um uso de águas estará sujeita às disponibilidades<br />

do recurso e às necessidades impostas pelo objeto para o qual se destina”.<br />

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