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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
É de responsabilidade do Estado regular o aproveitamento, uso e conservação<br />
da água como recurso natural renovável, quando se exige garantir o acesso<br />
a toda a população de uma Nação a fim de atender às necessidades básicas<br />
das pessoas e as de suas famílias e, muito provavelmente, terão que começar a<br />
realizar derivações, empregar mecanismos de bombeamento, construir tubulações<br />
ou desviar o curso das águas e, possivelmente, outros também buscarão<br />
aproveitar o acesso às águas para outros usos e necessidades econômicas. No<br />
exercício da função privativa de domínio sobre as águas, o Estado é responsável<br />
pela regulação do comportamento humano, individual e coletivo, da atividade<br />
da Administração Pública e da administração estatal ou privada do<br />
recurso. O exercício da ação estatal deve garantir as medidas necessárias para a<br />
conservação e utilização racional do recurso, sua disponibilidade permanente<br />
e a máxima participação social para o benefício de todos os habitantes atuais<br />
e futuros do território, e a prevenção e controle da explotação indiscriminada<br />
do recurso.<br />
O Estado regula o acesso à água através da figura jurídica da concessão.<br />
O acesso ao usufruto da água, por concessão, permite o uso temporário. O<br />
contrato de concessão 36 de águas é um contrato oneroso, de tempo limitado,<br />
que é realizado entre o Estado, representado por uma autoridade pública<br />
competente, como todo aquele que explota ou facilita através de sua atividade<br />
econômica, o usufruto da água. 37 Em circunstâncias que envolvem a prestação<br />
do serviço público de água, já seja por empresas de capital estatal ou por<br />
empresas privadas, exige-se a concessão do uso de água para acessar o uso e<br />
usufruto do recurso. Prestar o serviço de saneamento de águas exige licenças<br />
ou autorizações de despejo, que envolvem o pagamento de taxas de retribuição<br />
ao Estado por despejo ou poluição.<br />
A concessão para o uso da água eventualmente dependerá da disponibilidade<br />
dos recursos e do uso que se quer dar à mesma; é possível que o Estado, através<br />
de concessões, subtraia alguns usos da água em benefício de outros com mais<br />
prioridade. 38 Os Estados geralmente garantem prioridade para o uso associado<br />
com a prestação do serviço público de água e saneamento, o qual, por estar<br />
vinculado aos direitos fundamentais da pessoa humana prevalece sobre outros<br />
usos. O Estado também pode estabelecer condições exatas e requisitos técnicos<br />
e de qualidade nas licenças que autorizam os despejos no caso do saneamento.<br />
O Estado, ao regular o acesso à água e ao estabelecer prioridades e condições<br />
para seu uso por meio de uma concessão, a qual tem tempo limitado, transforma<br />
as águas, que continuam sendo um bem público, um bem econômico.<br />
O “acesso à água” é um bem econômico; a “água” é um bem público. A água,<br />
uma vez que é acessada através de represas, canais, tratamentos e é distribuí-<br />
36. CRN “Artigo 88. Salvo disposições especiais, só se pode fazer uso das águas sob concessão”.<br />
37. Colômbia. Lei 142 de 1994. Arts. 25 e 39.1.<br />
38. Diz o Código de Recursos Naturais (Colômbia), “a concessão de um uso de águas estará sujeita às disponibilidades<br />
do recurso e às necessidades impostas pelo objeto para o qual se destina”.<br />
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