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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />
ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />
Acessibilidade física<br />
O direito ao acesso universal materializa-se em um determinado território<br />
geográfico. As instalações e serviços de água e de saneamento devem estar ao<br />
alcance físico do indivíduo e da população, o que determina a importância deste<br />
atributo quando se trata de estabelecer as obrigações e ações que devem ser<br />
realizadas para garantir os direitos de acesso da população, da família ou da<br />
pessoa. O acesso físico à água não deve significar para a pessoa ou grupo familiar<br />
mais de 100 metros de distância física ou mais de 30 minutos de tempo total de<br />
provisionamento (Horward e Bartram, 2003). Consequentemente, a definição e<br />
o projeto das tecnologias e dos sistemas de acesso aos serviços de água e saneamento<br />
devem levar em conta a localização da população com respeito às fontes<br />
de água e aos locais para eliminação de águas servidas (esgoto) e de resíduos<br />
sólidos (limpeza).<br />
A necessidade de garantir o acesso físico aparece como critério fundamental<br />
na hora de estabelecer políticas e definir tecnologias e sistemas de abastecimento<br />
e serviços orientados para garantir o acesso à água e ao saneamento<br />
da população rural dispersa, de pequenos núcleos de população semiurbana e<br />
para resolver o acesso da população de baixa renda, deslocada, desempregada<br />
ou marginalizada que geralmente se localiza nas periferias dos centros urbanos.<br />
A acessibilidade econômica<br />
Devido à importância da água para a vida e como recurso natural renovável,<br />
os Estados declaram as águas como um bem de domínio público inalienável,<br />
imprescritível e impenhorável. São bens de domínio público, os canais naturais<br />
das correntes, o leito dos depósitos naturais de água, as praias marítimas,<br />
fluviais e lacustres, os estratos ou reservatórios de águas subterrâneas, uma<br />
faixa de terra paralela 33 à linha das marés altas ou do canal permanente de<br />
rios e lagos, as áreas ocupadas pelos pontos nevados e os canais das geleiras<br />
glaciais. 34<br />
Toda pessoa tem direito de utilizar as águas de domínio público para satisfazer<br />
suas necessidades básicas, as de sua família e as de seus animais, sempre que<br />
com isso não prejudique a terceiros. 35 O uso deve ser feito sem o estabelecimento<br />
de derivações, nem empregar máquina ou aparelho, nem deter ou desviar o<br />
curso das água, nem deteriorar o canal ou as margens da corrente, nem alterar<br />
ou poluir as águas de maneira que se impossibilite sua utilização por terceiros.<br />
Assim, o acesso ao usufruto da água será um bem de uso gratuito, se apenas é<br />
suficiente para a pessoa esticar a mão e recolher a água necessária para a subsistência<br />
mínima, sem que seja necessário qualquer esforço adicional.<br />
33. Para a Colômbia é de 30 metros ou faixa de retiro.<br />
34. Colômbia Decreto Lei 2.811 de 1974. Código Nacional de Recursos Naturais Renováveis e de Proteção ao Meio<br />
Ambiente. (CRN) Artigos 83. Constituição espanhola. Art. 132.1.<br />
35. CRN Artigo 86.<br />
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