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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />

ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />

Acessibilidade física<br />

O direito ao acesso universal materializa-se em um determinado território<br />

geográfico. As instalações e serviços de água e de saneamento devem estar ao<br />

alcance físico do indivíduo e da população, o que determina a importância deste<br />

atributo quando se trata de estabelecer as obrigações e ações que devem ser<br />

realizadas para garantir os direitos de acesso da população, da família ou da<br />

pessoa. O acesso físico à água não deve significar para a pessoa ou grupo familiar<br />

mais de 100 metros de distância física ou mais de 30 minutos de tempo total de<br />

provisionamento (Horward e Bartram, 2003). Consequentemente, a definição e<br />

o projeto das tecnologias e dos sistemas de acesso aos serviços de água e saneamento<br />

devem levar em conta a localização da população com respeito às fontes<br />

de água e aos locais para eliminação de águas servidas (esgoto) e de resíduos<br />

sólidos (limpeza).<br />

A necessidade de garantir o acesso físico aparece como critério fundamental<br />

na hora de estabelecer políticas e definir tecnologias e sistemas de abastecimento<br />

e serviços orientados para garantir o acesso à água e ao saneamento<br />

da população rural dispersa, de pequenos núcleos de população semiurbana e<br />

para resolver o acesso da população de baixa renda, deslocada, desempregada<br />

ou marginalizada que geralmente se localiza nas periferias dos centros urbanos.<br />

A acessibilidade econômica<br />

Devido à importância da água para a vida e como recurso natural renovável,<br />

os Estados declaram as águas como um bem de domínio público inalienável,<br />

imprescritível e impenhorável. São bens de domínio público, os canais naturais<br />

das correntes, o leito dos depósitos naturais de água, as praias marítimas,<br />

fluviais e lacustres, os estratos ou reservatórios de águas subterrâneas, uma<br />

faixa de terra paralela 33 à linha das marés altas ou do canal permanente de<br />

rios e lagos, as áreas ocupadas pelos pontos nevados e os canais das geleiras<br />

glaciais. 34<br />

Toda pessoa tem direito de utilizar as águas de domínio público para satisfazer<br />

suas necessidades básicas, as de sua família e as de seus animais, sempre que<br />

com isso não prejudique a terceiros. 35 O uso deve ser feito sem o estabelecimento<br />

de derivações, nem empregar máquina ou aparelho, nem deter ou desviar o<br />

curso das água, nem deteriorar o canal ou as margens da corrente, nem alterar<br />

ou poluir as águas de maneira que se impossibilite sua utilização por terceiros.<br />

Assim, o acesso ao usufruto da água será um bem de uso gratuito, se apenas é<br />

suficiente para a pessoa esticar a mão e recolher a água necessária para a subsistência<br />

mínima, sem que seja necessário qualquer esforço adicional.<br />

33. Para a Colômbia é de 30 metros ou faixa de retiro.<br />

34. Colômbia Decreto Lei 2.811 de 1974. Código Nacional de Recursos Naturais Renováveis e de Proteção ao Meio<br />

Ambiente. (CRN) Artigos 83. Constituição espanhola. Art. 132.1.<br />

35. CRN Artigo 86.<br />

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