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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />

ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />

te o Supremo Tribunal Federal (STF) a titularidade da prestação dos serviços.<br />

Os estados argumentam que os serviços foram organizados para servir ao conjunto<br />

de municípios que compõem as regiões metropolitanas. Em qualquer<br />

caso, a Lei nº 11.445/07 estabelece as diretrizes gerais e os marcos referenciais<br />

para a prestação de serviços de saneamento para as três esferas de poder (municipal,<br />

estadual e federal) constituindo a política pública federal para o setor.<br />

Em suma, a definição da política e do planejamento para o setor da água<br />

potável e do saneamento são competências inerentes ao poder público. A ordem<br />

jurídica existente estabelece competências para os três níveis de poder<br />

e estabelece a obrigatoriedade do Plano Local de Saneamento e a existência<br />

de órgãos de regulação, ambos de responsabilidade exclusiva do titular dos<br />

serviços, neste caso, o município.<br />

Este é o caso da região Metropolitana de São Paulo, onde os sistemas de<br />

abastecimento de água e de tratamento de águas residuais foram criados no<br />

âmbito metropolitano desde a década de 70. Atualmente, o sistema metropolitano<br />

de água consiste de oito sistemas totalmente integrados, produzindo uma<br />

média de 68m³/s de água tratada. O sistema de tratamento de águas residuais<br />

da bacia do Alto Tietê está estruturado a partir de cinco estações de tratamento<br />

de águas residuais para servir toda a bacia. O titular do serviço é o responsável<br />

por determinar quem será o prestador dos serviços, que segundo o Artigo 175<br />

da CF, pode ser público ou privado - neste último caso, a escolha deve ser feita<br />

sempre através de uma licitação pública.<br />

O financiamento dos serviços tem como sustento a tarifa como contraprestação<br />

pelos serviços de abastecimento de água potável e pela coleta e tratamento<br />

das águas residuais, de acordo com o estabelecido pelo órgão regulador (Lei<br />

Nº 11.445/97). Os subsídios são admissíveis para o estabelecimento das tarifas<br />

para os mais carentes e também para a transferência de recursos fiscais para<br />

garantir a viabilidade financeira do prestador de serviços. Segundo a legislação<br />

atual, a transferência de recursos fiscais é voluntária e não obriga a nenhum<br />

poder público.<br />

A regulação e a fiscalização foram reforçadas a partir de uma mudança de<br />

paradigma no Brasil e em outros países da região desde o final dos anos 80.<br />

Esta mudança resultou na transferência de alguns serviços públicos para empresas<br />

privadas mediante contratos de concessão e na consequente necessidade<br />

de regulação desses contratos de prestação de serviços públicos.<br />

Neste sentido, existem duas leis federais com impacto direto no setor de<br />

saneamento. A primeira é a Lei Nº 11.107 de 2005, que se refere a consórcios<br />

públicos e acordos de cooperação, estabelecendo a nulidade dos contratos<br />

que transferem ao prestador as responsabilidades de planejamento,<br />

regulação e fiscalização dos serviços prestados por eles. A segunda é a Lei Nº<br />

11.445 de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para os serviços de<br />

saneamento. Nela define-se que a assinatura dos contratos para a prestação<br />

dos serviços de água e saneamento deve ser precedida pela existência de<br />

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