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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />
ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />
dellín e Cali, os serviços são prestados por empresas de capital estatal municipal.<br />
Existem cerca de 600 pequenas empresas municipais muitas delas<br />
organizadas como associações públicas cooperativas (APC) ou associações de<br />
usuários em áreas rurais.<br />
• A separação institucional da regulação e do controle representam, no caso da<br />
Colômbia, vantagens significativas. A SSPD desenvolveu uma grande experiência<br />
de trabalho com os municípios, com os usuários do serviço e tem sido<br />
um instrumento de controle eficaz em relação à fiscalização dos prestadores<br />
e à exigência do cumprimento das normas. A função inaugural das empresas<br />
de serviços foi um importante instrumento para assegurar a prestação dos<br />
serviços perante situações de crise e não viabilidade das empresas.<br />
• Exige-se fortalecer técnica e institucionalmente à CRA e à SSPD; os tempos dos<br />
reguladores são muito longos e os procedimentos, lentos. É necessário fortalecer<br />
profissional e tecnicamente as duas instituições e protegê-las das tentativas<br />
certeiras de captura por grupos de interesse.<br />
A lei como instrumento para impor a universalização dos serviços de<br />
água e saneamento<br />
A universalização dos serviços de água e saneamento básico exige a instrumentalização<br />
dos mandatos constitucionais. Os países poderiam emitir leis<br />
específicas, que expressem de maneira clara e precisa a vontade política do<br />
Estado para conseguir a universalização dos serviços de água e saneamento<br />
integrais; que identifiquem as competências e obrigações das diferentes autoridades<br />
nos diferentes níveis de governo, incluindo as obrigações e competências<br />
que devem assumir as agências responsáveis pela regulação econômica,<br />
para a obtenção eficaz deste objetivo.<br />
Neste sentido, o Brasil destaca-se através da formulação da Lei Nº 11.445 de<br />
2007, a Lei Marco de Saneamento Básico, na qual se torna explícita a vontade<br />
política governamental de definir as diretrizes nacionais e a política federal de<br />
saneamento, sob uma abordagem que integra as atividades de fornecimento de<br />
água, eliminação de resíduos líquidos e sólidos, limpeza e drenagem e gestão<br />
de águas pluviais.<br />
A definição de uma lei específica que projete um “plano de universalização<br />
dos serviços públicos de água e saneamento” é necessária para refletir em<br />
mandatos legais as metas e as obrigações derivadas deste mandato para tornar<br />
realidade a universalização dos serviços públicos de água e saneamento. O<br />
Plano consignado em uma lei aprovada apenas para esse fim deveria definir<br />
explicitamente o âmbito das obrigações de cada autoridade administrativa,<br />
tomando como referência as competências definidas na constituição segundo<br />
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