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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />

ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />

dellín e Cali, os serviços são prestados por empresas de capital estatal municipal.<br />

Existem cerca de 600 pequenas empresas municipais muitas delas<br />

organizadas como associações públicas cooperativas (APC) ou associações de<br />

usuários em áreas rurais.<br />

• A separação institucional da regulação e do controle representam, no caso da<br />

Colômbia, vantagens significativas. A SSPD desenvolveu uma grande experiência<br />

de trabalho com os municípios, com os usuários do serviço e tem sido<br />

um instrumento de controle eficaz em relação à fiscalização dos prestadores<br />

e à exigência do cumprimento das normas. A função inaugural das empresas<br />

de serviços foi um importante instrumento para assegurar a prestação dos<br />

serviços perante situações de crise e não viabilidade das empresas.<br />

• Exige-se fortalecer técnica e institucionalmente à CRA e à SSPD; os tempos dos<br />

reguladores são muito longos e os procedimentos, lentos. É necessário fortalecer<br />

profissional e tecnicamente as duas instituições e protegê-las das tentativas<br />

certeiras de captura por grupos de interesse.<br />

A lei como instrumento para impor a universalização dos serviços de<br />

água e saneamento<br />

A universalização dos serviços de água e saneamento básico exige a instrumentalização<br />

dos mandatos constitucionais. Os países poderiam emitir leis<br />

específicas, que expressem de maneira clara e precisa a vontade política do<br />

Estado para conseguir a universalização dos serviços de água e saneamento<br />

integrais; que identifiquem as competências e obrigações das diferentes autoridades<br />

nos diferentes níveis de governo, incluindo as obrigações e competências<br />

que devem assumir as agências responsáveis pela regulação econômica,<br />

para a obtenção eficaz deste objetivo.<br />

Neste sentido, o Brasil destaca-se através da formulação da Lei Nº 11.445 de<br />

2007, a Lei Marco de Saneamento Básico, na qual se torna explícita a vontade<br />

política governamental de definir as diretrizes nacionais e a política federal de<br />

saneamento, sob uma abordagem que integra as atividades de fornecimento de<br />

água, eliminação de resíduos líquidos e sólidos, limpeza e drenagem e gestão<br />

de águas pluviais.<br />

A definição de uma lei específica que projete um “plano de universalização<br />

dos serviços públicos de água e saneamento” é necessária para refletir em<br />

mandatos legais as metas e as obrigações derivadas deste mandato para tornar<br />

realidade a universalização dos serviços públicos de água e saneamento. O<br />

Plano consignado em uma lei aprovada apenas para esse fim deveria definir<br />

explicitamente o âmbito das obrigações de cada autoridade administrativa,<br />

tomando como referência as competências definidas na constituição segundo<br />

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