31.12.2014 Views

Descargar PDF - Publicaciones - CAF

Descargar PDF - Publicaciones - CAF

Descargar PDF - Publicaciones - CAF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

à saúde, mas tem uns limites definidos, limites que devem ser esclarecidos<br />

para poder orientar de maneira clara o alcance da obrigação do Estado, o<br />

qual é encarregado da tarefa de garantir o exercício eficaz do direito à água<br />

e ao saneamento.<br />

A análise mais detalhada destes critérios permite especificar os deveres<br />

das autoridades responsáveis, entre os quais estão os reguladores como<br />

autoridades que instrumentalizam as políticas definidas pelo Estado em<br />

relação à prestação eficiente, oportuna e sustentável dos serviços de água<br />

e saneamento. Com o propósito de identificar como os reguladores podem<br />

apoiar o trabalho estatal de garantir o acesso universal à água e ao saneamento,<br />

em seguida, apresenta-se o conteúdo legal, econômico e técnico<br />

dos quatro critérios que definem o núcleo essencial do direito à água e ao<br />

saneamento.<br />

O conceito de “mínimo vital” disponível<br />

A água e o saneamento são direitos fundamentais sempre e quando se destinem<br />

a satisfazer usos pessoais e domésticos, que incluem a higiene pessoal<br />

e a alimentação tanto do indivíduo como do núcleo familiar. A água que se<br />

reserva para outros usos, por exemplo, o uso industrial ou agropecuário, ou o<br />

uso doméstico de luxo, não tem a conotação de uso associado ao exercício de<br />

um direito fundamental.<br />

O conceito de “mínimo vital” de água propõe um consumo mínimo necessário<br />

para satisfazer as necessidades básicas de alimentação e de higiene do<br />

núcleo familiar imediato. Se bem que se deve levar em conta as diferenças<br />

de ordem sócio-cultural e fatores climáticos (temperatura, altitude, sazonalidade),<br />

a OMS estima que 50lts/p/d (Horward e Bartram, 2003), satisfazem o<br />

“mínimo vital” de uma pessoa 29 .<br />

O direito de dispor de um mínimo vital é, então, um direito de todo indivíduo<br />

para garantir sua possibilidade de vida e de saúde e condições sócio<br />

-econômicas aceitáveis dado o nível concreto de desenvolvimento econômico<br />

e social.<br />

É, no entanto, um direito delimitado no que se refere à satisfação das necessidades<br />

pessoais e domésticas da pessoa e de seu núcleo familiar imediato,<br />

sem discriminação alguma e independentemente do nível de renda da pessoa,<br />

ou se pertence ou não aos grupos mais vulneráveis da população. O “mínimo<br />

vital” é um fornecimento mínimo de água sem interrupções sob nenhuma circunstância<br />

e é um direito de toda pessoa. Neste contexto, pode-se dizer que a<br />

29. Bogotá (Colômbia) adotou um consumo mínimo vital de 50lts/p/d e Medellín (Colômbia), de 83lts/p/d. Tendo<br />

em conta que na Colômbia o núcleo familiar médio é de quatro pessoas, o consumo mínimo vital estaria na<br />

faixa de 6m³ - 10 m³/familia/mês, respectivamente. Bogotá tem uma temperatura média de 15ºC e Medellín, de<br />

22ºC, o que pode explicar em parte a diferença na valorização do mínimo vital. Na África do Sul, calculou-se<br />

um consumo mínimo de 25 l/p/d, o que equivale, para um núcleo familiar de 8 pessoas, a 6m³/mês/familia.<br />

[Http :/ /ourwatercommons.org / en / água soluções]. Página visitada em 06/10/2012<br />

107

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!