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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
à saúde, mas tem uns limites definidos, limites que devem ser esclarecidos<br />
para poder orientar de maneira clara o alcance da obrigação do Estado, o<br />
qual é encarregado da tarefa de garantir o exercício eficaz do direito à água<br />
e ao saneamento.<br />
A análise mais detalhada destes critérios permite especificar os deveres<br />
das autoridades responsáveis, entre os quais estão os reguladores como<br />
autoridades que instrumentalizam as políticas definidas pelo Estado em<br />
relação à prestação eficiente, oportuna e sustentável dos serviços de água<br />
e saneamento. Com o propósito de identificar como os reguladores podem<br />
apoiar o trabalho estatal de garantir o acesso universal à água e ao saneamento,<br />
em seguida, apresenta-se o conteúdo legal, econômico e técnico<br />
dos quatro critérios que definem o núcleo essencial do direito à água e ao<br />
saneamento.<br />
O conceito de “mínimo vital” disponível<br />
A água e o saneamento são direitos fundamentais sempre e quando se destinem<br />
a satisfazer usos pessoais e domésticos, que incluem a higiene pessoal<br />
e a alimentação tanto do indivíduo como do núcleo familiar. A água que se<br />
reserva para outros usos, por exemplo, o uso industrial ou agropecuário, ou o<br />
uso doméstico de luxo, não tem a conotação de uso associado ao exercício de<br />
um direito fundamental.<br />
O conceito de “mínimo vital” de água propõe um consumo mínimo necessário<br />
para satisfazer as necessidades básicas de alimentação e de higiene do<br />
núcleo familiar imediato. Se bem que se deve levar em conta as diferenças<br />
de ordem sócio-cultural e fatores climáticos (temperatura, altitude, sazonalidade),<br />
a OMS estima que 50lts/p/d (Horward e Bartram, 2003), satisfazem o<br />
“mínimo vital” de uma pessoa 29 .<br />
O direito de dispor de um mínimo vital é, então, um direito de todo indivíduo<br />
para garantir sua possibilidade de vida e de saúde e condições sócio<br />
-econômicas aceitáveis dado o nível concreto de desenvolvimento econômico<br />
e social.<br />
É, no entanto, um direito delimitado no que se refere à satisfação das necessidades<br />
pessoais e domésticas da pessoa e de seu núcleo familiar imediato,<br />
sem discriminação alguma e independentemente do nível de renda da pessoa,<br />
ou se pertence ou não aos grupos mais vulneráveis da população. O “mínimo<br />
vital” é um fornecimento mínimo de água sem interrupções sob nenhuma circunstância<br />
e é um direito de toda pessoa. Neste contexto, pode-se dizer que a<br />
29. Bogotá (Colômbia) adotou um consumo mínimo vital de 50lts/p/d e Medellín (Colômbia), de 83lts/p/d. Tendo<br />
em conta que na Colômbia o núcleo familiar médio é de quatro pessoas, o consumo mínimo vital estaria na<br />
faixa de 6m³ - 10 m³/familia/mês, respectivamente. Bogotá tem uma temperatura média de 15ºC e Medellín, de<br />
22ºC, o que pode explicar em parte a diferença na valorização do mínimo vital. Na África do Sul, calculou-se<br />
um consumo mínimo de 25 l/p/d, o que equivale, para um núcleo familiar de 8 pessoas, a 6m³/mês/familia.<br />
[Http :/ /ourwatercommons.org / en / água soluções]. Página visitada em 06/10/2012<br />
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