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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

Níveis de qualidade<br />

Existem algumas dificuldades de ordem jurídica para estabelecer as diferenças,<br />

por via regulatória, nos níveis de qualidade do serviço. Por exemplo, na<br />

Colômbia, quando a Lei 142 de 1994 estabeleceu o marco geral de prestação<br />

dos serviços públicos domiciliários, exigiu neutralidade no nível de serviço e<br />

não-diferenciação nos níveis de qualidade e serviço.<br />

É possível introduzir através de uma via regulatória as diferenciações em<br />

tecnologias de custo mínimo e estabelecer padrões de serviços e de engenharia.<br />

Na verdade, várias empresas na América Latina têm experiências concretas<br />

neste aspecto e agora estão estudando tecnologias não convencionais que<br />

reduzam os custos. Deve-se destacar que a qualidade da água adequada para<br />

o consumo humano deve ser a mesma que se fornece a qualquer usuário<br />

urbano de um bairro em condições normais. É possível identificar materiais<br />

com especificações mais baixas que sejam adequados para conexões de<br />

domicílios em bairros carentes ou para urbanizações irregulares e introduzir<br />

diferenças técnicas em aspectos relacionados com a profunidade na instalação<br />

das tubulações ou nas câmaras de inspeção com o objetivo de simplificar<br />

os padrões de engenharia e reduzir custos e tarifas. Sistemas transitórios de<br />

eliminação de dejetos podem se adaptar à mesma reivindicação. Na medida<br />

em que os bairros se legalizem e se consolidem como parte do tecido urbano,<br />

iriam melhorando-se as instalações e as especificações do serviço até levá-los<br />

à norma geral da cidade. Este esforço de incorporação a níveis de serviços de<br />

especificações e projetos mais elevados deve ser paralelo a um exercício social<br />

integral de melhoria habitacional, equipamentos urbanos, transporte público,<br />

opções de melhor emprego e renda para evitar, acima de tudo, “graduá-los de<br />

carentes” e fechar para estas comunidades mais carentes as oportunidades de<br />

melhoria socioeconômica. A Comissão de Regulação seria a responsável de<br />

regulamentar de forma precisa este aspecto, devido a suas implicações tarifárias<br />

e nas condições dos serviços. As normas técnicas sob responsabilidade dos<br />

Ministérios devem incorporar formalmente estas exceções.<br />

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