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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />

ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />

da para consumo humano e outros usos, deixa de ser um bem livre, gratuito<br />

ou ilimitado, aquele sobre cujo acesso não há rivalidade nem exclusão e está<br />

disponível em quantidades suficientemente grandes. A necessidade de garantir<br />

seu acesso para todos e para usos de diversas naturezas, faz com que as águas<br />

e as obrigações associadas de saneamento sejam bens escassos, de natureza<br />

onerosa. Fala-se então da água como um bem econômico.<br />

É de responsabilidade do Estado evitar ou minimizar o impacto nos corpos<br />

d’água e em outros recursos naturais através da emissão de licenças de despejos<br />

(esgoto) ou licenças ambientais (eliminação de resíduos sólidos). A lei de<br />

despejos (que é também uma obrigação de saneamento) é também um bem<br />

econômico de natureza onerosa, com características de rivalidade e exclusão.<br />

O despejo e a poluição das águas por alguns pode excluir muitos do consumo.<br />

Consequentemente, como um bem econômico, a água pode ser captada e<br />

distribuída como um serviço público e o serviço associado de saneamento<br />

básico faz uso de bens de natureza econômica, escassos, onerosos, com propriedades<br />

de exclusão e rivalidade no uso, próprias dos bens privados.<br />

A pretensão de universalização implica que, devido às condições de renda<br />

da população beneficiária, o acesso à água e ao saneamento envolvem assumir<br />

custos e gastos diretos e indiretos tanto de curto e como de médio e longo prazo,<br />

com o objetivo de garantir a disponibilidade universal para um conglomerado<br />

humano. Quer dizer, exigem investimento e gasto em captação de água,<br />

tratamento para cumprir os padrões de qualidade, transporte, distribuição e<br />

conexões em domicílios, além de investimentos em esgoto e eliminação técnica<br />

de resíduos, junto com uma taxa de recuperação de capital.<br />

São investimentos que devem serem recuperados para garantir a sustentabilidade<br />

do acesso universal e dos serviços associados de aqueduto e esgoto,<br />

os quais, como mencionado, são de natureza onerosa, assim que o Estado<br />

decide prestá-los diretamente através de escritórios públicos ou empresas de<br />

capital estatal, ou decida fornecer a água nos domicílios gratuitamente para a<br />

população vulnerável ou até mesmo para toda a população. Alguém ou algo<br />

deve financiá-los, seja através de impostos pagos por todos os contribuintes<br />

ou por meio de tarifas ou por meio de taxas ou contribuições que paguem os<br />

setores de maior renda que utilizam o serviço, ou usando para financiá-los os<br />

excedentes ou utilidades que geram as empresas que prestam estes serviços,<br />

sejam estas de capital estatal ou de capital privado. A natureza econômica do<br />

bem não muda se o prestador é o Estado ou é um particular.<br />

Alguns argumentam que o fornecimento do mínimo vital não deve ter<br />

nenhum custo para a população pertencente aos estratos mais carentes. 39<br />

O que seja alocado de maneira gratuita pelo Estado não significa que não<br />

haja custo algum para o erário público ou para os que contribuem para o seu<br />

financiamento através de impostos ou para aqueles que prestam os serviços.<br />

Para garantir a acessibilidade econômica universal será preciso que tanto o<br />

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