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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
assim como sua estrutura institucional, com o objetivo de que os reguladores<br />
sejam capazes de regular, facilitar, exigir ou penalizar o cumprimento eficaz<br />
do mandato de universalização dos serviços com os meios que a Lei colocou<br />
à sua disposição. Apenas através de um mandato legal prévio, as Autoridades<br />
de Regulação e Controle poderão tornar obrigatórias as resoluções e instruções<br />
aos regulados e fazer cumprir o exercício oportuno das medidas de vigilância,<br />
controle ou sanção. Os reguladores deveriam ser capazes de exercer seus poderes<br />
de regulação, supervisão e sanção, com relação às Autoridades Públicas<br />
que fornecem diretamente os serviços de água e saneamento, ou que tenham<br />
relação com a universalização dos mesmos e poder sancioná-las se necessário.<br />
Também, desde o ponto de vista da regulação, da fiscalização e do controle,<br />
devem tratar em condições de igualdade as empresas que prestam os serviços,<br />
sem distinguir se tratam-se de empresas de capital estatal ou de capital privado.<br />
Além disso, é a lei a que permite estabelecer o alcance da função do regulador<br />
e sua relação com as funções e obrigações das outras autoridades administrativas,<br />
em particular, aquelas ligadas às autoridades subnacionais, que geralmente<br />
são responsáveis por garantir as condições para a prestação eficiente e<br />
universal dos serviços de água e saneamento, já seja diretamente ou através de<br />
empresas. Poderia-se excetuar o Chile, onde os poderes estão centralizados a<br />
nível nacional e a participação dos municípios não é relevante em relação ao<br />
fornecimento de água potável e saneamento.<br />
A regulação como instrumento para tornar eficaz a<br />
universalização dos serviços de água e saneamento<br />
Em relação aos serviços públicos, especialmente água e saneamento, deve<br />
existir um marco constitucional que claramente postule a obrigação de fornecê-los<br />
a toda a população. 48 Os serviços públicos de água e saneamento podem<br />
adquirir, por meio de um mandato constitucional, a conotação de “serviços<br />
públicos inerentes à finalidade social do Estado”, o que implica a obrigação de<br />
prestá-los em condições de qualidade, continuidade, eficiência, solidariedade<br />
e sustentabilidade econômica e social para todos os cidadãos do país (princípio<br />
da universalidade).<br />
No contexto de um Plano de Universalização dos serviços de água e saneamento,<br />
que poderia consagrar através de uma lei especial, é necessário<br />
definir-se como é que o marco regulamentar geral do serviço público de água<br />
e saneamento deve agir em harmonia com o mandato constitucional como o<br />
descrito. É necessário também estabelecer através deste mandato legal, instrumentos<br />
e procedimentos legais precisos e instruções para que por meio dos<br />
instrumentos próprios da regulação, assegure-se a realização plena dos princí-<br />
48. “Os serviços públicos são inerentes à finalidade social do Estado. É dever do Estado assegurar sua prestação<br />
eficiente a todos os habitantes do território nacional (...) Em todo caso, o Estado manterá a regulamentação, o<br />
controle e a fiscalização de tais serviços”. Art. 365. Capítulo 5. “Da finalidade social do Estado e dos serviços<br />
públicos” - Constituição da Colômbia.<br />
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