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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

assim como sua estrutura institucional, com o objetivo de que os reguladores<br />

sejam capazes de regular, facilitar, exigir ou penalizar o cumprimento eficaz<br />

do mandato de universalização dos serviços com os meios que a Lei colocou<br />

à sua disposição. Apenas através de um mandato legal prévio, as Autoridades<br />

de Regulação e Controle poderão tornar obrigatórias as resoluções e instruções<br />

aos regulados e fazer cumprir o exercício oportuno das medidas de vigilância,<br />

controle ou sanção. Os reguladores deveriam ser capazes de exercer seus poderes<br />

de regulação, supervisão e sanção, com relação às Autoridades Públicas<br />

que fornecem diretamente os serviços de água e saneamento, ou que tenham<br />

relação com a universalização dos mesmos e poder sancioná-las se necessário.<br />

Também, desde o ponto de vista da regulação, da fiscalização e do controle,<br />

devem tratar em condições de igualdade as empresas que prestam os serviços,<br />

sem distinguir se tratam-se de empresas de capital estatal ou de capital privado.<br />

Além disso, é a lei a que permite estabelecer o alcance da função do regulador<br />

e sua relação com as funções e obrigações das outras autoridades administrativas,<br />

em particular, aquelas ligadas às autoridades subnacionais, que geralmente<br />

são responsáveis por garantir as condições para a prestação eficiente e<br />

universal dos serviços de água e saneamento, já seja diretamente ou através de<br />

empresas. Poderia-se excetuar o Chile, onde os poderes estão centralizados a<br />

nível nacional e a participação dos municípios não é relevante em relação ao<br />

fornecimento de água potável e saneamento.<br />

A regulação como instrumento para tornar eficaz a<br />

universalização dos serviços de água e saneamento<br />

Em relação aos serviços públicos, especialmente água e saneamento, deve<br />

existir um marco constitucional que claramente postule a obrigação de fornecê-los<br />

a toda a população. 48 Os serviços públicos de água e saneamento podem<br />

adquirir, por meio de um mandato constitucional, a conotação de “serviços<br />

públicos inerentes à finalidade social do Estado”, o que implica a obrigação de<br />

prestá-los em condições de qualidade, continuidade, eficiência, solidariedade<br />

e sustentabilidade econômica e social para todos os cidadãos do país (princípio<br />

da universalidade).<br />

No contexto de um Plano de Universalização dos serviços de água e saneamento,<br />

que poderia consagrar através de uma lei especial, é necessário<br />

definir-se como é que o marco regulamentar geral do serviço público de água<br />

e saneamento deve agir em harmonia com o mandato constitucional como o<br />

descrito. É necessário também estabelecer através deste mandato legal, instrumentos<br />

e procedimentos legais precisos e instruções para que por meio dos<br />

instrumentos próprios da regulação, assegure-se a realização plena dos princí-<br />

48. “Os serviços públicos são inerentes à finalidade social do Estado. É dever do Estado assegurar sua prestação<br />

eficiente a todos os habitantes do território nacional (...) Em todo caso, o Estado manterá a regulamentação, o<br />

controle e a fiscalização de tais serviços”. Art. 365. Capítulo 5. “Da finalidade social do Estado e dos serviços<br />

públicos” - Constituição da Colômbia.<br />

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