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CAPÍTULO 4. PERSPECTIVA DO GOVERNANTE:<br />
A REVOLUÇÃO SANITÁRIA NO CHILE<br />
usuários em um ou mais destes serviços nas áreas sob concessão da empresa de<br />
serviços sanitários, participem na propriedade de tal empresa sanitária.<br />
• A lei também definiu normas precisas sobre o sistema tarifário: aumentou a<br />
precisão, a qualidade e a transparência metodológica e de procedimentos no<br />
cálculo e fixação das tarifas; diminuiu a assimetria de informação com o prestador<br />
estabelecendo o intercâmbio de estudos tarifários; melhorou o procedimento<br />
de resolução de divergências, estabelecendo uma decisão dicotômica<br />
pela Comissão de Especialistas; simplificou o cálculo da taxa de custo de capital;<br />
eliminou duas das três taxas fixas existentes (anteriormente aplicava-se<br />
na tarifa três taxas fixas: a de água potável, a de esgoto e a de clientela); gerou<br />
maior transparência e participação no processo de fixação tarifária, tornando<br />
públicos os antecedentes do processo: o ato de intercâmbio de estudos, o ato<br />
de acordo ou decisão dos especialistas, assim como também possibilitou a<br />
participação pública nas observações sobre as bases do estudo tarifário.<br />
• Contemplou expressamente que as empresas sanitárias filiais da CORFO poderiam<br />
fundir-se e que poderiam transferir-se o direito de explotação das concessões<br />
sanitárias.<br />
Um aspecto muito importante do marco regulatório estabeleceu a substituição<br />
do subsídio generalizado através de tarifas mais baixas que as de auto-financiamento<br />
por um sistema de subsídios concentrado nas famílias de menor<br />
renda do país.<br />
A Lei Nº 18.778, publicada no Diário Oficial em 2 de fevereiro de 1989,<br />
estabeleceu os termos para entregar um subsídio direto ao pagamento dos consumos<br />
de serviços sanitários aos clientes residenciais. Este sistema é administrado<br />
pelos respectivos Municípios, os quais são responsáveis pelo processo de<br />
inscrição e seleção dos candidatos e informam às empresas sanitárias o nome<br />
dos favorecidos. Ao emitir a fatura, a empresa indica o valor que o cliente deve<br />
pagar e o valor a ser pago pelo Município.<br />
Assim, o Estado chileno paga, através do município correspondente, às<br />
empresas sanitárias uma porcentagem entre 25% e 85% da conta mensal do<br />
cliente até um certo consumo de metros cúbicos (m³). Na prática, e devido a<br />
que os hábitos de consumo da população mais carente é inferior, o subsídio<br />
operou sobre a base de uma conta de 15 metros cúbicos mensais. Além disso,<br />
a partir de 2005 e dentro do Sistema de Proteção Social Chile Solidário, aproximadamente<br />
5% dos subsídios outorgados recebem um benefício de 100%<br />
do consumo de uma conta de até 15 m³ mensais.<br />
A seleção dos beneficiários é feita utilizando a informação contida no formulário<br />
denominado “CAS” (Folha de Caracterização Social), que é um instrumento<br />
que permite concentrar e fornecer recursos estatais de forma equitativa<br />
e justa.<br />
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