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CAPÍTULO 4. PERSPECTIVA DO GOVERNANTE:<br />

A REVOLUÇÃO SANITÁRIA NO CHILE<br />

usuários em um ou mais destes serviços nas áreas sob concessão da empresa de<br />

serviços sanitários, participem na propriedade de tal empresa sanitária.<br />

• A lei também definiu normas precisas sobre o sistema tarifário: aumentou a<br />

precisão, a qualidade e a transparência metodológica e de procedimentos no<br />

cálculo e fixação das tarifas; diminuiu a assimetria de informação com o prestador<br />

estabelecendo o intercâmbio de estudos tarifários; melhorou o procedimento<br />

de resolução de divergências, estabelecendo uma decisão dicotômica<br />

pela Comissão de Especialistas; simplificou o cálculo da taxa de custo de capital;<br />

eliminou duas das três taxas fixas existentes (anteriormente aplicava-se<br />

na tarifa três taxas fixas: a de água potável, a de esgoto e a de clientela); gerou<br />

maior transparência e participação no processo de fixação tarifária, tornando<br />

públicos os antecedentes do processo: o ato de intercâmbio de estudos, o ato<br />

de acordo ou decisão dos especialistas, assim como também possibilitou a<br />

participação pública nas observações sobre as bases do estudo tarifário.<br />

• Contemplou expressamente que as empresas sanitárias filiais da CORFO poderiam<br />

fundir-se e que poderiam transferir-se o direito de explotação das concessões<br />

sanitárias.<br />

Um aspecto muito importante do marco regulatório estabeleceu a substituição<br />

do subsídio generalizado através de tarifas mais baixas que as de auto-financiamento<br />

por um sistema de subsídios concentrado nas famílias de menor<br />

renda do país.<br />

A Lei Nº 18.778, publicada no Diário Oficial em 2 de fevereiro de 1989,<br />

estabeleceu os termos para entregar um subsídio direto ao pagamento dos consumos<br />

de serviços sanitários aos clientes residenciais. Este sistema é administrado<br />

pelos respectivos Municípios, os quais são responsáveis pelo processo de<br />

inscrição e seleção dos candidatos e informam às empresas sanitárias o nome<br />

dos favorecidos. Ao emitir a fatura, a empresa indica o valor que o cliente deve<br />

pagar e o valor a ser pago pelo Município.<br />

Assim, o Estado chileno paga, através do município correspondente, às<br />

empresas sanitárias uma porcentagem entre 25% e 85% da conta mensal do<br />

cliente até um certo consumo de metros cúbicos (m³). Na prática, e devido a<br />

que os hábitos de consumo da população mais carente é inferior, o subsídio<br />

operou sobre a base de uma conta de 15 metros cúbicos mensais. Além disso,<br />

a partir de 2005 e dentro do Sistema de Proteção Social Chile Solidário, aproximadamente<br />

5% dos subsídios outorgados recebem um benefício de 100%<br />

do consumo de uma conta de até 15 m³ mensais.<br />

A seleção dos beneficiários é feita utilizando a informação contida no formulário<br />

denominado “CAS” (Folha de Caracterização Social), que é um instrumento<br />

que permite concentrar e fornecer recursos estatais de forma equitativa<br />

e justa.<br />

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