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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

Um fator importante é a promoção do cumprimento dos deveres das autoridades<br />

subnacionais. Definir o que fazer no caso de incumprimento ou reticência<br />

deliberada de algumas autoridades subnacionais em relação ao plano<br />

de provisão em massa de serviços de água e de saneamento, é da maior importância.<br />

Podem encontrar-se formas que incentivem sua associação, seja voluntariamente,<br />

como é o caso da Lei 11.445 de 2007 do Brasil, ou como resultado<br />

de uma sanção de uma autoridade administrativa por falta de cumprimento<br />

ou ineficácia no avanço das tarefas relacionadas com a universalização dos<br />

serviços, prévio um procedimento de devido processo sumário e rápido, a<br />

autoridade que não cumpriu seus deveres perca os poderes designados pela<br />

lei e em sua substituição assuma outra autoridade de maior nível hierárquico.<br />

Exige-se integrar a obrigação da universalização com o regime legal, empresarial<br />

e regulamentar em vigor para os serviços de água e saneamento, marco<br />

legal que já se aplica em quase todos os países da América Latina. Especificamente,<br />

devem ser definidos obrigações, instrumentos e funções dos órgãos<br />

reguladores assim como sua estrutura institucional, com o objetivo de que os<br />

reguladores sejam capazes de regular, facilitar, exigir ou penalizar o cumprimento<br />

eficaz do mandato de universalização dos serviços com os meios que a<br />

Lei colocou à sua disposição. Apenas através de um mandato legal prévio, as<br />

Autoridades de Regulação e Controle poderão tornar obrigatórias as resoluções<br />

e instruções aos regulados e fazer cumprir o exercício oportuno das medidas<br />

de fiscalização, controle ou sanção, em relação com a vocação econômica e<br />

política do Estado para realizar a universalização dos serviços públicos de água<br />

pública e saneamento.<br />

A prestação dos serviços de água e saneamento faz com que o prestador do<br />

serviço assuma os custos de administração, operação, manutenção e investimento<br />

com o objetivo de assegurar sua operacionalidade e funcionamento<br />

eficiente e, como se explicou, sua expansão presente e futura. A recuperação<br />

desses custos deve ser feita em períodos de tempo suficientemente razoáveis e<br />

em condições de sustentabilidade econômica e social, como pré-condição para<br />

alcançar a universalidade do fornecimento. O regime tarifário deve remunerar<br />

a expansão dos serviços para garantir que chegue a toda a população, sem<br />

discriminação alguma, o que inclui os cidadãos do futuro.<br />

Em determinadas circunstâncias, os princípios de igualdade e universalidade<br />

podem contradizer os princípios de suficiência financeira e eficiência,<br />

criando dilemas para o regulador no que diz respeito a qual destes princípios<br />

é o principal. Garantir a suficiência financeira em condições de prestação eficiente<br />

do serviço pode implicar níveis tarifários não aceitáveis sob as normas e<br />

princípios da universalidade e igualdade.<br />

Para orientar a atuação do regulador é necessário que os textos legais estabeleçam<br />

de maneira precisa qual é a prevalência de critérios e além disso, forneça<br />

os instrumentos legais, regulamentares e financeiros para que se tornem<br />

realidade. Os princípios da universalidade e da igualdade devem garantir para<br />

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