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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
Um fator importante é a promoção do cumprimento dos deveres das autoridades<br />
subnacionais. Definir o que fazer no caso de incumprimento ou reticência<br />
deliberada de algumas autoridades subnacionais em relação ao plano<br />
de provisão em massa de serviços de água e de saneamento, é da maior importância.<br />
Podem encontrar-se formas que incentivem sua associação, seja voluntariamente,<br />
como é o caso da Lei 11.445 de 2007 do Brasil, ou como resultado<br />
de uma sanção de uma autoridade administrativa por falta de cumprimento<br />
ou ineficácia no avanço das tarefas relacionadas com a universalização dos<br />
serviços, prévio um procedimento de devido processo sumário e rápido, a<br />
autoridade que não cumpriu seus deveres perca os poderes designados pela<br />
lei e em sua substituição assuma outra autoridade de maior nível hierárquico.<br />
Exige-se integrar a obrigação da universalização com o regime legal, empresarial<br />
e regulamentar em vigor para os serviços de água e saneamento, marco<br />
legal que já se aplica em quase todos os países da América Latina. Especificamente,<br />
devem ser definidos obrigações, instrumentos e funções dos órgãos<br />
reguladores assim como sua estrutura institucional, com o objetivo de que os<br />
reguladores sejam capazes de regular, facilitar, exigir ou penalizar o cumprimento<br />
eficaz do mandato de universalização dos serviços com os meios que a<br />
Lei colocou à sua disposição. Apenas através de um mandato legal prévio, as<br />
Autoridades de Regulação e Controle poderão tornar obrigatórias as resoluções<br />
e instruções aos regulados e fazer cumprir o exercício oportuno das medidas<br />
de fiscalização, controle ou sanção, em relação com a vocação econômica e<br />
política do Estado para realizar a universalização dos serviços públicos de água<br />
pública e saneamento.<br />
A prestação dos serviços de água e saneamento faz com que o prestador do<br />
serviço assuma os custos de administração, operação, manutenção e investimento<br />
com o objetivo de assegurar sua operacionalidade e funcionamento<br />
eficiente e, como se explicou, sua expansão presente e futura. A recuperação<br />
desses custos deve ser feita em períodos de tempo suficientemente razoáveis e<br />
em condições de sustentabilidade econômica e social, como pré-condição para<br />
alcançar a universalidade do fornecimento. O regime tarifário deve remunerar<br />
a expansão dos serviços para garantir que chegue a toda a população, sem<br />
discriminação alguma, o que inclui os cidadãos do futuro.<br />
Em determinadas circunstâncias, os princípios de igualdade e universalidade<br />
podem contradizer os princípios de suficiência financeira e eficiência,<br />
criando dilemas para o regulador no que diz respeito a qual destes princípios<br />
é o principal. Garantir a suficiência financeira em condições de prestação eficiente<br />
do serviço pode implicar níveis tarifários não aceitáveis sob as normas e<br />
princípios da universalidade e igualdade.<br />
Para orientar a atuação do regulador é necessário que os textos legais estabeleçam<br />
de maneira precisa qual é a prevalência de critérios e além disso, forneça<br />
os instrumentos legais, regulamentares e financeiros para que se tornem<br />
realidade. Os princípios da universalidade e da igualdade devem garantir para<br />
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