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REFLEXÕES FINAIS<br />

tável e saneamento exige a instrumentalização de mandatos constitucionais<br />

que expressem de forma clara e precisa a vontade política do Estado, identifiquem<br />

as competências e obrigações das diversas autoridades nos diferentes<br />

níveis de governo, e as obrigações e responsabilidades que devem assumir as<br />

agências responsáveis pela regulação econômica. Uma lei específica que projete<br />

um plano de universalização dos serviços públicos de água e saneamento<br />

é necessária para traduzir em mandatos legais específicas a vontade política<br />

de concretizar os objetivos e as obrigações decorrentes desse mandato. O<br />

plano deveria definir claramente o alcance das obrigações de cada autoridade<br />

administrativa e especificar as consequências dos incumprimentos. Da<br />

mesma forma, uma lei deveria integrar a obrigação da universalização com<br />

o regime legal, empresarial e regulatório em vigor para os serviços de água e<br />

saneamento. Especificamente, devem se definir as obrigações, instrumentos<br />

e funções dos reguladores para facilitar, exigir ou sancionar o cumprimento<br />

eficaz do mandato de universalização dos serviços universais. Somente através<br />

de um mandato legal anterior é que as Autoridades de Regulamentação<br />

e Controle fazem obrigatórias resoluções e instruções aos regulamentados e<br />

fazem cumprir o exercício oportuno de vigilância, controle ou sanção.<br />

• A revolução sanitária do Chile: os números falam por si mesmos. O<br />

Chile tem 100% de cobertura de água potável, 96% de esgoto e 90% de<br />

tratamento de águas residuais. Este foi um caminho árduo e paciente de<br />

reformas de política pública em matéria de água e saneamento ao longo<br />

de 25 anos. Estas reformas apóiam-se em um marco regulatório claro e<br />

eficaz, no qual o Estado se dedica à tarefa de aumentar a eficiência e garantir<br />

o acesso do serviço à população. A criação da Superintendência<br />

de Serviços Sanitários em 1988 envia um claro sinal de privilegiar um<br />

papel regulador sobre uma função empresarial. Um aspecto muito importante<br />

do marco regulatório constituiu a substituição do subsídio generalizado<br />

por um sistema de subsídios focalizado nos grupos familiares<br />

de menores rendas do país, através de um subsídio direto ao pagamento<br />

dos consumos dos serviços sanitários, administrados pelos Municípios.<br />

Esta forma de subsídio direto à demanda é possível devido às condições<br />

de crescimento econômico prolongado do Chile, com finanças públicas<br />

ordenadas e diminuição progressiva da pobreza. Além da vontade política<br />

para estabelecer um sistema de subsídios transparentes com mínima ou<br />

nenhuma interferência “clientelista” e capacidade de gestão da administração<br />

pública.<br />

• A revolução sanitária do Chile e a participação do setor privado. Para<br />

o Chile resultava impossível enfrentar por conta própria os desafios<br />

de investimentos no setor sanitário porque no setor sanitário porque<br />

isso teria significado sobre-endividar o país. Mas o problema não era<br />

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