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CAPÍTULO 7. PERSPECTIVA TÉCNICA E GERENCIAL:<br />
AÇÃO DE LONGO PRAZO E EFICIÊNCIA EM SÃO PAULO<br />
normas de regulação e pela designação da entidade reguladora, a qual deve<br />
ter garantida sua independência decisória e sua autonomia administrativa e<br />
financeira.<br />
As inovações criadas por essas novas leis vão resultam em: (i) uma maior<br />
integração entre as empresas de saneamento e os titulares dos serviços; (ii)<br />
a necessidade de adaptação das empresas às normas regulamentares; e (iii)<br />
ampliar a prestação de contas para os reguladores e usuários dos serviços.<br />
Estas mudanças legais levaram a um ajuste no marco de atuação da SABESP,<br />
estimulando a concorrência pelo mercado que oferece o setor, criando novas<br />
responsabilidades e obrigações, mas também novas oportunidades para<br />
a empresa.<br />
Essas normas legais materializaram-se em 2007 com a aprovação da Lei<br />
Complementar Nº 1.025/07, que criou a Agência Reguladora de Saneamento<br />
e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP), na qual se estabelecem suas competências<br />
de planejamento, regulação e fiscalização dos setores de água potável<br />
e saneamento, criando-se assim um ambiente ordenado e previsível para o<br />
desenvolvimento do setor no Estado.<br />
São muitas as razões que justificam o mandato conjunto para a regulação do<br />
saneamento e da eletricidade em uma única agência regulamentar. Uma delas<br />
é para a criação de economias de escala e de alcance administrativos e financeiros,<br />
como também o conhecimento e a aprendizagem insitucionais.<br />
De fato, os setores de eletricidade e saneamento enfrentam problemas<br />
conceituais e operacionais semelhantes. Ambos setores têm características<br />
de monopólio natural, principalmente nas fases de transporte e distribuição,<br />
vindos da existência de infraestrutura em redes cuja duplicação seria muito<br />
cara. Apresenta-se, então, ao regulador uma série de questões semelhantes<br />
relativas à eficiência e à qualidade da gestão e da utilização destas redes.<br />
A estrutura da ARSESP tem órgãos setoriais compatíveis com sua função<br />
multissetorial, com destaque para os Conselhos de Energia e os de Orientações<br />
de Saneamento, com a participação eficaz dos municípios. Está prevista a<br />
criação de câmaras técnicas especializadas e de superintendências regionais<br />
para uma ação descentralizada, embora ambas propostas ainda estejam sob<br />
avaliação. Ao estabelecer seu regime jurídico como autarquia especial, a<br />
ARSESP tem mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, independência<br />
para tomar decisões, autonomia administrativa e financeira. O orçamento da<br />
agência é coberto por 0,5% das tarifas cobradas e pelos recursos do orçamento<br />
estatal para as despesas de pessoal.<br />
O mandato da ARSESP tem como objetivo garantir a estabilidade das<br />
regras, dando segurança jurídica às relações contratuais assinadas entre o<br />
poder concedente e os prestadores de serviços; à qualidade dos serviços,<br />
segundo metas estabelecidas nos contratos sob fiscalização da ARSESP;<br />
a fixação das tarifas; e como instância para canalizar as reclamações dos<br />
usuários.<br />
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