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CAPÍTULO 5. PERSPECTIVA ECONÔMICA:<br />
UMA POLÍTICA SOCIAL E FISCAL PARA ÁGUA E SANEAMENTO<br />
da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, posteriormente, no Pacto<br />
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.<br />
De acordo com estas publicações, tais direitos podem ser entendidos, no<br />
caso dos serviços públicos básicos, como essenciais ao direito a uma moradia<br />
adequada e, em particular, à água e ao saneamento, elementos essenciais para a<br />
realização do direito à saúde. Por sua vez, como resultado da luta da sociedade<br />
civil, em 2010 as Nações Unidas consagraram especificamente o direito à água<br />
e ao saneamento dentro dos direitos sociais.<br />
Esta relação de direitos expressa os valores da igualdade e da solidariedade,<br />
essenciais para construir a sociedade, mas também se visualizaram desde o<br />
início como essenciais à liberdade. Nas palavras do preâmbulo, a Carta das<br />
Nações Unidas afirma a busca da “promoção do progresso social e (...) a elevação<br />
do nível de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade”. Esta<br />
concepção também está associada ao conceito de cidadania social de T. H.<br />
Marshall e, mais recentemente, ao de “desenvolvimento como liberdade” de<br />
Amartya Sen (Marshall e Bottomore, 1992; Sen, 1999).<br />
O alcance de tais direitos deve ser, é claro, consistente com o nível de<br />
desenvolvimento de um país. Neste sentido, como já expressei em um trabalho<br />
anterior “a tentativa de exigir direitos de forma abstrata sem considerar o que<br />
uma sociedade pode dar a todos os cidadãos em um determinado momento<br />
pode terminar distribuindo os escassos recursos para alguns poucos. Portanto,<br />
embora certos níveis de exigibilidade jurídica sejam essenciais para qualquer<br />
formulação de direitos, no caso dos econômicos e sociais é igualmente , ou<br />
talvez, inclusive, mais importante a exigibilidade política: a especificação,<br />
pela autoridade política (a Assembleia Constituinte ou o Congresso da<br />
República) de quais são as conquistas em direitos econômicos e sociais que<br />
uma determinada sociedade espera alcançar, dentro das limitações impostas<br />
pelo nível de desenvolvimento de um país, mas também do princípio de que<br />
se deve alcançar o máximo entre o possível . (Ocampo, 2008; 2010)<br />
O segundo dos conceitos mencionados de política social surgiu como resultado<br />
das reformas econômicas dos anos 80 e 90 do século passado (no caso<br />
chileno, das reformas da segunda metade dos anos 70), sob a forte influência<br />
do Banco Mundial (e, no caso do Chile, da Escola de Chicago). Estas reformas<br />
surgiram como parte dos drásticos ajustes fiscais que foram adotados<br />
por países latino-americanos durante a crise da dívida e, portanto, da tarefa<br />
de reduzir o alcance das intervenções estatais. Em um sentido positivo, procurou-se,<br />
no entanto, que os serviços do Estado chegassem aos mais carentes<br />
e introduziu-se alguns mecanismos para apoiar a adaptação das populações<br />
vulneráveis aos programas de ajuste estrutural, entre os quais se destacam<br />
os fundos de emergência social. Quando a focalização combinou-se com a<br />
prestação privada de serviços, introduziu-se, além disso, os subsídios à demanda<br />
em substituição dos subsídios à oferta que caracterizam os sistemas<br />
de abastecimento público. Deste modo, a focalização procurou conciliar a<br />
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