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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />

ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />

Conclusões<br />

Este trabalho teve como ponto de partida uma breve revisão do desenvolvimento<br />

do direito à água e ao saneamento pelos instrumentos de direitos humanos no<br />

âmbito das Nações Unidas. Se bem que nos instrumentos do direito internacional<br />

o acesso à água potável e ao saneamento não se registra como um direito humano<br />

em si mesmo, um número cada vez maior de Estados reconhece esse direito e<br />

suas constituições e legislação nacional e alguns tribunais nacionais fazem com<br />

que se cumpra esse direito sob a alçada da justiça.<br />

Tomando este enfoque internacional como ponto de partida, o documento<br />

desenvolve os fundamentos jurídicos do direito à água e ao saneamento, assim<br />

como a busca da universalização destes serviços como a forma de concretizar<br />

este direito na prática, que é fundamental para garantir a continuidade da vida<br />

e da saúde, assim como necessário para o desenvolvimento dos direitos sociais<br />

e econômicos dos povos. Para torná-los realidade, propõe-se como necessária,<br />

não só a consagração constitucional do direito, mas sim sua instrumentalização<br />

através da lei e da regulação.<br />

O Estado é, tanto a Nação como as autoridades subnacionais, o garante em<br />

última instância do direito universal ao acesso à água e ao saneamento e, neste<br />

caráter, é o que está obrigado a criar os instrumentos legais, regulamentares e<br />

financeiros para garantir o acesso universal, já seja diretamente ou através das<br />

empresas prestadoras de serviços, proporcionando oportunamente os recursos,<br />

subsídios e instrumentos necessários para sua realização.<br />

O trabalho analisa a necessidade de concretizar a vontade política de universalizar<br />

os serviços de água e saneamento por meio de uma lei específica<br />

que projete um “Plano” de universalização dos serviços públicos de água<br />

e saneamento que, por sua vez, defina as linhas gerais, os princípios e as<br />

ferramentas que permitam apontar os aspectos de ordem regulamentar necessários<br />

para incorporar nas decisões regulamentares os aspectos concretos<br />

próprios da regulação econômica que se exigem para o sucesso e manutenção<br />

do Plano.<br />

A constitucionalização do direito à água e ao saneamento básico como direito<br />

humano e não apenas como um direito econômico ou social, é insuficiente<br />

em sua aplicação e instrumentalização, se não se aprovam mecanismos legais<br />

que refletem, não apenas a vontade constitucional, mas também a vontade<br />

política governamental para conseguir o acesso universal aos serviços de água<br />

e saneamento, e a contribuição de recursos destinados para seu financiamento.<br />

Além disso, é a lei a que permite estabelecer o alcance da função do regulador<br />

e sua relação com as funções e obrigações das outras autoridades administrativas,<br />

em particular, aquelas ligadas às autoridades subnacionais que, com<br />

algumas exceções como o Chile, geralmente são responsáveis por garantir as<br />

condições para a prestação eficiente e universal dos serviços de água e saneamento,<br />

já seja diretamente ou através de empresas.<br />

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