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CAPÍTULO 7. PERSPECTIVA TÉCNICA E GERENCIAL:<br />

AÇÃO DE LONGO PRAZO E EFICIÊNCIA EM SÃO PAULO<br />

para o acesso desta população a melhores condições de vida se traduz em resultados<br />

tangíveis onde o déficit do Estado é muito inferior ao do resto do país.<br />

Quadro 7.6: Déficit no acesso aos serviços de saneamento em São Paulo e no Brasil<br />

(40% da população mais carente)<br />

Região<br />

Rede de Água<br />

Rede de Esgoto<br />

Déficit % Déficit %<br />

São Paulo 169.487 5,4 629.947 20,2<br />

Brasil 4.534.043 22,0 12.102.977 58,6<br />

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010. Elaboração própria.<br />

Apesar dos esforços realizados na busca da universalização do saneamento,<br />

a SABESP encontrou uma dificuldade adicional: a resistência de alguns domicílios<br />

em conectar-se voluntariamente às redes de esgoto instaladas pela<br />

companhia. Razões culturais, e principalmente econômicas, explicam este<br />

comportamento – seja pelos custos que as famílias têm incorrer com as obras<br />

de adaptação do imóvel para a conexão ao esgoto, ou pelas tarifas que devem<br />

ser pagas à companhia - porque os gastos da água potável e do esgoto aumentam<br />

quando o domicílio se conecta à rede. Para atenuar este problema, especialmente<br />

no segmento da população que mesmo tendo um sistema de esgoto<br />

na porta de casa não tem condição econômica para se conectar ao serviço, o<br />

governo do Estado criou o Programa Se Liga na Rede, que proporciona um<br />

subsídio financeiro para as obras necessárias no imóvel, com a participação da<br />

SABESP, que contrata e fiscaliza os serviços.<br />

Poderes Institucionais e Regulação<br />

A Constituição Federal (CF) promulgada em 1988 tem como princípio de<br />

política pública o direito de todos aos serviços públicos essenciais, ou seja,<br />

ao acesso universal e igualitário, e a obrigação do Estado de garantí-lo. No<br />

caso do serviço de água potável e saneamento, a CF atribui uma competência<br />

exclusiva ao Poder Federal para “criar diretrizes para o desenvolvimento<br />

urbano, incluindo o saneamento” (art. 22, inc. IX e XX); e define a competência<br />

comum às três entidades da federação – Poderes Federal, Estadual<br />

e Local - para promover a melhoria do saneamento básico e combater as<br />

causas da pobreza através da integração dos setores desfavorecidos (art. 23,<br />

inc. IX e X).<br />

A titularidade dos serviços de água potável e saneamento é uma competência<br />

exclusiva dos municípios (art.23, inc. IX). Desde 1997, nas regiões metropolitanas<br />

criadas sob o artigo 25, parágrafo 3º da CF, os estados reivindicam peran-<br />

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