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CAPÍTULO 7. PERSPECTIVA TÉCNICA E GERENCIAL:<br />
AÇÃO DE LONGO PRAZO E EFICIÊNCIA EM SÃO PAULO<br />
para o acesso desta população a melhores condições de vida se traduz em resultados<br />
tangíveis onde o déficit do Estado é muito inferior ao do resto do país.<br />
Quadro 7.6: Déficit no acesso aos serviços de saneamento em São Paulo e no Brasil<br />
(40% da população mais carente)<br />
Região<br />
Rede de Água<br />
Rede de Esgoto<br />
Déficit % Déficit %<br />
São Paulo 169.487 5,4 629.947 20,2<br />
Brasil 4.534.043 22,0 12.102.977 58,6<br />
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010. Elaboração própria.<br />
Apesar dos esforços realizados na busca da universalização do saneamento,<br />
a SABESP encontrou uma dificuldade adicional: a resistência de alguns domicílios<br />
em conectar-se voluntariamente às redes de esgoto instaladas pela<br />
companhia. Razões culturais, e principalmente econômicas, explicam este<br />
comportamento – seja pelos custos que as famílias têm incorrer com as obras<br />
de adaptação do imóvel para a conexão ao esgoto, ou pelas tarifas que devem<br />
ser pagas à companhia - porque os gastos da água potável e do esgoto aumentam<br />
quando o domicílio se conecta à rede. Para atenuar este problema, especialmente<br />
no segmento da população que mesmo tendo um sistema de esgoto<br />
na porta de casa não tem condição econômica para se conectar ao serviço, o<br />
governo do Estado criou o Programa Se Liga na Rede, que proporciona um<br />
subsídio financeiro para as obras necessárias no imóvel, com a participação da<br />
SABESP, que contrata e fiscaliza os serviços.<br />
Poderes Institucionais e Regulação<br />
A Constituição Federal (CF) promulgada em 1988 tem como princípio de<br />
política pública o direito de todos aos serviços públicos essenciais, ou seja,<br />
ao acesso universal e igualitário, e a obrigação do Estado de garantí-lo. No<br />
caso do serviço de água potável e saneamento, a CF atribui uma competência<br />
exclusiva ao Poder Federal para “criar diretrizes para o desenvolvimento<br />
urbano, incluindo o saneamento” (art. 22, inc. IX e XX); e define a competência<br />
comum às três entidades da federação – Poderes Federal, Estadual<br />
e Local - para promover a melhoria do saneamento básico e combater as<br />
causas da pobreza através da integração dos setores desfavorecidos (art. 23,<br />
inc. IX e X).<br />
A titularidade dos serviços de água potável e saneamento é uma competência<br />
exclusiva dos municípios (art.23, inc. IX). Desde 1997, nas regiões metropolitanas<br />
criadas sob o artigo 25, parágrafo 3º da CF, os estados reivindicam peran-<br />
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