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CAPÍTULO 4. PERSPECTIVA DO GOVERNANTE:<br />

A REVOLUÇÃO SANITÁRIA NO CHILE<br />

Mas tínhamos uma razão ainda mais forte para perseverar na estratégia que<br />

escolhemos: a convicção de que em muitas áreas da infraestrutura haviam<br />

atividades que poderiam ser realizadas pelo setor privado de forma mais<br />

eficiente, com mais recursos e melhor tecnologia, conseguindo também sua<br />

despolitização.<br />

A conclusão, portanto, era clara: se queríamos ser um país moderno, entre<br />

outras coisas, não poderíamos ter rios, lagos e praias contaminados porque<br />

éramos incapazes de tratar as águas servidas, e era muito menos aceitável que<br />

ainda houvessem milhares de chilenos sem redes de esgoto. Portanto, esta<br />

diminuição do papel do Estado na construção de infraestrutura tinha que ser<br />

acompanhada de medidas para incentivar a participação do setor privado através<br />

de uma política ativa de parcerias, estímulos e garantias.<br />

Isso resultou em um novo marco regulatório. Era absolutamente necessário,<br />

já que nesta nova etapa o país exigia uma entidade reguladora com poderes<br />

e capacidades para assegurar à população que a qualidade do serviço era<br />

adequada, e para poder solicitar a informação necessária que permitisse fixar<br />

tarifas que realmente refletissem os custos eficientes da prestação do serviço.<br />

Um marco regulatório claro e eficaz<br />

O primeiro passo, então, foi melhorar o marco regulatório, o que significava<br />

assegurar um funcionamento sem distorções de um serviço no qual praticamente<br />

não havia concorrência alguma; estabelecer claramente as competências<br />

da autoridade reguladora para resolver adequadamente os conflitos de interesse<br />

entre a empresa prestadora do serviço, os consumidores e a comunidade em<br />

geral; e dar a máxima transparência ao processo de fixação de tarifas, a fim de<br />

eliminar as cobranças excessivas e assegurar, ao mesmo tempo, que os investimentos<br />

setoriais recebessem o financiamento adequado.<br />

Para tal era preciso resolver integralmente e com uma visão de conjuto as<br />

disposições legais que regiam o setor, o que resultou na Lei Nº 19.549 que foi<br />

publicada no Diário Oficial em 4 de fevereiro de 1998.<br />

As reformas mais importantes introduzidas nesta regulamentação são as seguintes:<br />

• A modificação da Lei Geral de Serviços Sanitários, contida no DFL Nº 382, de<br />

1988, do MOP, estabelecendo maiores exigências e garantias de cumprimento<br />

dos planos de desenvolvimento.<br />

• Maior controle na transferência ou cessão das concessões; maiores salvaguardas<br />

e administração provisória preparada pela SISS perante uma insolvência ou<br />

falência de uma empresa concessionária; maiores exigências na prestação e qualidade<br />

dos serviços sanitários; obrigação de interconexão das instalações para<br />

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