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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
o nível e mandato que corresponda a cada autoridade, tanto em nível nacional<br />
com subnacional. E, o que é mais importante, poderia afirmar com precisão o<br />
que acontece se a respectiva autoridade não cumpre com as tarefas atribuídas<br />
pela Constituição e pela Lei sobre a universalização dos serviços. “No caso do<br />
Brasil, o incumprimento deste tipo de planos, geralmente associados com objetivos<br />
ambientais, pode associar-se a uma promessa das receitas municipais,<br />
especialmente das transferências fiscais do poder federal. Com estes recursos<br />
irão financiar o plano. 44<br />
É comum encontrar na constituição e nas leis mecanismos punitivos e eventual<br />
destituição ao funcionário que não cumpre suas funções, seja este um<br />
funcionário comum, um prefeito, um governador de estado ou departamento<br />
e, inclusive, a perda do mandato de um ministro através de moção de censura<br />
no Congresso. No entanto, muitas vezes estas sanções têm efeitos muito mais<br />
tardios enquanto se cumprem as formalidades e se realiza o necessário e devido<br />
processo ao funcionário que não cumpriu suas funções.<br />
A experiência demonstra que muitas vezes são precárias as ferramentas através<br />
das quais se pode exigir às autoridades locais o cumprimento dos compromissos<br />
que devem assumir com relação à universalização da água e do<br />
saneamento. A autonomia das autoridades locais é um orçamento consagrado<br />
nos textos constituicionais e, geralmente, não existem sanções eficazes ou exigências<br />
que impliquem para os prefeitos, em geral como autoridades competentes,<br />
a perda da capacidade para executar os programas ou o redirecionamento<br />
dos recursos de transferências da Nação em caso de incumprimento das<br />
obrigações a respeito da universalização dos serviços. Pelo contrário, tendem<br />
a descarregar sua responsabilidade nas empresas prestadoras dos serviços e se<br />
descobre que, nos casos das empresas com operação privada, com mais razão<br />
as autoridades locais se desentendem por completo de suas obrigações constitucionais<br />
e legais.<br />
Dada a importância de acelerar o acesso à habitação de interesse social e de<br />
interesse prioritário, a Colômbia aprovou recentemente a Lei 1537 de 2012,<br />
a qual promove políticas de desenvolvimento urbano, financiamento e acesso<br />
de famílias de menores recursos a projetos de habitação de interesse social e<br />
de interesse prioritário, projetos que incluem a instalação e disponibilidade<br />
dos serviços públicos de água e saneamento para a população vulnerável que<br />
resulte beneficiada com esses projetos habitacionais. A lei estabeleceu como<br />
prioridade a designação de recursos para subsídios de água potável e saneamento<br />
para aqueles municípios que desenvolvam em conjunto com o Governo<br />
Nacional macroprojetos habitacionais. Prevê, em particular, um Fundo Nacional<br />
de Solidariedade de Água Potável e Saneamento Básico para promover a<br />
sustentabilidade dos serviços de água potável e saneamento básico, sujeito ao<br />
Estatuto orgâncio do Orçamento Geral da Nação e elimina a cobrança da taxa<br />
44. Comunicação pessoal com Abel Mejía.<br />
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