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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />
ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />
precisa qual é a prevalência de critérios e além disso, forneça os instrumentos<br />
legais, regulamentares e financeiros para que se tornem realidade. Os princípios<br />
da universalidade e da igualdade devem garantir para aqueles usuários<br />
que tenham características muito específicas de precariedade socioeconômica<br />
ou a impossibilidade passageira de pagar, ainda que não seja um usuário carente.<br />
Os princípios da eficiência e suficiência financeira são indispensáveis<br />
para criar as condições para preservar a sustentabilidade a longo prazo dos<br />
serviços e tornar realidade o princípio da universalidade do serviço.<br />
Observa-se, para maior clareza, que qualquer pessoa natural ou jurídica que<br />
preste os serviços públicos de água e saneamento com espírito de continuidade,<br />
qualidade e sustentabilidade econômica e social no tempo, deve incorrer<br />
neste tipo de custos, sem importar se é uma instituição estatal ou privada,<br />
uma comunidade organizada como cooperativa ou associação de usuários ou<br />
de outra modalidade, ou de uma empresa estatal ou privada. Disponibilizar<br />
a água e o saneamento para a população atual e futura e garantir seu acesso<br />
e conexão a 100 metros do domicílio ou a menos de 30 minutos do local de<br />
consumo, significa assumir, além de custos puramente operacionais e de administração,<br />
os custos de investimento e expansão mencionados acima.<br />
É tarefa do regulador realizar o exercício técnico de calcular os custos descritos<br />
e verificar respondam aos critérios de eficiência. Quer dizer, o regulador<br />
deve evitar que se transfiram as tarifas, através de custos, ineficiências da administração,<br />
excessos causados por decisões equivocadas de investimento ou<br />
de tecnologias inadequadas e de alto custo.<br />
Mas a tarefa do regulador não termina aqui. Os critérios de eficiência e suficiência<br />
financeira não são necessariamente incompatíveis com o critério de<br />
solidariedade e redistribuição.<br />
“O critério de eficiência afirma que os serviços públicos devem ser produzidos da maneira<br />
mais econômica possível sob padrões adequados de qualidade. O critério de suficiência<br />
financeira busca que a fórmula tarifária contenha todas as despesas necessárias para a prestação<br />
do serviço (incluindo custos, gastos, remuneração do patrimônio) de acordo com<br />
as necessidades da população que deve ser atendida, e segundo os objetivos e parâmetros<br />
estabelecidos na Constituição e na lei. Por sua vez, o critério de solidariedade versa sobre<br />
a forma como deverá ser dividido o valor que custa prestar os serviços públicos entre os<br />
diferentes membros da sociedade, de acordo com sua capacidade econômica, para que<br />
todos possam ter acesso aos serviços e para que tal acesso não dependa exclusivamente<br />
da capacidade de pagamento, mas que sim atenda ao princípio da necessidade segundo<br />
o qual as pessoas que não possuam os recursos para ter acesso ao consumo básico, sejam<br />
beneficiadas com medidas a seu favor para permitir o acesso.” 51<br />
51. Colômbia. Corte Constitucional. Sentença C-151 de 2003. Página 144<br />
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