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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />
ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />
Experiência em sistemas pré-pagos de contas de água e esgoto para prevenir a<br />
inadimplência e o corte<br />
O sistema pré-pago é utilizado atualmente por várias empresas de serviços<br />
públicos para prevenir a inadimplência e corte do serviço em usuários dos estratos<br />
mais carentes da população urbana. Também é oferecido a famílias que<br />
tiveram o serviço desconectado por falta de pagamento. O uso desse sistema<br />
está comprovado no serviço de energia nas denominadas “comunidades de<br />
difícil gestão” (áreas marginalizadas, cortiços, populações rurais), mas apenas<br />
se iniciou como um programa piloto no serviço de água e esgoto.<br />
Mínimo vital<br />
É necessária uma formulação legal anterior que crie a figura do mínimo vital<br />
e regule qual é a fonte de financiamento e da população-alvo.<br />
• O “mínimo vital” é um fornecimento ininterruptível sob nenhuma<br />
circunstância, mas não é gratuito nem deve ser um pagamento universal<br />
para todos os mais carentes. É um subsídio complementar aos<br />
subsídios tarifários existentes, já descritos anteriormente, e outorgado<br />
a pessoas em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade, após o<br />
registro do solicitante em um Escritório Governamental de Ação Social,<br />
que verifica os critérios de elegibilidade e realiza a verificação e o<br />
acompanhamento. Deve ser temporário.<br />
• Outorgar-se-ia a pessoas pertencentes à população vulnerável; 56<br />
• Definir-se-ia como uma ajuda transitória em certos casos de força<br />
maior, independentemente da condição socioeconômica da pessoa;<br />
• A autoridade responsável pelo subsídio deve ser identificada;<br />
• As autoridades subnacionais, geralmente locais, são as que normalmente<br />
ficam responsáveis por garantir esses pagamentos de subsídios;<br />
• O denominado “Bônus de Solidariedade” pode ser um mecanismo<br />
para atribuir o subsídio que deverá ser pago diretamente pela autoridade<br />
responsável do subsídio ao prestador do serviço;<br />
• Os reguladores, com base legal prévia, poderiam estabelecer as condições<br />
específicas para outogar a garantia do mínimo vital sob os seguintes<br />
pressupostos:<br />
• Como se recuperam os custos de manutenção do mínimo vital pelos<br />
prestadores de serviços.<br />
• Os prestadores receberão os recursos provenientes dos subsídos<br />
através de depósito direto obrigatório das faturas orçadas.<br />
• Definir um consumo básico sobre o qual se define o mínimo vital.<br />
56. Mulheres carentes com filhos e desempregadas, crianças, minorias indígenas e de outros grupos, refugiados,<br />
asilados, deslocados, migrantes, hospitais, prisioneiros e detidos.<br />
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