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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

proteção de seu direito individual, através de um procedimento preferencial e<br />

sumário, sempre que este direito seja violado ou ameaçado por ato ou omissão<br />

de qualquer autoridade pública, incluindo as autoridades de regulação (financeira)<br />

do serviço.<br />

As denominadas “Ações Populares” ou “Ações de Grupo”, também muito<br />

típicas do direito comum anglo-saxão, também têm expressão constitucional<br />

em alguns países latino-americanos de tradição civilista romano-germânica e<br />

permitem proteger os direitos coletivos relacionados, por exemplo, com a saúde<br />

pública e o meio ambiente ou exigir compensações pecuniárias em casos<br />

de interesse individual ou coletivo de direitos de consagração constitucional. 42<br />

Além disso, é comum em regimes constitucionais que se aceite que os tratados<br />

e convenções ratificados pelo Congresso que reconhecem os direitos humanos<br />

prevaleçam sobre as leis internas, e que os direitos e deveres consagrados constitucionalmente<br />

sejam interpretados de acordo com os tratados internacionais<br />

de direitos humanos ratificados pelo país. 43<br />

No entanto, surgem desvantagens que devem ser reconhecidas. Os juízes<br />

de tutela muitas vezes não lidam com as complexidades técnicas ou financeiras<br />

associadas com a prestação dos serviços, ou não estão devidamente<br />

informados ou existe assimetria de informação a respeito dos obstáculos ou<br />

dificuldades objetivas para fornecê-los nas condições que eventualmente requer<br />

ou exige o afetado. E as decisões dos juízes também, às vezes, exigem o<br />

cumprimento imediato independentemente do custo ou das possibilidades<br />

técnicas objetivas necessárias para cumprir as exigências do juiz, ou estabelecem<br />

prioridades que podem beneficiar um indivíduo em particular mas<br />

que se opõem às prioridades dos serviços que mais beneficiam a comunidade<br />

como um todo.<br />

Deve-se especificar, então, que o Estado, tanto a Nação como as Autoridades<br />

Subnacionais, é o garante em última instância do direito universal ao acesso à<br />

água e ao saneamento e, neste caráter, é o que está obrigado a criar os instrumentos<br />

legais, regulamentares e financeiros para garantir o acesso universal, já<br />

seja diretamente ou através das empresas prestadoras de serviços, proporcionando<br />

oportunamente os recursos, subsídios e instrumentos necessários para<br />

sua realização.<br />

41. Ação de tutela. Constituição Política Colômbia Artigo 86. Toda pessoa terá ação de tutela para reclamar perante<br />

os juízes, em qualquer momento e lugar, através de um procedimento preferencial e sumário, por si mesma ou<br />

por quem a represente, a proteção imediata de seus direitos constitucionais fundamentais, sempre que esses sejam<br />

violados ou ameaçados por ação ou omissão de qualquer autoridade pública.<br />

Juízo de amparo. Artigos 103 e 107 da Constituição Federal e a Lei de Amparo. Em parte tem por objetivo<br />

específico tornar reais, eficazes e práticos os direitos estabelecidos na Constituição, buscando proteger dos atos de<br />

todas as autoridades independentemente da patente, incluindo as mais altas, quando violem tais garantias.<br />

42. Tal é o caso da Constituição da Colômbia, Arts. 83, 85, 86, 88 do Título II; Dos direitos, as garantias e os<br />

deveres.<br />

43. Tal é o caso do regime constitucional colombiano. Artigo 93. Título II, Dos direitos, das garantias e dos<br />

deveres.<br />

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