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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
proteção de seu direito individual, através de um procedimento preferencial e<br />
sumário, sempre que este direito seja violado ou ameaçado por ato ou omissão<br />
de qualquer autoridade pública, incluindo as autoridades de regulação (financeira)<br />
do serviço.<br />
As denominadas “Ações Populares” ou “Ações de Grupo”, também muito<br />
típicas do direito comum anglo-saxão, também têm expressão constitucional<br />
em alguns países latino-americanos de tradição civilista romano-germânica e<br />
permitem proteger os direitos coletivos relacionados, por exemplo, com a saúde<br />
pública e o meio ambiente ou exigir compensações pecuniárias em casos<br />
de interesse individual ou coletivo de direitos de consagração constitucional. 42<br />
Além disso, é comum em regimes constitucionais que se aceite que os tratados<br />
e convenções ratificados pelo Congresso que reconhecem os direitos humanos<br />
prevaleçam sobre as leis internas, e que os direitos e deveres consagrados constitucionalmente<br />
sejam interpretados de acordo com os tratados internacionais<br />
de direitos humanos ratificados pelo país. 43<br />
No entanto, surgem desvantagens que devem ser reconhecidas. Os juízes<br />
de tutela muitas vezes não lidam com as complexidades técnicas ou financeiras<br />
associadas com a prestação dos serviços, ou não estão devidamente<br />
informados ou existe assimetria de informação a respeito dos obstáculos ou<br />
dificuldades objetivas para fornecê-los nas condições que eventualmente requer<br />
ou exige o afetado. E as decisões dos juízes também, às vezes, exigem o<br />
cumprimento imediato independentemente do custo ou das possibilidades<br />
técnicas objetivas necessárias para cumprir as exigências do juiz, ou estabelecem<br />
prioridades que podem beneficiar um indivíduo em particular mas<br />
que se opõem às prioridades dos serviços que mais beneficiam a comunidade<br />
como um todo.<br />
Deve-se especificar, então, que o Estado, tanto a Nação como as Autoridades<br />
Subnacionais, é o garante em última instância do direito universal ao acesso à<br />
água e ao saneamento e, neste caráter, é o que está obrigado a criar os instrumentos<br />
legais, regulamentares e financeiros para garantir o acesso universal, já<br />
seja diretamente ou através das empresas prestadoras de serviços, proporcionando<br />
oportunamente os recursos, subsídios e instrumentos necessários para<br />
sua realização.<br />
41. Ação de tutela. Constituição Política Colômbia Artigo 86. Toda pessoa terá ação de tutela para reclamar perante<br />
os juízes, em qualquer momento e lugar, através de um procedimento preferencial e sumário, por si mesma ou<br />
por quem a represente, a proteção imediata de seus direitos constitucionais fundamentais, sempre que esses sejam<br />
violados ou ameaçados por ação ou omissão de qualquer autoridade pública.<br />
Juízo de amparo. Artigos 103 e 107 da Constituição Federal e a Lei de Amparo. Em parte tem por objetivo<br />
específico tornar reais, eficazes e práticos os direitos estabelecidos na Constituição, buscando proteger dos atos de<br />
todas as autoridades independentemente da patente, incluindo as mais altas, quando violem tais garantias.<br />
42. Tal é o caso da Constituição da Colômbia, Arts. 83, 85, 86, 88 do Título II; Dos direitos, as garantias e os<br />
deveres.<br />
43. Tal é o caso do regime constitucional colombiano. Artigo 93. Título II, Dos direitos, das garantias e dos<br />
deveres.<br />
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