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IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL NA AMÉRICA LATINA:<br />
ACESSO UNIVERSAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO<br />
disponibilidade e o uso de um mínimo vital de água é um direito fundamental<br />
de toda pessoa.<br />
A pretensão de universalização do serviço de saneamento, mais conhecido<br />
como “saneamento básico” 30 , refere-se à eliminação de resíduos líquidos e<br />
sólidos relacionados com a satisfação das necessidades pessoais e domésticas<br />
associadas à higiene pessoal e alimentação tanto individual como do núcleo<br />
familiar imediato. Assim como com o uso da água, o saneamento básico como<br />
mínimo vital é delimitado quando se trata da capacidade de dispor de instalações<br />
de eliminação de líquidos (esgoto, limpeza e eliminação adequada de<br />
lixo) associados diretamente com a pessoa e o núcleo familiar. Neste contexto,<br />
a eliminação de resíduos líquidos industriais ou o tratamento industrial de<br />
sólidos ou lamas residuais não estão diretamente associados com a realização<br />
ou o exercício do direito fundamental universal ao saneamento. 31<br />
A importância de esclarecer o alcance do conceito de mínimo vital de água<br />
e saneamento está na necessidade de definir o âmbito da obrigação do Estado.<br />
Compete ao Estado garantir, em geral, a disponibilidade e o acesso universal<br />
ao serviço de água e saneamento, mas esta obrigação nas mãos do Estado não<br />
implica que dispor de um mínimo vital seja, por si, um serviço gratuito, quer<br />
dizer que os custos não sejam assumidos por alguém para poder garantir o<br />
acesso ao mínimo vital.<br />
A população pode tornar eficaz seu direito a um mínimo vital e receber o<br />
serviço gratuitamente porque o Estado ou alguém benevolente e com recursos<br />
decide assumir os custos envolvidos para o acesso ao direito e financiar<br />
para alguns ou para todos este consumo mínimo com seus recursos fiscais,<br />
no caso do Estado, ou com recursos próprios, no caso do benfeitor benevolente.<br />
Mas, ainda neste caso, a disponibilidade, o acesso e o serviço que<br />
garantem este acesso custam dinheiro e estes custos devem ser financiados<br />
por alguém, seja pelo Estado, pelo provedor benevolente, pelo usuário do<br />
serviço que paga as tarifas ou com recursos próprios da empresa que presta<br />
o serviço, seja esta de capital estatal ou de capital privado, ou por uma instituição<br />
ou organização de qualquer natureza jurídica que decida fornecê-lo e<br />
não cobrá-lo. Ainda se o serviço é prestado por uma organização ou instituição<br />
comunitária, religiosa ou secular, cooperativa ou associação de usuários,<br />
também custa dinheiro acessar o serviço, tratá-lo, conduzi-lo e produzi-lo<br />
em condições ideais para o consumo e se deve financiar para poder fornecê<br />
-lo gratuitamente a quem não possa pagá-lo mas que, como ser humano, tem<br />
o direito. Mais adiante analisa-se com detalhes este direito desde o ponto de<br />
vista do acesso econômico.<br />
30. Entende-se por saneamento básico, a eliminação de resíduos líquidos (esgoto) e sólidos (limpeza e eliminação<br />
de resíduos sólidos). O esgoto pluvial pode estar associado com o serviço de esgoto ou se considera um sistema<br />
independente. Não necessariamente considera-se como parte do saneamento básico, mas em centros urbanos<br />
têm alta complementaridade com o esgoto sanitário.<br />
31. A Corte Constitucional da Colômbia pronunciou-se a respeito (Sentença T-1104, 2005).<br />
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