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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />
OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />
A obrigação da universalização que visa garantir serviços de água e saneamento<br />
a todos os cidadãos, inclusive às pessoas que vivem em precárias<br />
condições socioeconômicas e humanas, faz previsível que grande parte destes<br />
custos não possam ser recuperados a menos que se estruturem, por lei,<br />
mecanismos de divisão de custos com base na capacidade de pagamento<br />
dos usuários dos serviços, ou se definam os mecanismos de subsídio direto<br />
que permitam a todos os usuários do serviço pagá-lo a um custo econômico<br />
eficiente e financeiramente sustentável.<br />
Existem vários instrumentos para canalizar este tipo de subsídios aos mais<br />
carentes para lhes permitir o acesso a preços acessíveis aos serviços públicos<br />
de água e saneamento.<br />
Por exemplo, na Colômbia, o regulador calcula os custos econômicos eficientes<br />
e financeiramente sustentáveis da prestação dos serviços de água e<br />
saneamento, de acordo com metodologias tarifárias desenvolvidas pela Comissão<br />
de Regulação (CRA). A lei 142 de 1994 autorizou um mecanismo de<br />
divisão dos custos entre grupos de usuários com o objetivo de estabelecer<br />
tarifas diferenciais entre grupos populacionais. De acordo com esta divisão<br />
de custos, os usuários de maior renda pagam tarifas com um sobrepreço<br />
denominado “contribuição de solidariedade” 52 , com o objetivo de gerar recursos<br />
suficientes para pagar os subsídos dos estratos mais carentes, os quais<br />
pagam o serviço por meio de tarifas inferiores aos custos, mas recebem um<br />
subsídio que permite à empresa cobrir os custos do serviço. As empresas<br />
administram o sistema de subsídios e contribuições e transferem os excedentes<br />
aos denominados Fundos de Solidariedade e Redistribuição de Renda<br />
(FSRI por sua sigla em espanhol) que os municípios administram. A Nação,<br />
por meio de transferências fiscais diretas, provenientes do Sistema Geral de<br />
Participações (SPG), também apóia o financiamento de subsídios. As contribuições<br />
e os subsídios são considerados recursos fiscais e não fazem parte<br />
das receitas das próprias empresas que os administram. Deve-se esclarecer<br />
que, na Colômbia, por prescrição legal, não se pode subsidiar os custos<br />
de operação, administração e manutenção relacionados ao fornecimento e<br />
esses serão sempre cobertos pelo usuário. 53 . Pode-se subsidiar os custos de<br />
expansão e as conexões. Os medidores e as conexões podem ser financiados<br />
a longo prazo pelas empresas.<br />
Um mecanismo alternativo consiste em definir uma tarifa única para todos<br />
os usuários do serviço, tarifa que recupera os custos econômicos eficientes e<br />
financeiramente sustentáveis de prestar os serviços. Os mais carentes pagam<br />
os serviços de acordo com a tarifa estabelecida, mas recebem um auxílio<br />
monetário em dinheiro. Este é o regime utilizado pelo Chile, onde o Estado<br />
52. Este sobrepreço é uma contribuição de natureza fiscal que pode ser de 20% ou mais, e se calcula como uma<br />
porcentagem sobre o custo do serviço..<br />
53. Artigo 96.6. Lei 142 de 1994.<br />
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