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CAPÍTULO 6. PERSPECTIVA DA REGULAÇÃO:<br />

OPÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL<br />

melhoria contínua das condições de vida”, e reconhecem o direito de toda<br />

pessoa a “usufruir do mais alto nível possível de saúde física e mental”. Os<br />

Estados que assinaram o Pacto comprometeram-se a “adotar medidas (...)<br />

especialmente econômicas e técnicas, até o máximo dos recursos disponíveis<br />

para o Estado, para alcançar progressivamente, por todos os meios<br />

apropriados, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas,<br />

a plena realização dos direitos econômicos, sociais e culturais”. O PDESC<br />

consagra esses direitos como um desenvolvimento progressivo, os quais<br />

podem se tornar eficazes através da adoção pelos países signatários de<br />

medidas legislativas apropriadas para conseguir o usufruto pleno de um<br />

nível de vida adequado para o indivíduo e sua família, o qual, como se<br />

desenvolve em instrumentos posteriores, supõe o usufruto do acesso à<br />

água e ao saneamento.<br />

O Comentário Geral Nº 15 de 2002 do Comitê de Direitos Econômicos,<br />

Sociais e Culturais desenvolve com amplitude os fundamentos jurídicos do<br />

direito à água contidos nos artigos 11 e 12 do PDESC. Desenvolve vários aspectos<br />

de grande importância para instrumentalizar e dar conteúdo normativo<br />

ao direito à água, descreve as obrigações básicas contraídas pelos Estados<br />

Partes do PDESC, identifica possíveis violações ao direito e, com base no<br />

artigo 2 do Pacto, torna explícito que este impõe a cada Estado a obrigação<br />

de adotar progressivamente as medidas necessárias para garantir o usufruto<br />

do direito à água.<br />

Segundo o Alto Comissariado dos Direitos Humanos, o Comentário Geral<br />

oferece apenas uma interpretação autorizada de um órgão de especialistas<br />

sobre as disposições de diversos pactos e convênios internacionais,<br />

entre eles o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais<br />

(Assembleia Geral das Nações Unidas, 2007:7). Também, ao referir-<br />

-se aos instrumentos do direito internacional onde são feitas referências<br />

à água potável e ao saneamento, esclarece que “se bem que os tratados<br />

de direitos humanos reconhecem o acesso à água potável saudável e ao<br />

saneamento como um direito humano por si mesmo, nos tratados básicos<br />

de direitos humanos têm se reconhecido cada vez mais, e de maneira mais<br />

explícita, algumas obrigações específicas relativas ao acesso à água potável<br />

e ao saneamento, principalmente como parte de um direito a um nível de<br />

vida adequado e o direito à saúde (...) Existem também obrigações relacionadas<br />

com o acesso à água potável que estão implícitas em uma série de<br />

tratados de direitos humanos, e se deduzem das obrigações relativas com<br />

a promoção e proteção de outros direitos” (AGNU, 2007:9). Em relação<br />

ao significado e alcance do saneamento, o Relatório do Alto Comissariado<br />

é claro ao reconhecer que “os instrumentos de direitos humanos não dão<br />

muita orientação sobre o alcance e o conteúdo da palavra ‘saneamento’”<br />

e reconhece que o marco de direitos humanos em relação ao saneamento<br />

continua sendo impreciso e, em geral, assimila-se com o direito à vida<br />

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