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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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cobertura contratada aos médicos e hospitais <strong>de</strong> sua re<strong>de</strong> ou convenia<strong>do</strong>s é inerente a esta espécie contratu<strong>al</strong> e, como t<strong>al</strong>, não<br />

encerra, em si, qu<strong>al</strong>quer abusivida<strong>de</strong>”. Porém, <strong>de</strong> forma corr<strong>et</strong>a, julgou-se que, “excepcion<strong>al</strong>mente, nos casos <strong>de</strong> urgência e<br />

emergência, em que não se afigurar possível a utilização <strong>do</strong>s serviços médicos, próprios, cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s ou convenia<strong>do</strong>s, a empresa<br />

<strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e <strong>de</strong>spesas médicas expendi<strong>do</strong>s pelo contratante em tais<br />

condições, limitada, no mínimo, aos preços <strong>de</strong> serviços médicos e hospit<strong>al</strong>ares pratica<strong>do</strong>s pelo respectivo produto” (STJ – REsp<br />

1.286.133/MG – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 05.04.2016 – DJe 11.04.2016 – publica<strong>do</strong> no seu Informativo n. 580.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes cita<strong>do</strong>s: REsp 267.530/SP – Quarta Turma – DJ 12.03.2001; REsp 685.109/MG – Terceira Turma – DJ 09.10.2006;<br />

REsp 809.685/MA – Quarta Turma – DJe 17.12.2010; e REsp 1.437.877/RJ – Terceira Turma – DJe 02.06.2014).<br />

Eis mais um caso em que o Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça aplicou corr<strong>et</strong>amente o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> CDC em contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, o que tem si<strong>do</strong> uma tendência nos últimos anos.<br />

5.7.3.<br />

Cláusulas que transfiram responsabilida<strong>de</strong>s a terceiros (art. 51, inc. III, <strong>do</strong> CDC)<br />

A abusivida<strong>de</strong> é patente por af<strong>et</strong>ar o sistema <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> obj<strong>et</strong>iva a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Código<br />

Consumerista, haven<strong>do</strong> previsão no mesmo senti<strong>do</strong> no art. 25 da Lei 8.078/1990. A cláusula é nula, ainda, por se afastar da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

risco-proveito consagra<strong>do</strong> pelo CDC. Desse mo<strong>do</strong>, é nula a cláusula que transfere a responsabilida<strong>de</strong> para uma segura<strong>do</strong>ra, pois, na<br />

verda<strong>de</strong>, o consumi<strong>do</strong>r tem, em regra, a livre escolha em optar contra quem <strong>de</strong>mandar.<br />

Na mesma linha, o Tribun<strong>al</strong> <strong>do</strong> Paraná pronunciou que “Não po<strong>de</strong> a construtora pr<strong>et</strong>en<strong>de</strong>r responsabilizar o banco pelo atraso<br />

da entrega da obra, sob a rubrica da força maior, por este haver <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong> promessa <strong>de</strong> repasse <strong>de</strong> financiamento, vez que se trata<br />

<strong>de</strong> negócio inter <strong>al</strong>ios acta, ou seja, relação jurídica <strong>al</strong>heia e que não tem o condão <strong>de</strong> interferir no direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em<br />

receber os imóveis já quita<strong>do</strong>s. III. Consoante a inteligência <strong>do</strong> art. 51, III, <strong>do</strong> CDC, é nula qu<strong>al</strong>quer cláusula contratu<strong>al</strong> em que se<br />

transfira a terceiro a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio inadimpli<strong>do</strong>, significan<strong>do</strong> que à construtora não cabe transferir ao consumi<strong>do</strong>r os<br />

riscos assumi<strong>do</strong>s pelo financiamento m<strong>al</strong> sucedi<strong>do</strong>. (…)” (TJPR – Recurso 181115-6 – Acórdão 1582, Curitiba – Nona Câmara<br />

Cível – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – j. 07.11.2005).<br />

5.7.4.<br />

Cláusulas que estabeleçam obrigações consi<strong>de</strong>radas iníquas, abusivas, que coloquem o<br />

consumi<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>svantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a<br />

equida<strong>de</strong> (art. 51, inc. IV, <strong>do</strong> CDC)<br />

Eis o mais festeja<strong>do</strong> inciso <strong>do</strong> art. 51 <strong>do</strong> CDC, por trazer um sistema tot<strong>al</strong>mente aberto, que po<strong>de</strong> englobar uma série <strong>de</strong><br />

situações, em especi<strong>al</strong> pelas menções à boa-fé e à equida<strong>de</strong>. Da última, <strong>al</strong>iás, extrai-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça contratu<strong>al</strong>, inerente à<br />

eficácia interna da função soci<strong>al</strong> <strong>do</strong> contrato. Confirma-se, sem dúvidas, que o rol <strong>do</strong> art. 51 é tot<strong>al</strong>mente ilustrativo. Como bem<br />

pon<strong>de</strong>ram Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, o preceito consagra uma cláusula ger<strong>al</strong> sobre cláusulas<br />

abusivas no CDC, a incluir a lesão, instituto clássico <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong>.62<br />

Aponta Paulo R. Roque Khouri, citan<strong>do</strong> Ruy Rosa<strong>do</strong>, que o inciso IV <strong>do</strong> art. 51 consagrou a cláusula ger<strong>al</strong> da lesão enorme,<br />

eis que “o CDC recuperou o instituto da lesão, que havia si<strong>do</strong> aboli<strong>do</strong> pelo Código Civil brasileiro. Na lesão, como dito<br />

anteriormente, o <strong>de</strong>sequilíbrio se manifesta na cláusula-preço. O consumi<strong>do</strong>r estará pagan<strong>do</strong>, por um produto ou serviço, v<strong>al</strong>or<br />

excessivamente oneroso. Evi<strong>de</strong>nte que, se o consumi<strong>do</strong>r paga por um bem ou serviço v<strong>al</strong>or <strong>de</strong>sproporcion<strong>al</strong> ao obj<strong>et</strong>o contrata<strong>do</strong>,<br />

não se po<strong>de</strong> negar que este contrato nasceu <strong>de</strong>sequilibra<strong>do</strong>. E aqui o obj<strong>et</strong>ivo é prestar ao consumi<strong>do</strong>r a proteção em uma cláusula<br />

essenci<strong>al</strong> <strong>de</strong> qu<strong>al</strong>quer contrato oneroso, a cláusula-preço”. 63<br />

Cumpre anotar que o Código Civil <strong>de</strong> 2002 consagrou a lesão como vício <strong>do</strong> consentimento, a gerar a anulação <strong>do</strong> negócio<br />

jurídico correspon<strong>de</strong>nte (arts. 157 e 171 <strong>do</strong> CC). Todavia, a lesão civilista tem uma feição subj<strong>et</strong>iva, por exigir a premente<br />

necessida<strong>de</strong> ou inexperiência, ao la<strong>do</strong> da onerosida<strong>de</strong> excessiva. A lesão tratada pelo art. 51, inc. IV, é uma lesão obj<strong>et</strong>ivada, como<br />

o é to<strong>do</strong> o sistema consumerista; bastan<strong>do</strong> o mero <strong>de</strong>sequilíbrio pela quebra da boa-fé e da função soci<strong>al</strong> para a sua configuração.<br />

Ato contínuo, a lesão consumerista gera a nulida<strong>de</strong> absoluta e não relativa <strong>do</strong> contrato, trazen<strong>do</strong> uma consequência <strong>de</strong> maior<br />

gravida<strong>de</strong>. Eis mais uma importante confrontação entre o CDC e o CC/2002, na linha <strong>do</strong> diálogo das fontes que inspira o presente<br />

estu<strong>do</strong>.<br />

A respeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma cláusula tida como exagerada, a colocar o consumi<strong>do</strong>r em posição em <strong>de</strong>svantagem, o § 1º <strong>do</strong><br />

art. 51 traz <strong>al</strong>guns parâm<strong>et</strong>ros exemplificativos. Nesse contexto, a norma presume como exagerada, entre outros casos, a vonta<strong>de</strong><br />

que: a) ofen<strong>de</strong> os princípios fundamentais <strong>do</strong> sistema jurídico a que pertence; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais<br />

inerentes à natureza <strong>do</strong> contrato, <strong>de</strong> t<strong>al</strong> mo<strong>do</strong> a ameaçar seu obj<strong>et</strong>o ou equilíbrio contratu<strong>al</strong>; c) se mostra excessivamente onerosa<br />

para o consumi<strong>do</strong>r, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a natureza e conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao<br />

caso. Diante <strong>do</strong> sistema protecionista coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, este autor enten<strong>de</strong> que as presunções citadas são

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