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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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CC/2002). De toda sorte, há julga<strong>do</strong>s que aplicam o último prazo, por ser mais favorável ao consumi<strong>do</strong>r:<br />

“Sistema <strong>de</strong> proteção ao crédito. Inscrição em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes. Cancelamento. Prazo. Exclusão <strong>do</strong> registro após cinco<br />

anos, já em fase recurs<strong>al</strong> o processo. O prazo para cancelamento <strong>de</strong> registro em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes é <strong>de</strong> três anos a contar da<br />

inscrição, quan<strong>do</strong> a obrigação esteja representada por título cambi<strong>al</strong> (CDC, art. 43, §§ 1º e 5º), prazo mais favorável que se presume<br />

em proveito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r na ausência <strong>de</strong> prova em contrário (CDC, art. 6º, inc. VIII). Inteligência da Súmula 13 <strong>do</strong> TJRS.<br />

Cheques. Prazo da ação executiva. Fluí<strong>do</strong>s mais <strong>de</strong> seis meses previstos leg<strong>al</strong>mente, viável a ação que visa cancelamento <strong>do</strong><br />

registro. Não há f<strong>al</strong>ar-se em f<strong>al</strong>ta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> recorrer se, após a sentença <strong>de</strong> improcedência, o autor recorre e, entrementes, há o<br />

cancelamento administrativo <strong>do</strong> registro, pelo <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco anos. Hipótese em que não se <strong>al</strong>tera o interesse <strong>de</strong> agir,<br />

reconhecen<strong>do</strong>-se o direito busca<strong>do</strong> na inici<strong>al</strong>. Imposição à recorrida <strong>do</strong>s ônus da sucumbência. Apelação provida” (TJRS – Apelação<br />

Cível 70008066425, Porto Alegre – Décima Nona Câmara Cível – Rel. Des. Jorge A<strong>de</strong>lar Finatto – j. 18.05.2004).<br />

Outra questão <strong>de</strong> relevo diz respeito ao início <strong>de</strong>ssa contagem <strong>do</strong>s cinco anos. Conforme aresto publica<strong>do</strong> no Informativo n.<br />

588 <strong>do</strong> Tribun<strong>al</strong> da Cidadania, em 2016, “o termo inici<strong>al</strong> <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> nome <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r em cadastro<br />

<strong>de</strong> proteção ao crédito (art. 43, § 1º, <strong>do</strong> CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data da inscrição no cadastro. Quanto ao início da contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 anos a que se refere o § 1º <strong>do</strong> art.<br />

43 <strong>do</strong> CDC, v<strong>al</strong>e ress<strong>al</strong>tar que – não obstante mencionada, em <strong>al</strong>guns julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STJ, a indicação <strong>de</strong> que esse prazo passaria a<br />

contar da ‘data da inclusão’ <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (conforme constou, por exemplo, da <strong>de</strong>cisão monocrática proferida no REsp<br />

656.110-RS, DJ 19/8/2004) ou ‘após o quinto ano <strong>do</strong> registro’ (expressão que aparece no REsp 472.203-RS, Segunda Seção, DJ<br />

23/6/2004) – o termo inici<strong>al</strong> <strong>do</strong> prazo previsto no § 1º <strong>do</strong> art. 43 nunca foi o cerne da discussão <strong>de</strong>sses prece<strong>de</strong>ntes, merecen<strong>do</strong>,<br />

portanto, melhor reflexão. É verda<strong>de</strong> que não constou <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> CDC regra expressa sobre o início da fluência <strong>do</strong> prazo<br />

relativo ao ‘perío<strong>do</strong> superior a cinco anos’. Entr<strong>et</strong>anto, mesmo em uma exegese puramente liter<strong>al</strong> da norma, é possível inferir que o<br />

legisla<strong>do</strong>r quis se referir, ao utilizar a expressão ‘informações negativas referentes a perío<strong>do</strong> superior a cinco anos’, a ‘informações<br />

relacionadas, relativas, referentes a fatos pertencentes a perío<strong>do</strong> superior a cinco anos’, conforme ress<strong>al</strong>ta entendimento<br />

<strong>do</strong>utrinário. E, sen<strong>do</strong> assim, em linha <strong>do</strong>utrinária, conclui-se que ‘o termo inici<strong>al</strong> <strong>de</strong> contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ve ser o da data <strong>do</strong> ato<br />

ou fato que está em registro e não a data <strong>do</strong> registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria autorizan<strong>do</strong> que as anotações<br />

fossem perpétuas’, pois ‘bastaria que elas passassem <strong>de</strong> um banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s para outro ou para um banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s novo’”.<br />

T<strong>al</strong> interpr<strong>et</strong>ação, segun<strong>do</strong> o Relator <strong>do</strong> voto vence<strong>do</strong>r, também <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> ser o CDC norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que<br />

orienta uma interpr<strong>et</strong>ação mais favorável ao consumi<strong>do</strong>r (STJ – REsp 1.316.117/SC – Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, Rel. para<br />

acórdão Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino – j. 26.04.2016, DJe 19.08.2016). Aqui acertou tot<strong>al</strong>mente o Tribun<strong>al</strong> Superior,<br />

merecen<strong>do</strong> o julgamento da maioria o nosso apoio.<br />

Deve ficar claro que, se o nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r for manti<strong>do</strong> inscrito no cadastro após os prazos an<strong>al</strong>isa<strong>do</strong>s, configura<strong>do</strong> está o<br />

ilícito consumerista, a gerar a responsabilização civil <strong>do</strong> órgão mantene<strong>do</strong>r por to<strong>do</strong>s os prejuízos suporta<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r,<br />

sejam eles materiais ou morais (manutenção in<strong>de</strong>vida). A responsabilida<strong>de</strong>, como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, é obj<strong>et</strong>iva ou<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, o que está em sintonia com o sistema a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Lei 8.078/1990 (como exemplos: TRF da 5ª<br />

Região – Apelação Cível 400813 – Processo 2003.82.00.009398-0, Paraíba – Primeira Turma – Rel. Des. Fed. Rogério Fi<strong>al</strong>ho<br />

Moreira – DJETRF5 18.05.2010; TJDF – Recurso 2010.09.1.011785-7 – Acórdão 458.307 – Primeira Turma Recurs<strong>al</strong> <strong>do</strong>s<br />

Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais – Rel. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi – DJDFTE 03.11.2010, p. 208).<br />

Encerran<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> da matéria <strong>do</strong> cancelamento <strong>do</strong>s registros, repise-se que, no caso <strong>de</strong> pagamento da dívida ou acor<strong>do</strong> entre<br />

as partes, cabe ao cre<strong>do</strong>r tomar as medidas para a r<strong>et</strong>irada <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, sob pena <strong>de</strong> sua<br />

responsabilização civil. A hipótese representa clara aplicação da boa-fé obj<strong>et</strong>iva na fase pós-contratu<strong>al</strong>, presente a violação<br />

positiva da obrigação, por quebra <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> colaboração, caso o cre<strong>do</strong>r não tome as medidas cabíveis (responsabilida<strong>de</strong><br />

post pactum finitum).10 Nesse contexto, da jurisprudência superior: “constitui obrigação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r provi<strong>de</strong>nciar, junto ao órgão<br />

cadastr<strong>al</strong> <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, a baixa <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena <strong>de</strong>, assim não<br />

proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> em tempo razoável, respon<strong>de</strong>r pelo ato mor<strong>al</strong>mente lesivo, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> o prejudica<strong>do</strong> pelos danos morais causa<strong>do</strong>s”<br />

(STJ – REsp 870.582/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 23.10.2007 – DJ 10.12.2007, p. 380).<br />

Na mesma linha, o Enuncia<strong>do</strong> n. 26 <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, que assim dispõe: “O<br />

cancelamento <strong>de</strong> inscrição em órgãos restritivos <strong>de</strong> crédito após o pagamento <strong>de</strong>ve ser procedi<strong>do</strong> pelo responsável pela inscrição,<br />

em prazo razoável, não superior a <strong>de</strong>z dias, sob pena <strong>de</strong> importar em in<strong>de</strong>nização por dano mor<strong>al</strong>”. Como visto anteriormente, o<br />

STJ enten<strong>de</strong> que esse prazo é <strong>de</strong> cinco dias úteis, o que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s fins práticos (REsp 1.149.998/ES e<br />

Súmula n. 548 da Corte).<br />

An<strong>al</strong>isa<strong>do</strong> o tema <strong>do</strong> cancelamento <strong>do</strong> registro, é preciso trazer à tona outras questões relativas à in<strong>de</strong>nização pela inscrição<br />

in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r nos cadastros negativos.

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