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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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público o legitima<strong>do</strong> passivo, somente a ela po<strong>de</strong>rá ser aplicada a multa <strong>do</strong> art. 537 <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Em cumprimento <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> contraditório, a autorida<strong>de</strong> coatora <strong>de</strong>ve ser informada <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, em especi<strong>al</strong><br />

<strong>do</strong> acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, porque, nesse caso, há providências que <strong>de</strong>verão ser tomadas por ela. Cuida <strong>do</strong> tema da informação da<br />

autorida<strong>de</strong> coatora o art. 14 da Lei 9.507/1997, exigin<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> caput, a intimação pesso<strong>al</strong> <strong>do</strong> coator, a ser re<strong>al</strong>izada por<br />

correio com aviso <strong>de</strong> recebimento, telegrama, radiograma ou telefonema, conforme requerer o imp<strong>et</strong>rante.<br />

14.5.<br />

LIMINAR<br />

Não há na Lei 9.507/1997 previsão expressa a respeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liminar, contrarian<strong>do</strong> tanto a antiga como a atu<strong>al</strong> Lei<br />

<strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, que expressamente consagra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência. A<br />

omissão leg<strong>al</strong> leva a um <strong>de</strong>bate <strong>do</strong>utrinário a respeito da aplicação extensiva ou não das regras <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança ao<br />

habeas data. E, mesmo que nada houvesse na lei <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, po<strong>de</strong>r-se-ia questionar a respeito da aplicabilida<strong>de</strong> da<br />

tutela antecipada ao procedimento <strong>do</strong> habeas data. A questão é: a par <strong>do</strong> silêncio leg<strong>al</strong>, cabe tutela <strong>de</strong> urgência satisfativa no<br />

procedimento <strong>de</strong> habeas data?<br />

Enten<strong>do</strong> que, num primeiro momento, é indispensável traçar <strong>de</strong> forma clara e segura a distinção entre satisfativida<strong>de</strong> e<br />

irreversibilida<strong>de</strong>. Discor<strong>do</strong> daqueles que tratam quase como sinônimos os termos satisfativida<strong>de</strong> e irreversibilida<strong>de</strong>38, porque, em<br />

meu entendimento, são características distintas da tutela <strong>de</strong> urgência. O grau <strong>de</strong> satisfativida<strong>de</strong> me<strong>de</strong>-se pela i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da situação<br />

fática criada pela tutela <strong>de</strong> urgência com aquela que seria criada com a concessão da tutela <strong>de</strong>finitiva, enquanto a irreversibilida<strong>de</strong><br />

me<strong>de</strong>-se pela possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> se r<strong>et</strong>ornar a situação fática anterior a concessão da tutela <strong>de</strong> urgência na hipótese <strong>de</strong> sua<br />

revogação. Prova maior é a constatação <strong>de</strong> que toda tutela antecipada é satisfativa, e, ao menos em tese, só será inadmissível<br />

quan<strong>do</strong> irreversível (art. 300, § 3.º, <strong>do</strong> Novo CPC).<br />

O que se pr<strong>et</strong>en<strong>de</strong> afirmar é que, se <strong>al</strong>guma característica da tutela <strong>de</strong> urgência impedir a concessão da liminar da tutela<br />

antecipada, não será sua satisfativida<strong>de</strong>, mas sua irreversibilida<strong>de</strong>. Conforme bem nota<strong>do</strong> pela melhor <strong>do</strong>utrina que já tratou <strong>do</strong><br />

tema, o gran<strong>de</strong> problema <strong>de</strong> uma tutela <strong>de</strong> urgência na ação <strong>de</strong> habeas data é sua irreversibilida<strong>de</strong>, fenômeno que, ao menos em<br />

tese, é incompatível com as tutelas <strong>de</strong> urgência satisfativas, natur<strong>al</strong>mente provisórias. Provisorieda<strong>de</strong> e irreversibilida<strong>de</strong> re<strong>al</strong>mente<br />

não são fenômenos que possam conviver <strong>de</strong> forma pacífica.<br />

É preciso observar, entr<strong>et</strong>anto, que a irreversibilida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> prevista expressamente como requisito negativo para concessão<br />

<strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência satisfativa, não se constitui como obstáculo instransponível para a tutela urgente <strong>de</strong> direito da parte. Na tutela<br />

antecipada, ainda quan<strong>do</strong> sua concessão for faticamente irreversível, o juiz po<strong>de</strong>rá excepcion<strong>al</strong>mente concedê-la, lembran<strong>do</strong> a<br />

<strong>do</strong>utrina que um direito em perigo <strong>do</strong> autor não po<strong>de</strong> ser sacrifica<strong>do</strong> pela vedação leg<strong>al</strong>. Interessante lembrar-se da viabilida<strong>de</strong> da<br />

concessão <strong>de</strong> tutelas liminares <strong>de</strong> urgência nas cautelares probatórias, quan<strong>do</strong> a prova será produzida <strong>de</strong> forma irreversível sem a<br />

participação <strong>do</strong> réu.<br />

A <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma uníssona que, em situações excepcionais, a par <strong>do</strong> silêncio da lei, caberá ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela<br />

<strong>de</strong> urgência satisfativa liminarmente, antes mesmo da notificação da autorida<strong>de</strong> coatora para prestar as informações39.<br />

14.6.<br />

14.6.1.<br />

LEGITIMIDADE<br />

Legitimida<strong>de</strong> ativa<br />

Não há qu<strong>al</strong>quer indicação na Lei 9.507/1997 sobre a legitimida<strong>de</strong> ativa na ação <strong>de</strong> habeas data, sen<strong>do</strong> entendimento<br />

<strong>do</strong>utrinário que qu<strong>al</strong>quer pessoa po<strong>de</strong>rá ingressar com t<strong>al</strong> ação. Em razão <strong>de</strong> garantia constitucion<strong>al</strong>, não se po<strong>de</strong>ria admitir<br />

tratamento diverso entre pessoas nacionais e estrangeiras, sen<strong>do</strong> ampla nesse senti<strong>do</strong> a legitimida<strong>de</strong> ativa40. Por outro la<strong>do</strong>, tanto a<br />

pessoa humana como a pessoa jurídica po<strong>de</strong>m ter interesse em tutelar os direitos garanti<strong>do</strong>s pelo habeas data, não parecen<strong>do</strong> haver<br />

qu<strong>al</strong>quer justificativa válida para qu<strong>al</strong>quer espécie <strong>de</strong> limitação quanto à legitimação ativa nesse caso 41 . Acredito que tanto a<br />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> como a <strong>de</strong> direito público têm legitimida<strong>de</strong> ativa para o habeas data, ainda que, em se tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, seja mais comum a solução <strong>de</strong> eventu<strong>al</strong> impasse por via administrativa, por meio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

superior aos órgãos envolvi<strong>do</strong>s no conflito.<br />

Essa espécie <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> é ordinária, por meio da qu<strong>al</strong> a parte <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> em juízo em nome próprio o seu próprio interesse.<br />

O caráter pesso<strong>al</strong> das informações acessadas e/ou corrigidas, inclusive, leva ao único <strong>de</strong>bate <strong>do</strong>utrinária a respeito da legitimação<br />

ativa no habeas data: são legitima<strong>do</strong>s os her<strong>de</strong>iros e sucessores <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> interesse? Natur<strong>al</strong>mente, nesse caso, estar-se-á diante<br />

<strong>de</strong> legitimação ordinária superveniente, o que mantém longe da legitimida<strong>de</strong> ativa no habeas data a legitimação extraordinária,<br />

mas a pergunta remanesce: admite-se essa transferência da legitimida<strong>de</strong> ativa?

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