05.05.2017 Views

3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

obrigatoriamente r<strong>et</strong>i<strong>do</strong> por largo lapso tempor<strong>al</strong>, à espera <strong>de</strong> um parecer ministeri<strong>al</strong>. Essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o procedimento seguir<br />

sem a manifestação <strong>do</strong> Ministério Público, entr<strong>et</strong>anto, não torna o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para manifestação num prazo próprio, <strong>de</strong><br />

forma que a única preclusão que se opera para a admissão <strong>de</strong> t<strong>al</strong> manifestação é a mista (tempor<strong>al</strong>-lógica), verificada após a<br />

<strong>de</strong>cisão já ter si<strong>do</strong> proferida. Antes disso, não há que se f<strong>al</strong>ar em preclusão tempor<strong>al</strong> 32 .<br />

14.4.2.2.7.<br />

Instrução<br />

Demonstran<strong>do</strong> claramente ser o procedimento <strong>do</strong> habeas data sumário-<strong>do</strong>cument<strong>al</strong>, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre com o manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> segurança, após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> manifestação <strong>do</strong> Ministério Público, os autos serão conclusos para a prolação da <strong>de</strong>cisão.<br />

A par da discussão <strong>de</strong> existência ou não da exigência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo no habeas data – melhor enten<strong>de</strong>r que não, por<br />

ausência <strong>de</strong> expressa previsão nesse senti<strong>do</strong> –, não parece haver no procedimento previsto pela Lei 9.507/1997 espaço para<br />

produção <strong>de</strong> qu<strong>al</strong>quer outra espécie <strong>de</strong> prova que não a <strong>do</strong>cument<strong>al</strong>33quan<strong>do</strong> muito será admitida uma prova <strong>do</strong>cumentada.<br />

Justamente sob essa perspectiva <strong>de</strong>ve ser compreendida a regra consagrada pelo art. 17 da Lei 9.507/1997, ao prever que, no<br />

caso <strong>de</strong> habeas data <strong>de</strong> comp<strong>et</strong>ência originária <strong>do</strong>s tribunais, caberá ao relator a instrução <strong>do</strong> processo. Só se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que<br />

essa “instrução” seja na re<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> a prática <strong>do</strong>s atos preparatórios para o julgamento, <strong>de</strong> forma que caberá ao relator da ação a<br />

notificação da autorida<strong>de</strong> coatora, a cientificação da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público e a intimação <strong>do</strong> Ministério Público como<br />

fisc<strong>al</strong> da lei.<br />

14.4.2.2.8.<br />

Decisão<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 12 da Lei 9.507/1997, após o encerramento <strong>do</strong>s atos preparatórios, o juiz terá um prazo <strong>de</strong> cinco dias para<br />

<strong>de</strong>cidir o processo. Segun<strong>do</strong> o art. 19, caput, da mesma lei, sen<strong>do</strong> a ação <strong>de</strong> comp<strong>et</strong>ência originária <strong>do</strong> tribun<strong>al</strong>, o julgamento <strong>de</strong>ve<br />

ocorrer na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, os autos forem conclusos ao relator. Trata-se <strong>de</strong> prazos<br />

impróprios, <strong>de</strong> forma que seu vencimento não gerará preclusão tempor<strong>al</strong>, <strong>de</strong> forma que a <strong>de</strong>cisão proferida após os cinco dias<br />

legais ou em sessão subsequente será tão válida e eficaz quanto aquela proferida respeitan<strong>do</strong>-se o prazo leg<strong>al</strong>. A indicação <strong>de</strong> um<br />

prazo mais exíguo que o comum – <strong>de</strong>z dias – <strong>de</strong>ixa claro que o legisla<strong>do</strong>r, apesar <strong>de</strong> não criar um <strong>de</strong>ver processu<strong>al</strong> no dispositivo<br />

leg<strong>al</strong>, pr<strong>et</strong>en<strong>de</strong> que o juiz seja o mais rápi<strong>do</strong> possível na prolação <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão.<br />

A celerida<strong>de</strong>, como importante característica <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> habeas data, também se encontra consagrada no art. 19 da<br />

Lei 9.507/1997. No caput está previsto o direito <strong>de</strong> preferência no julgamento sobre os <strong>de</strong>mais processos, s<strong>al</strong>vo os habeas corpus e<br />

manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, enquanto no parágrafo único há previsão <strong>de</strong> um prazo máximo <strong>de</strong> 24 horas para a conclusão <strong>do</strong>s autos<br />

após sua distribuição, mais um prazo impróprio. Parcela da <strong>do</strong>utrina, inclusive, diante da gran<strong>de</strong> preocupação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r com a<br />

celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que, a exemplo <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, o habeas data tenha trâmite durante as férias<br />

forenses col<strong>et</strong>ivas 34 .<br />

To<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s possíveis no julgamento <strong>de</strong> uma ação judici<strong>al</strong> são admissíveis no habeas data. Qu<strong>al</strong>quer que seja o teor da<br />

<strong>de</strong>cisão, não haverá con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> custas ou <strong>de</strong> honorários advocatícios, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a gratuida<strong>de</strong> consagrada<br />

no art. 21 da Lei 9.507/1997. Ainda que in<strong>de</strong>sejável, é cabível a extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>de</strong> mérito por meio <strong>de</strong><br />

sentença terminativa, nos termos <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> Novo CPC. Nesse particular, anote-se a absoluta inutilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 18 da Lei<br />

9.507/1997 ao prever que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas data po<strong>de</strong>rá ser renova<strong>do</strong> se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória não lhe houver aprecia<strong>do</strong> o<br />

mérito. Não havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma regra consagrar a regra ger<strong>al</strong>. Na resolução <strong>do</strong> mérito, ainda que seja possível uma<br />

homologação <strong>de</strong> renúncia ou até mesmo o reconhecimento jurídico <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (exibição das informações <strong>de</strong>sejadas), o mais<br />

comum é o acolhimento ou rejeição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 487, I, <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 13 da Lei 9.507/1997, o acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor levará o juiz a d<strong>et</strong>erminar ao coator a tomada <strong>de</strong> duas<br />

providências, tu<strong>do</strong> a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>. Se a pr<strong>et</strong>ensão for o acesso às informações, o juiz marcará data e horário para<br />

que o coator as exiba em juízo. Se a pr<strong>et</strong>ensão for a modificação <strong>de</strong> informações, o juiz marcará data e horário para que o coator<br />

apresente em juízo a prova da r<strong>et</strong>ificação ou da anotação feita nos assentamentos <strong>do</strong> autor. Enten<strong>do</strong> que a natureza da <strong>de</strong>cisão é<br />

mandament<strong>al</strong>35, apesar <strong>de</strong> reconhecer a divergência <strong>do</strong>utrinária 36 , <strong>de</strong> forma que a recusa injustificada <strong>do</strong> coator em proce<strong>de</strong>r<br />

conforme a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> juiz constitui, nos termos <strong>do</strong> art. 77, IV, <strong>do</strong> Novo CPC, ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça.<br />

Para importante parcela da <strong>do</strong>utrina, o <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m pela autorida<strong>de</strong> coatora permite a aplicação da multa<br />

prevista no art. 537 <strong>do</strong> Novo CPC, como forma <strong>de</strong> pressioná-la psicologicamente ao cumprimento da obrigação 37 . Enten<strong>do</strong>,<br />

entr<strong>et</strong>anto, que a aplicação ou não das astreintes como forma <strong>de</strong> execução indir<strong>et</strong>a, nesse caso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

importante premissa <strong>de</strong> quem é a legitimida<strong>de</strong> passiva no habeas data. A única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a aplicação das<br />

astreintes à autorida<strong>de</strong> coatora é consi<strong>de</strong>rar-se a premissa <strong>de</strong> que ela é o réu, porque, admitin<strong>do</strong>-se ser a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!