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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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previsão é apontada como inconstitucion<strong>al</strong> pela melhor <strong>do</strong>utrina48, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que não existe regra nesse senti<strong>do</strong> na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a lei infraconstitucion<strong>al</strong>, no caso, a Lei 9.507/1997, <strong>al</strong>argar a comp<strong>et</strong>ência <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça, quer crian<strong>do</strong> um recurso inomina<strong>do</strong>, quer simplesmente preven<strong>do</strong> a comp<strong>et</strong>ência para o recurso ordinário<br />

constitucion<strong>al</strong>.<br />

Caberá aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais julgar habeas data contra atos <strong>do</strong> próprio tribun<strong>al</strong> ou <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 20, I, c, da Lei 9.507/1997, sen<strong>do</strong> sua comp<strong>et</strong>ência recurs<strong>al</strong> prevista pelo art. 20, II, c, da mesma lei: <strong>de</strong>cisão proferida por juiz<br />

fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>. Segun<strong>do</strong> o art. 20, I, e, da Lei 9.507/1997, a comp<strong>et</strong>ência <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Justiça para o julgamento <strong>do</strong> habeas data será<br />

disciplinada pela Constituição Estadu<strong>al</strong>, o mesmo ocorren<strong>do</strong> no tocante à comp<strong>et</strong>ência recurs<strong>al</strong> (art. 20, II, d, da Lei 9.507/1997).<br />

Em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, a comp<strong>et</strong>ência será da Justiça Fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>, quan<strong>do</strong> o habeas data impugnar ato pratica<strong>do</strong> por<br />

autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>, exc<strong>et</strong>ua<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> comp<strong>et</strong>ência <strong>do</strong>s tribunais fe<strong>de</strong>rais (art. 20, I, d, da Lei 9.507/1997), sen<strong>do</strong> a<br />

comp<strong>et</strong>ência da Justiça Estadu<strong>al</strong> residu<strong>al</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 20, I, f, da mesma lei.<br />

14.8.<br />

RECURSOS<br />

Não cabem elogios ao legisla<strong>do</strong>r no tocante ao tratamento recurs<strong>al</strong> dispensa<strong>do</strong> ao procedimento <strong>do</strong> habeas data, regula<strong>do</strong> pela<br />

Lei 9.507/1997. O tema é trata<strong>do</strong> pelos arts. 10, parágrafo único, e 15 da referida lei, e bem melhor seria se o legisla<strong>do</strong>r tivesse<br />

simplesmente silencia<strong>do</strong> a respeito <strong>do</strong> tema.<br />

O art. 10, parágrafo único, prevê que <strong>do</strong> “<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento” cabe o recurso <strong>de</strong> apelação, fazen<strong>do</strong> remissão ao art. 15<br />

<strong>do</strong> mesmo diploma leg<strong>al</strong>. Não existe no sistema processu<strong>al</strong> pátrio um <strong>de</strong>spacho capaz <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a p<strong>et</strong>ição inici<strong>al</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>se<br />

<strong>de</strong>spachos os pronunciamentos judiciais sem caráter <strong>de</strong>cisório, volta<strong>do</strong>s tão somente ao andamento procediment<strong>al</strong>. Sen<strong>do</strong> a<br />

p<strong>et</strong>ição inici<strong>al</strong> in<strong>de</strong>ferida, o ato judici<strong>al</strong> será uma sentença que extingue o processo, recorrível por apelação nos termos <strong>do</strong> art.<br />

1.009, caput, <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 15, caput, da Lei 9.507/1997, da sentença que conce<strong>de</strong>r ou negar o habeas data cabe o recurso <strong>de</strong> apelação. Por<br />

<strong>al</strong>guma razão incompreensível, o dispositivo só tratou da sentença <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> indicar que também da sentença<br />

terminativa será cabível o recurso <strong>de</strong> apelação, conclusão a que se chega pela aplicação <strong>do</strong> art. 1.009, caput, <strong>do</strong> Novo CPC, que<br />

corr<strong>et</strong>amente não qu<strong>al</strong>ifica a espécie <strong>de</strong> sentença para d<strong>et</strong>erminar sua recorribilida<strong>de</strong> pela apelação. Dessa forma, qu<strong>al</strong>quer que seja<br />

a sentença proferida no habeas data, o recurso cabível será a apelação, <strong>al</strong>ém, é claro, <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para as hipóteses<br />

<strong>de</strong> omissão, obscurida<strong>de</strong> e contradição.<br />

O recurso <strong>de</strong> apelação, nos termos <strong>do</strong> art. 15, parágrafo único, da Lei 9.507/1997 não terá efeito suspensivo, quan<strong>do</strong> a<br />

sentença conce<strong>de</strong>r o habeas data, <strong>de</strong> forma que a d<strong>et</strong>erminação <strong>de</strong> exibição ou correção <strong>de</strong>verá ser cumprida imediatamente, ainda<br />

que interposto o recurso <strong>de</strong> apelação. Sen<strong>do</strong> o julgamento <strong>de</strong> improcedência, e na ausência <strong>de</strong> regra expressa nesse caso, a apelação<br />

será recebida no duplo efeito, nos termos <strong>do</strong> art. 1.012, caput, <strong>do</strong> Novo CPC, ainda que, nesse caso, a imediata geração da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>negatória não produza qu<strong>al</strong>quer transformação prática no plano <strong>do</strong>s fatos, o que torna <strong>de</strong>simportante a ausência <strong>de</strong> efeito<br />

suspensivo.<br />

Ainda que não exista efeito suspensivo próprio (ope legis) à apelação contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> procedência no habeas data, o<br />

sucumbente po<strong>de</strong>rá, ao apelar da sentença, requerer a concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo impróprio (ope legis), com fundamento no<br />

art. 995, parágrafo único <strong>do</strong> Novo CPC. Dessa forma, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> serem relevantes seus fundamentos e o perigo <strong>de</strong> lesão<br />

irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação, caso a <strong>de</strong>cisão recorrida gere imediatamente seus efeitos, po<strong>de</strong>rá requerer a excepcion<strong>al</strong><br />

concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo ao recurso.<br />

Registre-se nesse tocante o disposto no art. 1.012, § 4.º <strong>do</strong> Novo CPC, que prevê os requisitos para a concessão <strong>de</strong> efeito<br />

suspensivo a apelação que não o tenha por previsão leg<strong>al</strong>. Segun<strong>do</strong> o dispositivo leg<strong>al</strong>, a eficácia da sentença po<strong>de</strong>rá ser suspensa<br />

pelo relator se o apelante <strong>de</strong>monstrar a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong> recurso ou se, sen<strong>do</strong> relevante a fundamentação, houver<br />

risco <strong>de</strong> dano grave ou <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar da leitura <strong>do</strong> dispositivo leg<strong>al</strong>, a concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada<br />

aos requisitos da tutela <strong>de</strong> urgência, como ocorre no art. 995, caput <strong>do</strong> Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela <strong>de</strong><br />

evidência, já que basta ao apelante provar a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong> recurso para que o efeito suspensivo seja<br />

concedi<strong>do</strong>49.<br />

O dispositivo capta <strong>de</strong> uma forma mais a<strong>de</strong>quada a nova re<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> inaugurada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil quanto às<br />

diferentes espécies <strong>de</strong> tutela provisória, e bem por isso não <strong>de</strong>ve ter sua aplicação limitada ao recurso <strong>de</strong> apelação. Enten<strong>do</strong> que,<br />

mesmo que haja previsão genérica <strong>de</strong> efeito suspensivo ope iudicis no art. 995, caput, <strong>do</strong> Novo CPC, o art. 1.012, § 4.º, <strong>do</strong> NCPC<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> norma da teoria ger<strong>al</strong> <strong>do</strong>s recursos 50 , o que não chegaria a ser uma novida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rada a natureza <strong>de</strong>

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