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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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hostilizada pelo recorrente importa na negativa <strong>de</strong> fixação das astreintes ou bloqueio <strong>de</strong> v<strong>al</strong>or suficiente à aquisição <strong>do</strong>s<br />

medicamentos necessários à sobrevivência <strong>de</strong> pessoa carente, revela-se indispensável à proteção da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor da <strong>de</strong>manda que<br />

originou a presente controvérsia, mercê <strong>de</strong> consistir em medida <strong>de</strong> apoio da <strong>de</strong>cisão judici<strong>al</strong> em caráter <strong>de</strong> sub-rogação. 12. Por fim,<br />

sob o ângulo an<strong>al</strong>ógico, as quantias <strong>de</strong> pequeno v<strong>al</strong>or po<strong>de</strong>m ser pagas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> precatório e a fortiori serem, também,<br />

entregues, por ato <strong>de</strong> império <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário. 13. Recurso especi<strong>al</strong> provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 836.913/RS – Primeira Turma – Rel.<br />

Min. Luiz Fux – j. 08.05.2007 – DJ 31.05.2007).<br />

No Proj<strong>et</strong>o <strong>de</strong> Lei <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, aprova<strong>do</strong> pela Câmara, incluía-se <strong>de</strong> forma expressa entre os meios<br />

executivos a intervenção judici<strong>al</strong> em ativida<strong>de</strong> empresari<strong>al</strong> para a obtenção da tutela específica, regra já existente para a hipótese<br />

<strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong>sle<strong>al</strong>. No texto fin<strong>al</strong> aprova<strong>do</strong> pelo Sena<strong>do</strong>, entr<strong>et</strong>anto, essa novida<strong>de</strong> foi suprimida. Trata-se, à evidência, <strong>de</strong><br />

supressão inútil, porque pela aplicação <strong>do</strong> princípio da atipicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s meios executivos a medida é plenamente aplicável, ainda<br />

que não existe regra expressa que a consagre no novo diploma processu<strong>al</strong>74.<br />

Há, entr<strong>et</strong>anto, uma novida<strong>de</strong> significativa quanto ao princípio ora an<strong>al</strong>isa<strong>do</strong> no Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil. Tanto o<br />

revoga<strong>do</strong> art. 461, § 5.º <strong>do</strong> CPC/1973 como o art. 536, § 1.º, <strong>do</strong> Novo CPC são dispositivos que tratam da execução da obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer, não fazer e <strong>de</strong> entregar coisa. Essa previsão limitada a d<strong>et</strong>erminadas espécies <strong>de</strong> obrigação sempre foi utilizada pelos<br />

refratários a utilização em sua plenitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio da atipicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s meios executivos à execução <strong>de</strong> pagar quantia certa.<br />

O art. 139 <strong>do</strong> Novo CPC trata <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz, preven<strong>do</strong> em seu inciso IV ser um <strong>de</strong>les a d<strong>et</strong>erminação <strong>de</strong> todas as<br />

medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judici<strong>al</strong>,<br />

inclusive nas ações que tenham por obj<strong>et</strong>o prestação pecuniária.<br />

Enten<strong>do</strong> que esse dispositivo claramente permite a aplicação ampla e irrestrita <strong>do</strong> princípio ora an<strong>al</strong>isa<strong>do</strong> a qu<strong>al</strong>quer espécie <strong>de</strong><br />

execução, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza da obrigação. E também que supera o entendimento <strong>de</strong> que as astreintes não sejam<br />

cabíveis nas execuções <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa75.<br />

Seriam assim admitidas medidas executivas que nunca foram aplicadas na vigência <strong>do</strong> CPC/1973 e que não estão previstas<br />

expressamente no novo diploma leg<strong>al</strong>. Interessantes exemplos são da<strong>do</strong>s pela melhor <strong>do</strong>utrina 76 : suspensão <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> conduzir veículo automotor, inclusive com a apreensão física da CNH, em caso <strong>de</strong> não pagamento <strong>de</strong> dívida oriunda <strong>de</strong> multas<br />

<strong>de</strong> trânsito (incluo as in<strong>de</strong>nizações por aci<strong>de</strong>ntes ocorri<strong>do</strong>s no trânsito); vedação <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> novos funcionários por empresa<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> verbas s<strong>al</strong>ariais; proibição <strong>de</strong> empréstimo ou <strong>de</strong> participação em licitações a <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que não paga o débito relativo a<br />

financiamento bancário.<br />

Essa liberda<strong>de</strong> concedida ao juiz natur<strong>al</strong>mente aumenta sua responsabilida<strong>de</strong>, não sen<strong>do</strong> admissível que a utilize para<br />

contrariar a lei ou mesmo princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>. Não po<strong>de</strong>, por exemplo, d<strong>et</strong>erminar a prisão civil fora da hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

inescusável <strong>de</strong> <strong>al</strong>imentos, nos termos <strong>do</strong> art. 5.º, LXVII, da CF. Tampouco po<strong>de</strong>rá d<strong>et</strong>erminar que banda <strong>de</strong> música com camis<strong>et</strong>as<br />

com a foto <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o persiga cantarolan<strong>do</strong> cantigas relacionan<strong>do</strong>-o à obrigação inadimplida ou outras formas vexatórias <strong>de</strong><br />

pressão psicológica.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não será cabível a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> tais medidas se elas não tiverem concr<strong>et</strong>a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir sua função, qu<strong>al</strong><br />

seja, a <strong>de</strong> pressionar psicologicamente o executa<strong>do</strong> a cumprir sua obrigação. Conforme entendimento consolida<strong>do</strong> no Superior<br />

Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça, não cabe aplicação <strong>de</strong> astreintes para forçar o executa<strong>do</strong> a cumprir obrigação <strong>de</strong> impossível cumprimento,<br />

porque nesse caso estar-se-á diante <strong>de</strong> sanção, e não <strong>de</strong> medida executiva77. O mesmo raciocínio <strong>de</strong>ve ser utiliza<strong>do</strong> para a<br />

aplicação das medidas executivas atípicas, <strong>de</strong> forma a ter seu cabimento condiciona<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a obrigação <strong>de</strong> pagar<br />

quantia ser cumprida. Em outras p<strong>al</strong>avras, é medida para ser aplicada no <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que não paga porque não quer e que por ter<br />

blinda<strong>do</strong> seu patrimônio torna ineficaz a forma típica <strong>de</strong> execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável<br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que não paga porque não tem meios para tanto.<br />

E mesmo nos exemplos da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> meios executivos atípicos em parágrafo anterior, <strong>de</strong>ve o juiz atuar com imparci<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> e<br />

razoabilida<strong>de</strong>. Não po<strong>de</strong>, por exemplo, d<strong>et</strong>erminar a suspensão da habilitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que tem a condução <strong>de</strong> automóveis sua<br />

fonte <strong>de</strong> subsistência (taxista, motorista <strong>do</strong> UBER, motorista <strong>de</strong> ônibus). Tampouco parece corr<strong>et</strong>o proibir a contratação <strong>de</strong> novos<br />

funcionários <strong>de</strong> empresa que <strong>de</strong>ve verbas s<strong>al</strong>ariais quan<strong>do</strong> a contratação for indispensável ao próprio funcionamento da empresa.<br />

Será ônus <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrar no caso concr<strong>et</strong>o essas particularida<strong>de</strong>s para que a medida executiva não seja aplicada.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, tais medidas atípicas <strong>de</strong>vem ser aplicadas somente quan<strong>do</strong> as medidas típicas tiverem se mostra<strong>do</strong> incapazes<br />

<strong>de</strong> satisfazer o direito <strong>do</strong> exequente 78 .<br />

Enten<strong>do</strong> que em respeito ao princípio <strong>do</strong> contraditório o juiz <strong>de</strong>ve intimar o executa<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir o requerimento <strong>do</strong><br />

exequente para a a<strong>do</strong>ção das medidas executivas atípicas. Somente em situações excepcionais, <strong>de</strong> extrema urgência, será<br />

admissível a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> contraditório diferi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 9.º, parágrafo único, I, <strong>do</strong> Novo CPC. A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamentada, nos termos <strong>do</strong> art. 489, § 1.º, <strong>do</strong> Novo CPC, sen<strong>do</strong> recorrível por agravo <strong>de</strong> instrumento (art. 1.015,

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