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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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autor: “registram-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrinários <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>, em uníssono, o equívoco <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong><br />

Justiça na edição da súmula, <strong>de</strong> autoria, <strong>de</strong>ntre outros, <strong>de</strong> Claudia Lima Marques, Nelson Nery Junior, Fábio <strong>de</strong> Souza Trajano,<br />

<strong>Flávio</strong> Ca<strong>et</strong>ano <strong>de</strong> Paula, Rafael C<strong>al</strong>mon Rangel, Andressa Jarl<strong>et</strong>ti <strong>de</strong> Oliveira, Vitor Vilela Guglinski, Oscar Ivan Prux, Améllia<br />

Soares da Rocha, Gerson Amauri C<strong>al</strong>garo, Pablo Stolze Gagliano e S<strong>al</strong>omão Viana, Fredie Didier Júnior, Antônio Carlos Efing,<br />

<strong>Flávio</strong> Tartuce, Alexandre Torres P<strong>et</strong>ry, Gustavo Brum, Leonar<strong>do</strong> Mace<strong>do</strong> Poli Sérgio Augusto Pereira Lorentino, Geriv<strong>al</strong><strong>do</strong> Neiva<br />

e Hil<strong>de</strong>liza Lacerda Tinoco Boechat Cabr<strong>al</strong>, Nayron Divino Tole<strong>do</strong> M<strong>al</strong>heiros, Ricar<strong>do</strong> Giuliani N<strong>et</strong>o e Ezequiel Morais”.86<br />

De fato, a Súmula 381 <strong>do</strong> STJ está muito longe <strong>de</strong> ser cidadã, por trazer clara i<strong>de</strong>ologia <strong>de</strong> cega proteção <strong>do</strong>s bancos. Como<br />

bem expõe Ezequiel Morais, com coragem, “é possível verificar que nos últimos anos (2008 e 2009) o consumi<strong>do</strong>r não mais tem<br />

encontra<strong>do</strong> no STJ a guarida <strong>de</strong> outrora”. 87 Em complemento, na linha das p<strong>al</strong>avras <strong>de</strong> Bruno Miragem no último texto, vivemos<br />

uma oportunida<strong>de</strong> única para que os graves equívocos da citada sumular sejam afasta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>finitivamente <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

brasileiro.<br />

Em suma, <strong>de</strong>duz-se juridicamente que, por contrariar a CF/1988, o CDC, o CC/2002 e seus princípios, bem como a lógica<br />

equânime <strong>do</strong> sistema, <strong>de</strong>ve a Súmula 381 <strong>do</strong> STJ ser imediatamente revista, a fim <strong>de</strong> não trazer ainda mais prejuízos aos<br />

consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> que já vem causan<strong>do</strong>.<br />

5.8.<br />

OS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO NA LEI 8.078/1990 (ART. 52) E<br />

O PROBLEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. A NULIDADE<br />

ABSOLUTA DA CLÁUSULA DE DECAIMENTO (ART. 53)<br />

O art. 52 da Lei 8.078/1990, mais um coman<strong>do</strong> em sintonia como o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar que <strong>de</strong>corre da boa-fé obj<strong>et</strong>iva,<br />

estabelece os requisitos para os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> crédito e financiamentos em ger<strong>al</strong>, a saber:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

O preço <strong>do</strong> produto ou serviço em moeda corrente nacion<strong>al</strong>, pelo v<strong>al</strong>or nomin<strong>al</strong>, o que está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o princípio <strong>do</strong> nomin<strong>al</strong>ismo,<br />

r<strong>et</strong>ira<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 315 <strong>do</strong> Código Civil. Em complemento, em regra, são nulas as estipulações em moeda estrangeira, exceção que <strong>de</strong>ve<br />

ser feita para os contratos internacionais e para os contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing), em que há captação <strong>de</strong> recursos no<br />

exterior (art. 318 <strong>do</strong> CC e Decr<strong>et</strong>o-lei 857/1969).<br />

O montante <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora, para as hipóteses <strong>de</strong> inadimplemento relativo, bem como da taxa ef<strong>et</strong>iva anu<strong>al</strong> <strong>de</strong> juros. Como se sabe,<br />

os juros são frutos civis ou rendimentos, constituin<strong>do</strong> v<strong>al</strong>ores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pela utilização <strong>de</strong> capit<strong>al</strong> <strong>al</strong>heio.<br />

Os acréscimos leg<strong>al</strong>mente previstos, caso da correção mon<strong>et</strong>ária e das pen<strong>al</strong>ida<strong>de</strong>s contratuais.<br />

O número e a periodicida<strong>de</strong> das prestações, o que é fundament<strong>al</strong> na caracterização <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> trato sucessivo, aqueles com<br />

cumprimento <strong>de</strong> forma periódica no tempo.<br />

A soma tot<strong>al</strong> a pagar, com e sem financiamento. Isso, para que o consumi<strong>do</strong>r tenha a exata medida <strong>do</strong> v<strong>al</strong>or integr<strong>al</strong> que está sen<strong>do</strong><br />

pago, preceito que muitas vezes é <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> na prática.<br />

No que concerne aos juros estipula<strong>do</strong>s por força <strong>do</strong> contrato (juros convencionais), <strong>al</strong>gumas p<strong>al</strong>avras merecem ser ditas,<br />

especi<strong>al</strong>mente no tocante ao seu limite, tema explosivo na re<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> nacion<strong>al</strong>. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, é absolutamente lamentável o<br />

tratamento da<strong>do</strong> pela jurisprudência majoritária à questão, uma vez que é comum as instituições bancárias cobrarem juros<br />

excessivamente abusivos, tornan<strong>do</strong> caro o crédito em nosso País. Isso também ocorre com empresas financeiras, caso das que<br />

prestam o serviço <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

Em suma, é lamentável o teor da Súmula 596 <strong>do</strong> Supremo Tribun<strong>al</strong> Fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>, segun<strong>do</strong> a qu<strong>al</strong> as instituições bancárias, como<br />

integrantes <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacion<strong>al</strong>, não estão sujeitas à Lei <strong>de</strong> Usura. Do mesmo mo<strong>do</strong>, não há como concordar com o teor<br />

da Súmula 283 <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça, in verbis: “As empresas administra<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito são instituições<br />

financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobra<strong>do</strong>s não sofrem as limitações da Lei <strong>de</strong> Usura”. Compreen<strong>de</strong>mos que a<br />

Lei <strong>de</strong> Usura está em tot<strong>al</strong> sintonia com a proteção <strong>do</strong>s vulneráveis (consumi<strong>do</strong>res e a<strong>de</strong>rentes contratuais), constante <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, pois, ser estabeleci<strong>do</strong> um limite para os juros convencionais.<br />

Como se sabe, a Lei <strong>de</strong> Usura estabelece em seu art. 1º que a taxa <strong>de</strong> juros não po<strong>de</strong> ser superior ao <strong>do</strong>bro da taxa leg<strong>al</strong>. Ora, a<br />

taxa leg<strong>al</strong> é aquela referenciada pelo art. 406 <strong>do</strong> CC/2002, ou seja, 1% ao mês ou 12% ao ano, o que é compl<strong>et</strong>a<strong>do</strong> pelo art. 161, §<br />

1º, <strong>do</strong> Código Tributário Nacion<strong>al</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, a máxima taxa a ser cobrada no País é <strong>de</strong> 2% ao mês ou 24% ao ano, o que<br />

constitui parâm<strong>et</strong>ro perfeitamente razoável. Releve-se que, em relação ao mútuo oneroso ou feneratício, em que há empréstimo <strong>de</strong><br />

dinheiro a juros, enuncia o art. 591 <strong>do</strong> CC/2002 que a taxa <strong>de</strong> juros máxima a ser cobrada é prevista no art. 406, isto é, 12% ao ano.<br />

O que se tem entendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma reiterada no plano da jurisprudência superior é que os juros das instituições bancárias e<br />

financeiras po<strong>de</strong>m ser fixa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as regras <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> (Súmula 296 <strong>do</strong> STJ). Em paradigmática <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> ano <strong>de</strong><br />

2008, o Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça concluiu <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva:

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