3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)
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Acessar gratuitamente, a qu<strong>al</strong>quer tempo, as informações sobre ele existentes no banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, inclusive o seu histórico, caben<strong>do</strong> ao<br />
gestor manter sistemas seguros, por meio el<strong>et</strong>rônico ou telefone, <strong>de</strong> consulta para informar a existência ou não <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong><br />
informação <strong>de</strong> adimplemento <strong>de</strong> um cadastra<strong>do</strong> respectivo aos consulentes.<br />
Solicitar impugnação <strong>de</strong> qu<strong>al</strong>quer informação sobre ele erroneamente anotada em banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e ter, em até s<strong>et</strong>e dias, sua correção<br />
ou cancelamento e comunicação aos bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s com os quais aquele compartilhou a informação. Como se nota, o coman<strong>do</strong><br />
segue o espírito <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> CDC.<br />
Conhecer os principais elementos e critérios consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para a análise <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> negociação futura, resguarda<strong>do</strong> o segre<strong>do</strong><br />
empresari<strong>al</strong>.<br />
Ser informa<strong>do</strong> previamente sobre o armazenamento, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> gestor <strong>do</strong> banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, o obj<strong>et</strong>ivo <strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s<br />
pessoais e os <strong>de</strong>stinatários <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s em caso <strong>de</strong> compartilhamento. Constata-se que, aqui, há menção à comunicação prévia para o<br />
armazenamento das informações, o que entra em conflito com o preceito <strong>do</strong> art. 4º, § 1º, da própria norma. Diante da boa-fé<br />
obj<strong>et</strong>iva que inspira o sistema <strong>de</strong> consumo nacion<strong>al</strong> (art. 4º, inc. III, <strong>do</strong> CDC), a regra da informação prévia <strong>de</strong>ve prev<strong>al</strong>ecer.<br />
Solicitar a revisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão re<strong>al</strong>izada exclusivamente por meios automatiza<strong>do</strong>s. Em suma, é possível pedir a revisão <strong>de</strong> atos<br />
robóticos ou automáticos.<br />
Ter os seus da<strong>do</strong>s pessoais utiliza<strong>do</strong>s somente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a fin<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> para a qu<strong>al</strong> eles foram col<strong>et</strong>a<strong>do</strong>s, o que, mais uma vez, visa<br />
a proteger a vida privada.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, o art. 8º da Lei 12.414/2011 expõe quais são os <strong>de</strong>veres das fontes diante <strong>do</strong>s cadastra<strong>do</strong>s, a saber:<br />
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Manter os registros a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>monstrar que a pessoa natur<strong>al</strong> ou jurídica autorizou o envio e a anotação <strong>de</strong> informações em<br />
bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s.<br />
Comunicar os gestores <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s acerca <strong>de</strong> eventu<strong>al</strong> exclusão ou revogação <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />
Verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a <strong>do</strong>is dias úteis, informação impugnada, sempre que solicita<strong>do</strong> por gestor <strong>de</strong><br />
banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s ou dir<strong>et</strong>amente pelo cadastra<strong>do</strong>.<br />
Atu<strong>al</strong>izar e corrigir informações enviadas aos gestores <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, em prazo não superior a s<strong>et</strong>e dias.<br />
Manter os registros a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para verificar informações enviadas aos gestores <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s.<br />
Fornecer informações sobre o cadastra<strong>do</strong>, em bases não discriminatórias, a to<strong>do</strong>s os gestores <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que as solicitarem, no<br />
mesmo formato e conten<strong>do</strong> as mesmas informações fornecidas a outros bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s.<br />
Por fim, é veda<strong>do</strong> às fontes estabelecer políticas ou re<strong>al</strong>izar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a<br />
banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> cadastra<strong>do</strong>s que tenham autoriza<strong>do</strong> a anotação <strong>de</strong> seus da<strong>do</strong>s em bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s (art. 8º,<br />
parágrafo único, da Lei 12.414/2011).<br />
O art. 6º da norma em estu<strong>do</strong> enumera as informações que <strong>de</strong>vem ser prestadas pelos gestores <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s ao<br />
cadastra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> houver solicitação <strong>do</strong> último. Essas informações são todas aquelas relativas ao cadastra<strong>do</strong>, bem como a<br />
indicação das fontes correspon<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os consulentes posteriores. Veda-se aos bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s estabelecerem políticas<br />
ou re<strong>al</strong>izar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso <strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong> às informações sobre ele registradas o que ten<strong>de</strong><br />
à proteção <strong>de</strong> direitos da person<strong>al</strong>ida<strong>de</strong>, mais uma vez (art. 6º, § 1º). O prazo para atendimento da solicitação <strong>de</strong> tais informações é<br />
<strong>de</strong> s<strong>et</strong>e dias (art. 6º, § 2º).<br />
Possibilita-se aos presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços continua<strong>do</strong>s <strong>de</strong> água, esgoto, el<strong>et</strong>ricida<strong>de</strong>, gás e telecomunicações – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
autoriza<strong>do</strong>s pelo cadastra<strong>do</strong> – o fornecimento aos bancos <strong>de</strong> informações sobre o cumprimento das obrigações financeiras <strong>do</strong><br />
cadastra<strong>do</strong> (art. 11, caput). T<strong>al</strong> autorização existe <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> em relação às instituições bancárias e financeiras (art. 12).<br />
Diante <strong>de</strong> numerosos abusos com<strong>et</strong>i<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, veda-se a anotação <strong>de</strong> informação sobre serviço <strong>de</strong> telefonia<br />
móvel na mod<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> pós-paga (art. 11, parágrafo único, da Lei 12.4141/2011).<br />
Em relação ao prazo máximo para a manutenção das informações positivas, o art. 14 da Lei 12.414/2011 estabelece que ele é<br />
<strong>de</strong> quinze anos. O dispositivo é critica<strong>do</strong>, pois <strong>de</strong>veria estar harmoniza<strong>do</strong> com o prazo <strong>de</strong> cinco anos previsto pelo art. 43 <strong>do</strong> CDC,<br />
como bem observa Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa:<br />
“A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> limites temporais diferencia<strong>do</strong>s para informações positivas e negativas irá gerar, no mínimo, perplexida<strong>de</strong>. Afin<strong>al</strong>, o<br />
que fazer se, em meio ao registro <strong>de</strong> informações positivas, o consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar <strong>al</strong>gumas prestações antigas (vencidas há<br />
s<strong>et</strong>e anos, por exemplo)? É possível manter o registro <strong>de</strong>sse inadimplemento (informação negativa)? Como fica o limite tempor<strong>al</strong> <strong>de</strong><br />
cinco anos <strong>do</strong> CDC (art. 43, § 1º) para informações negativas? O i<strong>de</strong><strong>al</strong> seria que fosse estabeleci<strong>do</strong> um limite tempor<strong>al</strong> único para<br />
registro tanto <strong>de</strong> informações positivas como negativas, pois, invariavelmente, em meio a anotações <strong>de</strong> histórico <strong>de</strong> crédito<br />
(informação positiva), po<strong>de</strong>rá haver situações <strong>de</strong> atrasos ou até mesmo não pagamento <strong>de</strong> <strong>al</strong>gumas parcelas (informações negativas).<br />
Se esses atrasos ou parcelas não pagas superarem o prazo <strong>de</strong> cinco anos, não po<strong>de</strong>rá haver o respectivo registro, mas a ausência <strong>de</strong><br />
informação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>ssas parcelas irá sugerir a existência <strong>de</strong> informação negativa”.17<br />
Some-se às p<strong>al</strong>avras <strong>do</strong> jurista a constatação <strong>de</strong> que o prazo máximo previsto no sistema civil é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, para a prescrição