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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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“Administrativo. Consumi<strong>do</strong>r. Telefonia fixa. Pulsos. D<strong>et</strong><strong>al</strong>hamento. Ress<strong>al</strong>va <strong>do</strong> relator. 1. A Primeira Seção <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça, ao apreciar <strong>de</strong>manda sob o rito <strong>do</strong>s recursos rep<strong>et</strong>itivos (art. 543-C <strong>do</strong> CPC), <strong>de</strong>cidiu que: a) a discriminação <strong>de</strong> todas as<br />

ligações locais, <strong>de</strong>ntro ou fora da franquia, passou a ser exigi<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007; e b) o fornecimento da fatura<br />

d<strong>et</strong><strong>al</strong>hada é ônus da concessionária. 2. Ress<strong>al</strong>va <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> Relator sobre o tema, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, mesmo antes da<br />

edição <strong>do</strong> Decr<strong>et</strong>o 4.733/2003 e da Resolução ANATEL 432/2006, a f<strong>al</strong>ta, na conta telefônica, das referidas exigências macula a<br />

prestação <strong>do</strong> serviço com o vício <strong>de</strong> qu<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> por ina<strong>de</strong>quação, conforme os arts. 6º, III, 20, 22 e 31 <strong>do</strong> CDC. 3. Agravos<br />

Regimentais não provi<strong>do</strong>s” (STJ – AgRg-AgRg-Ag 1.337.817/PR – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 15.03.2011<br />

– DJe 25.04.2011).<br />

O conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 31, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, foi an<strong>al</strong>isa<strong>do</strong> por aquela Corte Superior no julgamento envolven<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

informações nos <strong>al</strong>imentos relativas ao glúten, <strong>de</strong> mesma relatoria. A ementa <strong>de</strong> conclusão, com diversas menções ao dispositivo, é<br />

longa, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong> pela necessida<strong>de</strong> da prestação da informação, merecen<strong>do</strong> transcrição o seu trecho inici<strong>al</strong> e princip<strong>al</strong>:<br />

“<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Administrativo. Normas <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Or<strong>de</strong>m pública e interesse soci<strong>al</strong>. Princípio<br />

da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Princípio da transparência. Princípio da boa-fé obj<strong>et</strong>iva. Princípio da confiança. Obrigação <strong>de</strong><br />

segurança. <strong>Direito</strong> à informação. Dever positivo <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> informar, a<strong>de</strong>quada e claramente, sobre riscos <strong>de</strong> produtos e<br />

serviços. Distinção entre informação-conteú<strong>do</strong> e informação-advertência. Rotulagem. Proteção <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res hipervulneráveis.<br />

Campo <strong>de</strong> aplicação da Lei <strong>do</strong> Glúten (Lei 8.543/1992, ab-rogada pela Lei 10.674/2003) e eventu<strong>al</strong> antinomia com o art. 31 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança preventivo. Justo receio da imp<strong>et</strong>rante <strong>de</strong> ofensa à sua livre iniciativa e à<br />

comerci<strong>al</strong>ização <strong>de</strong> seus produtos. Sanções administrativas por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> advertir sobre os riscos <strong>do</strong> glúten aos <strong>do</strong>entes celíacos.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Denegação da segurança. (…)” (STJ – REsp 586.316/MG – Segunda Turma – Rel. Min.<br />

Herman Benjamin – j. 17.04.2007 – DJe 19.03.2009).<br />

Do corpo <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> extrai-se excelente <strong>do</strong>utrina a respeito das informações prestadas, nos seguintes termos: “A informação<br />

<strong>de</strong>ve ser corr<strong>et</strong>a (= verda<strong>de</strong>ira), clara (= <strong>de</strong> fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= <strong>de</strong> fácil<br />

constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11. A obrigação <strong>de</strong> informação é <strong>de</strong>s<strong>do</strong>brada pelo art. 31 <strong>do</strong> CDC,<br />

em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteú<strong>do</strong> (= características intrínsecas <strong>do</strong> produto e serviço), b)<br />

informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições <strong>de</strong> pagamento), e d)<br />

informação-advertência (= riscos <strong>do</strong> produto ou serviço). 12. A obrigação <strong>de</strong> informação exige comportamento positivo, pois o<br />

CDC rejeita tanto a regra <strong>do</strong> caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio tot<strong>al</strong> ou parci<strong>al</strong> <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r em<br />

patologia repreensível, relevante apenas em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong> profission<strong>al</strong>, inclusive como oferta e publicida<strong>de</strong> enganosa por omissão.<br />

(…) O CDC estatui uma obrigação ger<strong>al</strong> <strong>de</strong> informação (= comum, ordinária ou primária), enquanto outras Leis, específicas para<br />

Certos s<strong>et</strong>ores (como a Lei 10.674/2003), dispõem sobre obrigação especi<strong>al</strong> <strong>de</strong> informação (= secundária, <strong>de</strong>rivada ou tópica).<br />

Esta, por ter um caráter mínimo, não isenta os profissionais <strong>de</strong> cumprirem aquela. (…). 17. No campo da saú<strong>de</strong> e da segurança <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r (e com maior razão quanto a <strong>al</strong>imentos e medicamentos), em que as normas <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>vem ser interpr<strong>et</strong>adas com<br />

maior rigor, por conta <strong>do</strong>s bens jurídicos em questão, seria um <strong>de</strong>spropósito f<strong>al</strong>ar em <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar basea<strong>do</strong> no homo medius<br />

ou na gener<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, o que levaria a informação a não atingir quem mais <strong>de</strong>la precisa, pois os que pa<strong>de</strong>cem <strong>de</strong><br />

enfermida<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais são frequentemente a minoria no amplo universo <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res” (STJ – REsp<br />

586.316/MG – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 17.04.2007 – DJe 19.03.2009).<br />

Ainda para concr<strong>et</strong>izar o coman<strong>do</strong> consumerista, <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça cabe também colacionar julga<strong>do</strong> publica<strong>do</strong><br />

no seu Informativo n. 468, que responsabilizou entida<strong>de</strong> bancária pelo <strong>de</strong>srespeito às informações previamente m<strong>al</strong> prestadas.<br />

Vejamos o teor da publicação:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong>. Redirecionamento. Aplicações financeiras. O recorrente fez aplicações em fun<strong>do</strong> geri<strong>do</strong> pela instituição<br />

financeira recorrida, <strong>do</strong> qu<strong>al</strong> era correntista. Suce<strong>de</strong> que ela redirecionou suas aplicações para outro banco <strong>al</strong>heio à relação<br />

contratu<strong>al</strong> que, após, sofreu intervenção <strong>do</strong> Bacen, o que ocasionou a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s v<strong>al</strong>ores aplica<strong>do</strong>s. Diante disso, o<br />

recorrente pr<strong>et</strong>en<strong>de</strong> a responsabilização da recorrida pelos danos materiais causa<strong>do</strong>s ao fundamento <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> art. 31 <strong>do</strong> CDC.<br />

Mesmo ao se consi<strong>de</strong>rar que os fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> investimentos comportam contratos <strong>de</strong> risco, <strong>al</strong>eatórios e, ger<strong>al</strong>mente, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

acaso, é certo que o investi<strong>do</strong>r (consumi<strong>do</strong>r) que se utiliza <strong>do</strong>s préstimos <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços bancários está <strong>al</strong>berga<strong>do</strong> pelas<br />

normas <strong>do</strong> CDC, <strong>al</strong>ém <strong>do</strong> princípio da boa-fé e seus <strong>de</strong>veres anexos, o que impõe ao banco a exigência <strong>de</strong> fornecer informações<br />

a<strong>de</strong>quadas, suficientes e específicas a respeito <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> ao investi<strong>do</strong>r. Assim, na hipótese, o redirecionamento das<br />

aplicações <strong>do</strong> recorrente configura operação re<strong>al</strong>izada pela recorrida fora <strong>de</strong> seu compromisso contratu<strong>al</strong> e leg<strong>al</strong>, o que, sem dúvida,<br />

extrapola a <strong>al</strong>ea inerente a esse contrato. Dessarte, não há que se comparar a hipótese aos casos referentes ao risco da<br />

<strong>de</strong>sv<strong>al</strong>orização <strong>do</strong> re<strong>al</strong> diante <strong>do</strong> dólar americano (em que há prece<strong>de</strong>nte da Terceira Turma pela não responsabilização <strong>do</strong> banco) ou<br />

mesmo aos <strong>de</strong> ações que per<strong>de</strong>m abruptamente seu v<strong>al</strong>or na bolsa <strong>de</strong> v<strong>al</strong>ores, pois está presente na espécie o elemento volitivo (a<br />

escolha da própria recorrida), com o qu<strong>al</strong> o conceito <strong>de</strong> risco que po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>sonerar a instituição bancária <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>,<br />

por revestir-se <strong>de</strong> incerteza, é incompatível. Assim, ausente a <strong>al</strong>ea, a mera presunção <strong>de</strong> conhecimento ou a anuência quanto aos

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