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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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No art. 300, caput, <strong>do</strong> Novo CPC é confirma<strong>do</strong> esse entendimento com a unificação <strong>do</strong> requisito como perigo <strong>de</strong> dano ou o<br />

risco ao resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo.<br />

Numa primeira leitura, po<strong>de</strong>-se concluir que o perigo <strong>de</strong> dano se mostraria mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à tutela antecipada, enquanto o<br />

risco ao resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo, à tutela cautelar. A distinção, entr<strong>et</strong>anto, não <strong>de</strong>ve ser prestigiada, porque nos <strong>do</strong>is casos o<br />

fundamento será o mesmo: a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> espera da concessão da tutela <strong>de</strong>finitiva sob pena <strong>de</strong> grave prejuízo ao direito a ser<br />

tutela<strong>do</strong> e <strong>de</strong> tornar-se o resulta<strong>do</strong> fin<strong>al</strong> inútil em razão <strong>do</strong> tempo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> 143 <strong>do</strong> Fórum Permanente <strong>de</strong> Processu<strong>al</strong>istas Civis (FPPC): “A redação <strong>do</strong> art. 300, caput,<br />

superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa <strong>de</strong> urgência, erigin<strong>do</strong> a<br />

probabilida<strong>de</strong> e o perigo na <strong>de</strong>mora a requisitos comuns para a prestação <strong>de</strong> ambas as tutelas <strong>de</strong> forma antecipada”.<br />

Em outras p<strong>al</strong>avras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada <strong>de</strong> urgência, caberá à parte convencer o juiz <strong>de</strong> que,<br />

não sen<strong>do</strong> protegida imediatamente, <strong>de</strong> nada adiantará uma proteção futura, em razão <strong>do</strong> perecimento <strong>de</strong> seu direito 54 .<br />

10.3.3.5.<br />

Tutela da evidência<br />

10.3.3.5.1.<br />

Introdução<br />

A tutela da evidência, como espécie <strong>de</strong> tutela provisória diferente da tutela <strong>de</strong> urgência, recebeu um capítulo próprio no Novo<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, ainda que conten<strong>do</strong> apenas um artigo, diferente da re<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> presente no CPC/1973, em que essa espécie<br />

<strong>de</strong> tutela estava esp<strong>al</strong>hada pelo diploma leg<strong>al</strong>. A iniciativa <strong>de</strong>ve ser elogiada, princip<strong>al</strong>mente por afastar expressamente a tutela da<br />

evidência da tutela <strong>de</strong> urgência, mas sua concr<strong>et</strong>ização <strong>de</strong>ve ser, ainda que parci<strong>al</strong>mente, criticada.<br />

O art. 311, caput, <strong>do</strong> Novo CPC consagra expressamente o entendimento <strong>de</strong> que tutela <strong>de</strong> evidência in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> perigo da <strong>de</strong>mora da prestação da tutela jurisdicion<strong>al</strong>, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela <strong>de</strong><br />

urgência.<br />

Já que o legisla<strong>do</strong>r criou um artigo para prever as hipóteses <strong>de</strong> tutela da evidência, <strong>de</strong>veria ter ti<strong>do</strong> o cuida<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazer uma<br />

enumeração mais ampla, ainda que limitada a situações previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil. Afin<strong>al</strong>, a liminar da ação<br />

possessória, mantida no Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, continua a ser espécie <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> evidência, bem como a concessão <strong>do</strong><br />

manda<strong>do</strong> monitório e da liminar nos embargos <strong>de</strong> terceiro, e nenhuma <strong>de</strong>las está prevista no art. 311 <strong>do</strong> Novo CPC. A única<br />

conclusão possível é que o rol <strong>de</strong> t<strong>al</strong> dispositivo leg<strong>al</strong> é exemplificativo.<br />

Apesar <strong>do</strong> eloquente silêncio <strong>do</strong> diploma consumerista a respeito da tutela da evidência, não resta qu<strong>al</strong>quer dúvida <strong>de</strong> sua<br />

aplicação nos processos que tenham como obj<strong>et</strong>o relação jurídica <strong>de</strong> consumo. Trata-se, inclusive, <strong>de</strong> importante mecanismo <strong>de</strong><br />

tutela <strong>de</strong> urgência satisfativa à disposição <strong>do</strong> autor <strong>de</strong> tais <strong>de</strong>mandas.<br />

10.3.3.5.2.<br />

Hipóteses <strong>de</strong> cabimento<br />

10.3.3.5.2.1.<br />

Abuso <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou manifesto propósito protelatório <strong>do</strong> réu<br />

Aparentemente, o inciso I <strong>do</strong> art. 311, Novo CPC, apenas re<strong>al</strong>ocou uma hipótese <strong>de</strong> tutela da evidência que, no CPC/1973,<br />

estava prevista como tutela antecipada (<strong>de</strong> urgência, portanto). Contu<strong>do</strong>, não foi bem isso que ocorreu, ao menos não <strong>de</strong> forma<br />

expressa. A tutela prevista equivocadamente no art. 273, § 6.º, <strong>do</strong> CPC/1973 resultava da combinação <strong>do</strong>s requisitos previstos no<br />

caput e inciso II <strong>do</strong> dispositivo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não bastava que ficasse caracteriza<strong>do</strong> o abuso <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o manifesto<br />

propósito protelatório da parte, sen<strong>do</strong> também exigida a prova inequívoca da verossimilhança da <strong>al</strong>egação. Era, portanto, a<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o autor ter o direito <strong>al</strong>ega<strong>do</strong> somada à resistência injustificada <strong>do</strong> réu que justificava a concessão <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong><br />

tutela provisória.<br />

Da forma como ficou redigi<strong>do</strong> o art. 311, I, <strong>do</strong> Novo CPC, restou como requisito para a concessão da tutela da evidência<br />

somente o abuso <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, o que parece contrariar até mesmo o espírito<br />

<strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> tutela. Difícil acreditar que o autor tenha direito a uma tutela, ainda que provisória, somente porque o réu se<br />

comporta in<strong>de</strong>vidamente no processo, sem que o juiz tenha qu<strong>al</strong>quer grau <strong>de</strong> convencimento da existência <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor.<br />

Parece-me extremamente temerário, como simples forma <strong>de</strong> sanção processu<strong>al</strong>, conce<strong>de</strong>r a tutela da evidência sem que haja<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o autor ter o direito que <strong>al</strong>ega.<br />

Enten<strong>do</strong> que, nesse caso, a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o direito existir é necessária55, mas não está tipificada na lei, como ocorre com as<br />

outras três hipóteses <strong>de</strong> cabimento da tutela da evidência, previstas no art. 311 <strong>do</strong> Novo CPC. Significa dizer que nessa hipótese <strong>de</strong><br />

cabimento da tutela da evidência o juiz <strong>de</strong>ve se v<strong>al</strong>er, por an<strong>al</strong>ogia, <strong>do</strong> art. 300, caput, <strong>do</strong> Novo CPC, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> t<strong>al</strong> espécie <strong>de</strong><br />

tutela apenas se houver nos autos elementos que evi<strong>de</strong>nciem a probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito e serem preenchi<strong>do</strong>s os requisitos previstos

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