3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)
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“A vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> ao Instituto <strong>de</strong> Resseguros <strong>do</strong> Brasil e a dispensa <strong>de</strong> sua convocação para a ação, na condição <strong>de</strong><br />
litisconsorte necessário, aten<strong>de</strong>m ao obj<strong>et</strong>ivo <strong>de</strong> possibilitar aos consumi<strong>do</strong>res e às vítimas <strong>de</strong> danos uma solução da li<strong>de</strong> mais rápida<br />
e sem os complica<strong>do</strong>res que, necessariamente, a intromissão na causa pelo Instituto <strong>de</strong> Resseguros <strong>do</strong> Brasil d<strong>et</strong>erminará, conforme<br />
a experiência ordinária indica”165.<br />
10.6.<br />
LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<br />
O litisconsórcio <strong>al</strong>ternativo é tema enfrenta<strong>do</strong> com extrema rarida<strong>de</strong>, encontran<strong>do</strong>-se na <strong>do</strong>utrina nacion<strong>al</strong> <strong>de</strong> forma mais<br />
aprofundada apenas as lições <strong>de</strong> Candi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco166.<br />
O instituto <strong>do</strong> litisconsórcio <strong>al</strong>ternativo representa a possibilida<strong>de</strong> aberta ao autor para <strong>de</strong>mandar duas ou mais pessoas quan<strong>do</strong><br />
tenha dúvidas fundadas a respeito <strong>de</strong> qu<strong>al</strong> <strong>de</strong>las, ef<strong>et</strong>ivamente, <strong>de</strong>veria participar no polo passivo da <strong>de</strong>manda. Ou ainda, quan<strong>do</strong><br />
exista dúvida fundada a respeito <strong>de</strong> quem seja o titular <strong>do</strong> direito a ser discuti<strong>do</strong> no processo, possa mais <strong>de</strong> um sujeito litigar em<br />
conjunto para, somente ao fin<strong>al</strong> <strong>do</strong> processo, se d<strong>et</strong>erminar a quem o direito pertence. O que caracteriza, fundament<strong>al</strong>mente, o<br />
litisconsórcio <strong>al</strong>ternativo é a in<strong>de</strong>finição a respeito <strong>do</strong> sujeito legitima<strong>do</strong> a litigar, seja no polo ativo, seja no polo passivo da<br />
<strong>de</strong>manda.<br />
Observe-se que o litisconsórcio <strong>al</strong>ternativo não se confun<strong>de</strong> com o litisconsórcio eventu<strong>al</strong> ou sucessivo. Nestes, a parte sabe,<br />
com precisão, quem são os sujeitos que <strong>de</strong>vem participar da relação jurídica processu<strong>al</strong>, e o fator que caracteriza essa espécie <strong>de</strong><br />
litisconsórcio é a cumulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s dirigi<strong>do</strong>s contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é<br />
possível o acolhimento <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> se for acolhi<strong>do</strong> o primeiro ou ainda que o segun<strong>do</strong> seja acolhi<strong>do</strong> não o sen<strong>do</strong> o<br />
primeiro. São exemplos <strong>de</strong> litisconsórcio sucessivo as hipóteses previstas nos arts. 1.698 e 928, parágrafo único, <strong>do</strong> CC.<br />
Nas hipóteses <strong>de</strong> litisconsórcio sucessivo, não existe dúvida quanto à legitimida<strong>de</strong>; essa diferença é essenci<strong>al</strong> para conceituar<br />
t<strong>al</strong> litisconsórcio <strong>de</strong> maneira diversa <strong>do</strong> <strong>al</strong>ternativo, ora an<strong>al</strong>isa<strong>do</strong>. Nas corr<strong>et</strong>as lições <strong>de</strong> Rodrigo Reis Mazzei:<br />
“A seguir os caminhos que estamos traçan<strong>do</strong> no texto, como ponto <strong>de</strong> partida para a configuração <strong>do</strong> litisconsórcio sucessivo, na<br />
ação <strong>de</strong>verá constar – pelo menos – <strong>do</strong>is pedi<strong>do</strong>s não idênticos, sen<strong>do</strong> que o segun<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (secundário) somente será an<strong>al</strong>isa<strong>do</strong> se<br />
ultrapassa<strong>do</strong> o primeiro pleito – com <strong>de</strong>cisão positiva. Contu<strong>do</strong>, essa situação, por si só, não gerará o litisconsórcio sucessivo, sen<strong>do</strong><br />
necessário a<strong>de</strong>quar a situação para o embate pedi<strong>do</strong> e formação <strong>de</strong> polo plúrimo. O pormenor que gera o litisconsórcio sucessivo<br />
está no fato <strong>de</strong> que – quan<strong>do</strong> se passa para o segun<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> – há a análise subj<strong>et</strong>iva diferenciada <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> antecessor, ou, com<br />
outras p<strong>al</strong>avras, somente se avançará para o patrimônio jurídico <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> litigante após a análise positiva (<strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>) em<br />
relação ao primeiro. Mister se fará que conste, primeiramente, coman<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisório (aqui, capítulo <strong>de</strong> sentença) quanto ao primeiro<br />
litisconsorte, para, após, a<strong>de</strong>ntrar no segun<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, que é concernente ao litigante que está em litisconsórcio sucessivo”167.<br />
A distinção, inclusive, afasta o instituto <strong>do</strong> obj<strong>et</strong>o <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>, apesar <strong>de</strong> sua inegável complexida<strong>de</strong> e importância<br />
prática.<br />
Alguns exemplos para justificar a existência <strong>de</strong> litisconsórcio sucessivo são da<strong>do</strong>s por Dinamarco, em sua maioria r<strong>et</strong>ira<strong>do</strong>s<br />
das lições a respeito <strong>do</strong> tema <strong>do</strong>s it<strong>al</strong>ianos Giuseppe Tarzia e Lu<strong>do</strong>vico Mortara, com as <strong>de</strong>vidas citações. Aponta, primeiramente,<br />
para a hipótese <strong>de</strong> duas ou mais pessoas jurídicas, componentes <strong>do</strong> mesmo grupo econômico, re<strong>al</strong>izarem diversos negócios<br />
jurídicos com terceiro <strong>de</strong> forma que não se saiba, com exatidão, qu<strong>al</strong> <strong>de</strong>las é a ef<strong>et</strong>ivamente legitimada a propor a <strong>de</strong>manda, o que<br />
somente restará <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> com a análise <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos em po<strong>de</strong>r da parte contrária. Afirma que, nesse caso, será possível uma<br />
cumulação subj<strong>et</strong>iva eventu<strong>al</strong> no polo ativo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> até mesmo a evitar a propositura <strong>de</strong> ações conexas – mesma causa <strong>de</strong> pedir –<br />
propostas em separa<strong>do</strong> por tais pessoas jurídicas, a fundamentar o litisconsórcio no art. 113, II, <strong>do</strong> Novo CPC168.<br />
Esse é um bom exemplo também para o polo passivo da <strong>de</strong>manda, em situações nas quais o autor não tem a exata concepção<br />
<strong>de</strong> quem re<strong>al</strong>mente <strong>de</strong>verá compor t<strong>al</strong> polo processu<strong>al</strong>. Atu<strong>al</strong>mente, são tantas as empresas criadas por um mesmo grupo<br />
econômico, por exemplo, que, muitas vezes, existe a re<strong>al</strong> dificulda<strong>de</strong> em individu<strong>al</strong>izá-las no tocante a quem, ef<strong>et</strong>ivamente,<br />
participou da relação jurídica <strong>de</strong> direito materi<strong>al</strong> e que, por essa razão, <strong>de</strong>verá figurar no polo passivo da <strong>de</strong>manda. Um mesmo<br />
conglomera<strong>do</strong> financeiro exerce ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> banco, financia<strong>do</strong>ra, segura<strong>do</strong>ra, administra<strong>do</strong>ra <strong>et</strong>c., exercidas por pessoas jurídicas<br />
diferentes, o que nem sempre fica muito claro para aqueles que com esse conglomera<strong>do</strong> fazem negócios.<br />
Nesse tocante, é importante ress<strong>al</strong>tar <strong>al</strong>gumas particularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> direito consumerista, em que a figura <strong>do</strong> litisconsórcio<br />
<strong>al</strong>ternativo <strong>de</strong>ve ser tratada <strong>de</strong> forma diferenciada. Para análise, <strong>de</strong>manda-se o enfrentamento <strong>de</strong> duas situações distintas em<br />
<strong>de</strong>corrência da aplicação <strong>do</strong>s arts. 7.º, parágrafo único, 12 e 13, <strong>do</strong> CDC.<br />
O art. 7.º, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC, vem assim redigi<strong>do</strong>: “Ten<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um autor a ofensa, to<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>rão solidariamente<br />
pela reparação <strong>do</strong>s danos previstos nas normas <strong>de</strong> consumo”. Esse dispositivo constitui a regra ger<strong>al</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária<br />
entre to<strong>do</strong>s os fornece<strong>do</strong>res que participaram da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> fornecimento <strong>do</strong> serviço ou produto perante o consumi<strong>do</strong>r. A regra<br />
justifica-se pela responsabilida<strong>de</strong> obj<strong>et</strong>iva a<strong>do</strong>tada pelo CDC, que dispensa a culpa como elemento da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s