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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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estat<strong>al</strong>; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 e aplicável a contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são genéricos, que restringe a<br />

eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, <strong>do</strong> CDC, inci<strong>de</strong>nte sobre contratos<br />

<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> consumo, sejam eles <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou não, impon<strong>do</strong> a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula que d<strong>et</strong>ermine a utilização<br />

compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos <strong>do</strong> art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.<br />

2. O art. 51, VII, <strong>do</strong> CDC se limita a vedar a a<strong>do</strong>ção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração <strong>do</strong> contrato,<br />

mas não impe<strong>de</strong> que, posteriormente, diante <strong>de</strong> eventu<strong>al</strong> litígio, haven<strong>do</strong> consenso entre as partes (em especi<strong>al</strong> a aquiescência <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r), seja instaura<strong>do</strong> o procedimento arbitr<strong>al</strong>.<br />

3. As regras <strong>do</strong>s arts. 51, VIII, <strong>do</strong> CDC e 34 da Lei 9.514/1997 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere<br />

exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segun<strong>do</strong> porque, haven<strong>do</strong> relação <strong>de</strong> consumo, o dispositivo leg<strong>al</strong><br />

não fixa o momento em que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>finida a ef<strong>et</strong>iva utilização da arbitragem.<br />

4. Recurso especi<strong>al</strong> a que se nega provimento” 31 .<br />

Acredito que as lições só têm aplicação prática nos contratos consumeristas que não sejam <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, nos quais<br />

excepcion<strong>al</strong>mente a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r na formulação das cláusulas é respeitada. Não vejo praticamente como crível um<br />

contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são em que o fornece<strong>do</strong>r tenha da<strong>do</strong> liberda<strong>de</strong> contratu<strong>al</strong> ao consumi<strong>do</strong>r-a<strong>de</strong>rente tão somente no tocante à cláusula<br />

arbitr<strong>al</strong>. Insisto que, na praxe forense, os contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são consumeristas não <strong>de</strong>ixam qu<strong>al</strong>quer brecha para criação por parte <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, que ou assina o contrato como lhe é apresenta<strong>do</strong> ou simplesmente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> assinar.<br />

Por essa razão, prefiro a corrente <strong>do</strong>utrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> art. 51, VII, <strong>do</strong> CDC, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

<strong>do</strong> caso concr<strong>et</strong>o. Ainda que o consumi<strong>do</strong>r não tenha ti<strong>do</strong> qu<strong>al</strong>quer participação na formulação da cláusula arbitr<strong>al</strong>, caso tenha<br />

consciência <strong>do</strong> que representa a solução pela via arbitr<strong>al</strong> e, no momento <strong>de</strong> solução <strong>do</strong> conflito, não se oponha à solução por esse<br />

meio <strong>al</strong>ternativo, não vejo porque consi<strong>de</strong>rar nula <strong>de</strong> pleno direito a cláusula contratu<strong>al</strong>.<br />

Nas felizes p<strong>al</strong>avras <strong>de</strong> Joel Dias Figueira Jr., “em linha <strong>de</strong> princípio, a cláusula compromissória cheia ou vazia inserida em<br />

contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou padrão, com a observância <strong>do</strong>s parcos e insignificantes requisitos assin<strong>al</strong>a<strong>do</strong>s no § 2.º <strong>do</strong> art. 4.º da LA, é<br />

válida e eficaz entre as partes contratantes se e quan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r concordar, em tempo oportuno, isto é, quan<strong>do</strong> surgi<strong>do</strong> o<br />

conflito entre as partes e o obj<strong>et</strong>o for o inadimplemento <strong>do</strong> mesmo contrato, em instituir o juízo arbitr<strong>al</strong>, mediante <strong>de</strong>finição<br />

bilater<strong>al</strong>, voluntária e equitativa <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> compromisso a ser firma<strong>do</strong>, conforme art. 10 da Lei 9.307/1996”32.<br />

Exatamente por essa razão, enten<strong>do</strong> não ser aplicável o art. 51, VII, <strong>do</strong> CDC ao compromisso arbitr<strong>al</strong>, que, diferentemente da<br />

cláusula compromissória 33 , <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambas as partes, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já instaura<strong>do</strong> o conflito entre elas. Nesse caso,<br />

mesmo <strong>de</strong>rivan<strong>do</strong> a crise jurídica <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são consumerista, o fornece<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá impor ao consumi<strong>do</strong>r a<br />

celebração <strong>do</strong> compromisso arbitr<strong>al</strong>. Como o consumi<strong>do</strong>r é capaz, ainda que hipossuficiente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> inclusive renunciar ao seu<br />

direito materi<strong>al</strong>, não vejo como impedir que opte livremente pela arbitragem na solução <strong>de</strong> seu conflito 34 .<br />

Em síntese conclusiva, enten<strong>do</strong> que a cláusula arbitr<strong>al</strong> imposta pelo fornece<strong>do</strong>r no contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são não <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada nula <strong>de</strong> pleno direito, mesmo diante da previsão <strong>do</strong> art. 51, VII, <strong>do</strong> CDC. Melhor será permitir ao consumi<strong>do</strong>r escolher<br />

entre seguir na arbitragem ou rumar para o processo jurisdicion<strong>al</strong>, hipótese em que o juiz <strong>de</strong>cidirá pela nulida<strong>de</strong> da cláusula arbitr<strong>al</strong><br />

e julgará norm<strong>al</strong>mente a <strong>de</strong>manda judici<strong>al</strong>. Esse entendimento, inclusive, preserva o consumi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> o fornece<strong>do</strong>r <strong>al</strong>egar a<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pleno direito da cláusula para escapar da arbitragem, ainda que <strong>de</strong>sejada pelo consumi<strong>do</strong>r.<br />

10.3.<br />

10.3.1.<br />

TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER<br />

Introdução<br />

O título III, <strong>do</strong> CDC, intitula<strong>do</strong> “Da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em juízo”, trata <strong>de</strong> temas referentes tanto à <strong>de</strong>fesa individu<strong>al</strong> como<br />

col<strong>et</strong>iva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, haven<strong>do</strong> dispositivos que são volta<strong>do</strong>s exclusivamente à tutela col<strong>et</strong>iva, como é o caso <strong>do</strong>s arts. 81,<br />

parágrafo único, 82 e 87, e outros que po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>do</strong>s tanto à tutela col<strong>et</strong>iva como à tutela individu<strong>al</strong>, como é o caso <strong>do</strong> art.<br />

81, caput, 83, 84, 88 e 90. No presente capítulo se <strong>de</strong>senvolverá a análise <strong>do</strong> art. 84 <strong>do</strong> CDC, que, no ano <strong>de</strong> 1990, foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

uma interessante inovação no tocante à tutela inibitória no âmbito <strong>do</strong> direito consumerista.<br />

Ainda que exista norma específica a respeito <strong>do</strong> tema no Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, também serão aplicadas à<br />

execução da obrigação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer as regras previstas no Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil naquilo que a complementar.<br />

10.3.2.<br />

Tutela jurisdicion<strong>al</strong><br />

Por tutela jurisdicion<strong>al</strong> enten<strong>de</strong>-se a proteção prestada pelo Esta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> um processo, gera<strong>do</strong> em<br />

razão da lesão ou ameaça <strong>de</strong> lesão a um direito materi<strong>al</strong>. Como se po<strong>de</strong> notar <strong>de</strong>sse singelo conceito, a tutela jurisdicion<strong>al</strong> é voltada<br />

para o direito materi<strong>al</strong>, daí ser corr<strong>et</strong>a a expressão “tutela jurisdicion<strong>al</strong> <strong>de</strong> direitos materiais”. Assim como a jurisdição, a tutela<br />

jurisdicion<strong>al</strong> é una e indivisível, mas aca<strong>de</strong>micamente permite-se sua classificação em diversas espécies, bastan<strong>do</strong> para tanto a

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