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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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TUTELA INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR EM JUÍZO<br />

Sumário: 10.1. Introdução – 10.2. Meios <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos: 10.2.1. Introdução; 10.2.2. Jurisdição; 10.2.3.<br />

Equiv<strong>al</strong>entes jurisdicionais – 10.3. Tutela específica das obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer: 10.3.1. Introdução; 10.3.2.<br />

Tutela jurisdicion<strong>al</strong>; 10.3.3. Procedimento previsto pelo art. 84 <strong>do</strong> CDC – 10.4. Comp<strong>et</strong>ência: 10.4.1. Introdução;<br />

10.4.2. Comp<strong>et</strong>ência da Justiça; 10.4.3. Comp<strong>et</strong>ência territori<strong>al</strong>; 10.4.4. Comp<strong>et</strong>ência <strong>do</strong> juízo – 10.5. Intervenções<br />

<strong>de</strong> terceiros: 10.5.1. Introdução; 10.5.2. Denunciação da li<strong>de</strong>; 10.5.3. Chamamento ao processo – 10.6.<br />

Litisconsórcio <strong>al</strong>ternativo e o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r – 10.7. Inversão <strong>do</strong> ônus da prova: 10.7.1. Ônus da<br />

prova; 10.7.2. Regras <strong>de</strong> distribuição <strong>do</strong> ônus da prova; 10.7.3. Inversão <strong>do</strong> ônus da prova; 10.7.4. Momento <strong>de</strong><br />

inversão <strong>do</strong> ônus da prova; 10.7.5. Inversão da prova e inversão <strong>do</strong> adiantamento <strong>de</strong> custas processuais.<br />

10.1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Conforme ficou claro na parte da presente obra que cuida <strong>do</strong>s aspectos materiais <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, existe uma nítida<br />

disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições entre ele e o fornece<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o arcabouço legislativo materi<strong>al</strong> cria<strong>do</strong> para equilibrar a relação<br />

entre eles. As normas são prot<strong>et</strong>ivas porque, invariavelmente, consi<strong>de</strong>ram a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagem <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não sen<strong>do</strong> o<br />

diploma leg<strong>al</strong> chama<strong>do</strong> “Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r” sem razão.<br />

No plano <strong>do</strong> direito processu<strong>al</strong>, era natur<strong>al</strong> que se <strong>de</strong>sse o mesmo fenômeno, com a criação <strong>de</strong> normas procedimentais<br />

prot<strong>et</strong>ivas ao consumi<strong>do</strong>r, até porque, conforme ensina a melhor <strong>do</strong>utrina a respeito <strong>do</strong> tema, “sem essas garantias processuais, os<br />

direitos materiais tornam-se normas programáticas sem maior contato com a re<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> e o cotidiano <strong>do</strong>s cidadãos. Não basta,<br />

portanto, garantir a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no plano materi<strong>al</strong>; é preciso garanti-la também no plano processu<strong>al</strong>”1.<br />

O tratamento diferencia<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> no plano <strong>do</strong> direito materi<strong>al</strong> ao consumi<strong>do</strong>r é ainda mais justificável no plano <strong>do</strong> direito<br />

processu<strong>al</strong> em razão da tradicion<strong>al</strong> diferença entre as espécies <strong>de</strong> litigantes formadas por consumi<strong>do</strong>res e fornece<strong>do</strong>res. Enquanto<br />

os primeiros são chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> litigantes eventuais, porque não participam <strong>de</strong> processos judiciais com frequência 2 , os segun<strong>do</strong>s são<br />

chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> litigantes habituais (ou contumazes), porque são frequentes clientes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, invariavelmente no polo<br />

passivo das <strong>de</strong>mandas.<br />

Conforme da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pesquisa divulgada pelo Conselho Nacion<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça (CNJ) no mês <strong>de</strong> março <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2011, a respeito<br />

<strong>do</strong>s maiores litigantes no Po<strong>de</strong>r Judiciário brasileiro, se nota com clareza a presença <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res como litigantes habituais. Dos<br />

<strong>de</strong>z maiores litigantes da lista, cinco são instituições financeiras e um é empresa <strong>de</strong> telefonia. Os bancos respon<strong>de</strong>m por 38% das<br />

ações judiciais em trâmite e as empresas <strong>de</strong> telefonia por 6%, dan<strong>do</strong> uma exata dimensão da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações consumeristas e<br />

da presença constante <strong>de</strong>sses fornece<strong>do</strong>res em tais <strong>de</strong>mandas.<br />

A existência <strong>de</strong> um litigante habitu<strong>al</strong> contra um litigante eventu<strong>al</strong> já causa um <strong>de</strong>sequilíbrio entre as partes, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

que, no primeiro caso, existe uma organização montada para atuação nos litígios judiciais, <strong>al</strong>ém <strong>de</strong> serem acostuma<strong>do</strong>s aos seus<br />

meandros e à frequente <strong>de</strong>mora para a concessão <strong>de</strong> uma tutela jurisdicion<strong>al</strong> <strong>de</strong>finitiva. O consumi<strong>do</strong>r, pouco afeito ao mun<strong>do</strong><br />

judici<strong>al</strong>, é invariavelmente <strong>al</strong>guém que não está acostuma<strong>do</strong> com o processo, e tampouco tem uma organização fixa para enfrentar<br />

as complexida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>mora e custos advin<strong>do</strong>s da bat<strong>al</strong>ha judici<strong>al</strong>.<br />

Some-se a isso a frequente disparida<strong>de</strong> econômica entre ambos, característica que permite ao fornece<strong>do</strong>r suportar o exorbitante

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