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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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caráter publicitário, inteira ou parci<strong>al</strong>mente f<strong>al</strong>sa, ou, por qu<strong>al</strong>quer outro mo<strong>do</strong>, mesmo por omissão, capaz <strong>de</strong> induzir em erro o<br />

consumi<strong>do</strong>r a respeito da natureza, características, qu<strong>al</strong>ida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong>s, origem, preço e quaisquer outros da<strong>do</strong>s<br />

sobre produtos e serviços”.<br />

Apesar da menção ao engano, ao erro, não se po<strong>de</strong> esquecer que o ato <strong>de</strong> indução representa <strong>do</strong>lo, ou seja, uma atuação<br />

m<strong>al</strong>iciosa praticada com intuito <strong>de</strong> enganar outrem e ter benefício próprio. Então, o par<strong>al</strong>elo <strong>de</strong>ve ser feito, em diálogo das fontes,<br />

em relação ao tratamento <strong>de</strong>sse vício <strong>do</strong> consentimento, trata<strong>do</strong> entre os arts. 145 a 150 <strong>do</strong> CC/2002. Como se extrai <strong>do</strong> próprio<br />

coman<strong>do</strong> transcrito, a publicida<strong>de</strong> enganosa po<strong>de</strong> ser por ação ou por omissão.<br />

Na publicida<strong>de</strong> enganosa por ação, há um <strong>do</strong>lo positivo, uma atuação comissiva <strong>do</strong> agente. Cite-se como exemplo a<br />

campanha publicitária que afirma que d<strong>et</strong>ermina<strong>do</strong> veículo tem um acessório, o que não é verda<strong>de</strong>. O mesmo po<strong>de</strong> ocorrer em<br />

relação a um el<strong>et</strong>ro<strong>do</strong>méstico, como no seguinte caso: “Ten<strong>do</strong> em vista que o consumi<strong>do</strong>r foi induzi<strong>do</strong> em erro ao pensar que<br />

estava adquirin<strong>do</strong> uma câmera capaz <strong>de</strong> gravar ví<strong>de</strong>os com áudio, quan<strong>do</strong>, em re<strong>al</strong>ida<strong>de</strong>, o produto não possuía t<strong>al</strong> função, ficou<br />

comprovada a publicida<strong>de</strong> enganosa autoriza<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> rescisão contratu<strong>al</strong>, com <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> v<strong>al</strong>or pago pelo bem” (TJRS – Recurso<br />

38878-52.2010.8.21.9000, Campo Bom – Primeira Turma Recurs<strong>al</strong> Cível – Rel. Des. Ricar<strong>do</strong> Torres Hermann – j. 14.04.2011 –<br />

DJERS 25.04.2011).<br />

Na publicida<strong>de</strong> enganosa por omissão há um <strong>do</strong>lo negativo, com atuação omissiva. Conforme o § 3º <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong> CDC, a<br />

publicida<strong>de</strong> é enganosa por omissão quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> informar sobre da<strong>do</strong> essenci<strong>al</strong> <strong>do</strong> produto ou serviço. Po<strong>de</strong> ser traça<strong>do</strong> um<br />

par<strong>al</strong>elo em relação ao art. 147 <strong>do</strong> CC, que trata <strong>do</strong> silêncio intencion<strong>al</strong> como <strong>do</strong>lo negativo: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o<br />

silêncio intencion<strong>al</strong> <strong>de</strong> uma das partes a respeito <strong>de</strong> fato ou qu<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> que a outra parte haja ignora<strong>do</strong>, constitui omissão <strong>do</strong>losa,<br />

provan<strong>do</strong>-se que sem ela o negócio não se teria celebra<strong>do</strong>”. A título <strong>de</strong> exemplo, cite-se a hipótese em que uma empresa <strong>de</strong><br />

refrigerantes lança uma campanha publicitária, mas <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> informar aos consumi<strong>do</strong>res que os prêmios constam das suas<br />

tampinhas (STJ – REsp 327.257/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 22.06.2004 – DJ 16.11.2004, p. 272).<br />

Além <strong>de</strong>ssas concr<strong>et</strong>izações, vejamos como as Cortes Julga<strong>do</strong>ras têm aprecia<strong>do</strong> o problema da publicida<strong>de</strong> enganosa (tratada,<br />

muitas vezes, como sinônimo <strong>de</strong> propaganda enganosa), para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s fins <strong>de</strong> ilustração. De início, colaciona-se ementa <strong>do</strong><br />

próprio STJ, que consagrou a responsabilida<strong>de</strong> obj<strong>et</strong>iva diante da veiculação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa relativa a celular:<br />

“Civil e processu<strong>al</strong>. Agravo regiment<strong>al</strong>. Responsabilida<strong>de</strong>. Relação <strong>de</strong> consumo. Propaganda enganosa. Consumi<strong>do</strong>ra atraída.<br />

Celular. Modificação contratu<strong>al</strong>. Dano mor<strong>al</strong>. Comprova<strong>do</strong>. V<strong>al</strong>or in<strong>de</strong>nizatório. Redução. Patamar razoável. Intervenção <strong>do</strong> STJ.<br />

Necessida<strong>de</strong>. Agravo regiment<strong>al</strong> improvi<strong>do</strong>” (STJ – AgRg no Ag 1045667/RJ – Quarta Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior<br />

– j. 17.03.2009 – DJe 06.04.2009).<br />

Igu<strong>al</strong>mente <strong>do</strong> Tribun<strong>al</strong> da Cidadania, aresto <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2015, publica<strong>do</strong> no seu Informativo n. 573, consi<strong>de</strong>rou que é<br />

“enganosa a publicida<strong>de</strong> televisiva que omite o preço e a forma <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> produto, condicionan<strong>do</strong> a obtenção <strong>de</strong>ssas<br />

informações à re<strong>al</strong>ização <strong>de</strong> ligação telefônica tarifada”. Após citar toda a legislação consumerista, conclui o Ministro Relator: “a<br />

hipótese em análise é exemplo <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa por omissão, pois suprime <strong>al</strong>gumas informações essenciais sobre o<br />

produto (preço e forma <strong>de</strong> pagamento), as quais somente po<strong>de</strong>m ser conhecidas pelo consumi<strong>do</strong>r mediante o ônus <strong>de</strong> uma ligação<br />

tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concr<strong>et</strong>izada. Além <strong>do</strong> mais, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, direito básico<br />

previsto no inciso II <strong>do</strong> artigo 6º <strong>do</strong> CDC, está vinculada à corr<strong>et</strong>a, fi<strong>de</strong>digna e satisfatória informação sobre os produtos e os<br />

serviços postos no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo. De fato, a autod<strong>et</strong>erminação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> essenci<strong>al</strong>mente da informação que<br />

lhe é transmitida, pois esta é um <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> formar a opinião e produzir a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão daquele que consome. Logo, se a<br />

informação é a<strong>de</strong>quada, o consumi<strong>do</strong>r age com mais consciência; se a informação é f<strong>al</strong>sa, inexistente ou omissa, r<strong>et</strong>ira-se-lhe a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha consciente. De mais a mais, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r tem importância dir<strong>et</strong>a no surgimento e na<br />

manutenção da confiança por parte <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Isso porque a informação <strong>de</strong>ficiente frustra as legítimas expectativas <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, maculan<strong>do</strong> sua confiança. Na hipótese aqui an<strong>al</strong>isada, a f<strong>al</strong>ta <strong>de</strong> informação suprime a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>,<br />

previamente, recusar o produto e escolher outro, levan<strong>do</strong>-o, ainda que não venha a comprar, a fazer uma ligação tarifada para, só<br />

então, obter informações essenciais atinentes ao preço e à forma <strong>do</strong> pagamento, burlan<strong>do</strong>-lhe a confiança e oneran<strong>do</strong>-o” (STJ –<br />

REsp 1.428.801/RJ – Rel. Min. Humberto Martins – j. 27.10.2015 – DJe 13.11.2015).<br />

R<strong>et</strong>oman<strong>do</strong> o problema relativo ao serviço <strong>de</strong> celular, vejamos <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribun<strong>al</strong> Gaúcho, com conteú<strong>do</strong> atu<strong>al</strong> e<br />

interessante:<br />

“Consumi<strong>do</strong>r. Serviço <strong>de</strong> intern<strong>et</strong> 3G. F<strong>al</strong>ha na prestação <strong>do</strong> serviço. Publicida<strong>de</strong> enganosa. Cancelamento <strong>do</strong> contrato sem a<br />

incidência <strong>de</strong> multa. 1. Não ten<strong>do</strong> a ré comprova<strong>do</strong> ef<strong>et</strong>ivamente a utilização <strong>do</strong> serviço, bem como a disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sin<strong>al</strong> na<br />

região on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> o autor, tem-se que houve f<strong>al</strong>ha na prestação <strong>do</strong> serviço em questão. S<strong>al</strong>ienta-se, ainda, que, apesar <strong>de</strong> ser a<br />

mobilida<strong>de</strong> a princip<strong>al</strong> característica <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> intern<strong>et</strong> 3G, é obrigação da ré disponibilizar o produto na região on<strong>de</strong> é resi<strong>de</strong>nte<br />

o consumi<strong>do</strong>r, o que, no presente caso, não ocorreu. 2. Assim, haven<strong>do</strong> f<strong>al</strong>ha na prestação <strong>do</strong> serviço contrata<strong>do</strong>, impõe-se o

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