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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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A PROTEÇÃO QUANTO À OFERTA E À<br />

PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO<br />

CONSUMIDOR<br />

Sumário: 6.1. Panorama ger<strong>al</strong> sobre a tutela da informação e o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r – 6.2. A força<br />

vinculativa da oferta no art. 30 da Lei 8.078/1990 – 6.3. O conteú<strong>do</strong> da oferta e a manutenção <strong>de</strong> sua integr<strong>al</strong>ida<strong>de</strong><br />

– 6.4. A responsabilida<strong>de</strong> civil obj<strong>et</strong>iva e solidária <strong>de</strong>corrente da oferta – 6.5. A publicida<strong>de</strong> no Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Princípios informa<strong>do</strong>res. publicida<strong>de</strong>s vedadas ou ilícitas: 6.5.1. A vedação da publicida<strong>de</strong><br />

mascarada, clan<strong>de</strong>stina, simulada ou dissimulada (art. 36 <strong>do</strong> CDC); 6.5.2. A vedação da publicida<strong>de</strong> enganosa (art.<br />

37, § 1º, <strong>do</strong> CDC); 6.5.3. A vedação da publicida<strong>de</strong> abusiva (art. 37, § 2º, <strong>do</strong> CDC) – 6.6. O ônus da prova da<br />

veracida<strong>de</strong> da informação publicitária.<br />

6.1.<br />

PANORAMA GERAL SOBRE A TUTELA DA INFORMAÇÃO E O CÓDIGO DE<br />

DEFESA DO CONSUMIDOR<br />

Como restou claro pela leitura <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os capítulos <strong>de</strong>ste livro até o momento, o Código Brasileiro <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

tem um cuida<strong>do</strong> especi<strong>al</strong> em relação à v<strong>al</strong>orização da boa-fé obj<strong>et</strong>iva e da aparência, trazen<strong>do</strong> um <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> mais concr<strong>et</strong>o e<br />

ef<strong>et</strong>ivo, e menos form<strong>al</strong>iza<strong>do</strong>. T<strong>al</strong> caminho <strong>de</strong> escolha fica evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, pelo presente capítulo, pelo estu<strong>do</strong> da<br />

proteção relativa à oferta e à publicida<strong>de</strong>.<br />

Além da relação com o princípio da boa-fé obj<strong>et</strong>iva, repise-se que o amplo amparo relativo à oferta interage com o princípio<br />

da transparência ou da confiança. Como consta <strong>do</strong> Capítulo 2 <strong>de</strong>sta obra, o mun<strong>do</strong> contemporâneo é caracteriza<strong>do</strong> pela enorme<br />

velocida<strong>de</strong> e volume crescente <strong>de</strong> informações, armas <strong>de</strong> sedução utilizadas pelos fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res para atraírem os<br />

consumi<strong>do</strong>res à aquisição <strong>de</strong> produtos e serviços. O tópico relativo ao tema no CDC (arts. 30 a 38) serve para proteger o<br />

vulnerável negoci<strong>al</strong>, exposto a tais artifícios <strong>de</strong> atração. Lembre-se, igu<strong>al</strong>mente, que, com o passar <strong>do</strong>s tempos, novas informações<br />

surgiram, o que não significa que houve a distribuição igu<strong>al</strong>itária <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s entre as pessoas, eis que tais informações ficam<br />

inici<strong>al</strong>mente em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma parcela <strong>de</strong> indivíduos, os hiperssuficientes da relação jurídica.<br />

Deve ser esclareci<strong>do</strong> que o termo oferta é genérico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser visto em senti<strong>do</strong> amplo (lato sensu), a englobar qu<strong>al</strong>quer<br />

forma <strong>de</strong> comunicação ou transmissão da vonta<strong>de</strong> que visa a seduzir ou a atrair o consumi<strong>do</strong>r para a aquisição <strong>de</strong> bens. A<br />

construção, portanto, inclui a publicida<strong>de</strong>, princip<strong>al</strong> artifício utiliza<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou fornecimento <strong>de</strong><br />

produtos. Nesse contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, vejamos as p<strong>al</strong>avras ilustrativas <strong>de</strong> Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery:<br />

“Conceito <strong>de</strong> oferta. Denomina-se oferta qu<strong>al</strong>quer informação ou publicida<strong>de</strong> sobre preços e condições <strong>de</strong> produtos ou serviços,<br />

suficientemente precisa, veiculada por qu<strong>al</strong>quer forma. Po<strong>de</strong> haver oferta por anúncio ou informação em vitrine, gôn<strong>do</strong>la <strong>de</strong><br />

supermerca<strong>do</strong>s, jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, Intern<strong>et</strong>, vi<strong>de</strong>otexto, fax, telex, catálogo, m<strong>al</strong>a-dir<strong>et</strong>a, telemark<strong>et</strong>ing,<br />

out<strong>do</strong>ors, cardápios <strong>de</strong> restaurantes, lista <strong>de</strong> preços, guias <strong>de</strong> compras, prospectos, folh<strong>et</strong>os, panfl<strong>et</strong>os <strong>et</strong>c.”.1<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista técnico-terminológico, não se po<strong>de</strong> confundir a publicida<strong>de</strong>, que tem fins <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong>

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