3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)
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ou presta<strong>do</strong>res, como nos programas internos <strong>de</strong> pontuação das empresas em ger<strong>al</strong>. Repise-se que tais cadastros não visam a<br />
negativação <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r com o fim <strong>de</strong> informação ao público, mas apenas o incremento das ativida<strong>de</strong>s e negócios das<br />
empresas.<br />
Feitos tais esclarecimentos iniciais, fundamentais para a compreensão da matéria, vejamos as consequências <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />
arts. 43 e 44 da Lei 8.078/1990.<br />
8.2.<br />
O CONTEÚDO DOS ARTS. 43 E 44 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E<br />
SEUS EFEITOS. A INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL<br />
Do art. 43 da Lei 8.078/1990 po<strong>de</strong>m ser extraídas três situações concr<strong>et</strong>as relativas aos da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res: a) a inscrição<br />
ou registro; b) a r<strong>et</strong>ificação ou correção das informações; c) o cancelamento da inscrição. Em todas as hipóteses citadas, diante <strong>do</strong>s<br />
princípios da transparência e da confiança, o consumi<strong>do</strong>r terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e<br />
da<strong>do</strong>s pessoais e <strong>de</strong> consumo arquiva<strong>do</strong>s sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, caput). A<strong>de</strong>mais, os<br />
cadastros e da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem ser obj<strong>et</strong>ivos, claros, verda<strong>de</strong>iros e em linguagem <strong>de</strong> fácil compreensão (art. 43, § 1º).<br />
Vejamos, pontu<strong>al</strong>mente, as interpr<strong>et</strong>ações relativas às três situações <strong>de</strong>scritas, notadamente a que vem sen<strong>do</strong> dada pela<br />
jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça, acompanhada das <strong>de</strong>vidas críticas.<br />
8.2.1.<br />
A inscrição ou registro <strong>do</strong> nome <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res<br />
Enuncia o § 2° <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> CDC que a abertura <strong>de</strong> cadastro, ficha, registro e da<strong>do</strong>s pessoais e <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong>verá ser<br />
comunicada por escrito ao consumi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> não solicitada por ele. A par <strong>de</strong>sse coman<strong>do</strong>, no que interessa aos cadastros<br />
negativos, Rizzatto Nunes <strong>de</strong>monstra os requisitos para a negativação <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, a saber: a) existência da dívida; b)<br />
vencimento da dívida; c) a dívida há <strong>de</strong> ser liquida (certa quanto à existência, d<strong>et</strong>erminada quanto ao v<strong>al</strong>or); d) não po<strong>de</strong> haver<br />
oposição por parte <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em relação à dívida.9 Apesar da exposição <strong>do</strong> último elemento, como se verá, a jurisprudência<br />
superior tem entendi<strong>do</strong> que a simples oposição pelo consumi<strong>do</strong>r não é motivo para a não inscrição.<br />
A respeito da comunicação da inscrição, o Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça aprovou a Súmula 359, in verbis: “Cabe ao órgão que<br />
mantém o cadastro <strong>de</strong> proteção ao crédito a notificação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à inscrição”. A ementa representa corr<strong>et</strong>a<br />
aplicação <strong>do</strong>s preceitos consumeristas, em prol da boa-fé obj<strong>et</strong>iva. Como se extrai <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes que gerou a súmula, “A<br />
comunicação sobre a inscrição nos registros <strong>de</strong> proteção ao crédito é obrigação <strong>do</strong> órgão responsável pela manutenção <strong>do</strong> cadastro,<br />
e não <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r” (STJ – AgRg no REsp 617801/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros – j. 09.05.2006 –<br />
DJ 29.05.2006, p. 231). Em outro prece<strong>de</strong>nte, constata-se que a f<strong>al</strong>ta <strong>de</strong>ssa comunicação po<strong>de</strong> gerar o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r à<br />
in<strong>de</strong>nização pelos danos morais sofri<strong>do</strong>s (STJ – REsp 442.483/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Barros Monteiro – j. 05.09.2002 –<br />
DJ 12.05.2003, p. 306).<br />
Apesar da interessante amplitu<strong>de</strong> da ementa, perfeita <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista teórico e prático, outra súmula <strong>do</strong> STJ, mais recente,<br />
diminuiu o seu <strong>al</strong>cance, merecen<strong>do</strong> uma crítica contun<strong>de</strong>nte e cortante. Dispõe a Súmula 404 <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça que é<br />
dispensável o Aviso <strong>de</strong> Recebimento (A.R.) na carta <strong>de</strong> comunicação ao consumi<strong>do</strong>r sobre a negativação. Desse mo<strong>do</strong>, basta ao<br />
órgão que mantém o cadastro comprovar que enviou a comunicação por carta ao en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r forneci<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong><br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que o último foi ef<strong>et</strong>ivamente comunica<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, vejamos duas <strong>de</strong>cisões que geraram a<br />
citada súmula:<br />
“Processu<strong>al</strong> civil. Agravo regiment<strong>al</strong> no agravo <strong>de</strong> instrumento. Reexame <strong>de</strong> prova. Súmula 7/STJ. Notificação. Comprovação. Art.<br />
43, § 2º, CDC. 1. Aplica-se a Súmula 7 <strong>do</strong> STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especi<strong>al</strong> reclama a análise <strong>do</strong>s<br />
elementos probatórios produzi<strong>do</strong>s ao longo da <strong>de</strong>manda. 2. A responsabilida<strong>de</strong> pela comunicação ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> que trata o art. 43,<br />
§ 2º, <strong>do</strong> CDC, obj<strong>et</strong>ivan<strong>do</strong> a inscrição no cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via post<strong>al</strong>. 3. Não há<br />
exigência leg<strong>al</strong> <strong>de</strong> que a comunicação <strong>de</strong> que trata o art. 43, § 2º, <strong>do</strong> CDC <strong>de</strong>va ser feita com aviso <strong>de</strong> recebimento. 4. Agravo<br />
regiment<strong>al</strong> <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>” (STJ – AgRg no Ag 1.036.919/RJ – Quarta Turma – Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha – j. 07.10.2008 –<br />
DJe 03.11.2008).<br />
“Inscrição. Cadastro <strong>de</strong> proteção ao crédito. Notificação. En<strong>de</strong>reço. 1. O órgão <strong>de</strong> proteção ao crédito tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> notificar<br />
previamente o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a respeito da inscrição promovida pelo cre<strong>do</strong>r (art. 43, § 2º, CDC). 2. A notificação <strong>de</strong>ve ser enviada ao<br />
en<strong>de</strong>reço forneci<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r. 3. Não com<strong>et</strong>e ato ilícito o órgão <strong>de</strong> proteção ao crédito que envia a notificação ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no<br />
en<strong>de</strong>reço forneci<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r” (STJ – REsp 893.069/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros – j. 23.10.2007<br />
– DJ 31.10.2007, p. 331).<br />
Com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, trata-se <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro ultraje ao conceito <strong>de</strong> boa-fé obj<strong>et</strong>iva, a tirar parte da eficácia da Súmula 359