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3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

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já que a promoção barateia o preço individu<strong>al</strong>)”.9<br />

Pois bem, partin<strong>do</strong>-se para os casos concr<strong>et</strong>os, a jurisprudência superior conclui ser venda casada a imposição <strong>de</strong> seguro<br />

habitacion<strong>al</strong> pelo agente financeiro na aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. Vejamos uma <strong>de</strong>ssas<br />

ementas:<br />

“Recurso especi<strong>al</strong> rep<strong>et</strong>itivo. Sistema Financeiro da Habitação. Taxa referenci<strong>al</strong> (TR). Leg<strong>al</strong>ida<strong>de</strong>. Seguro habitacion<strong>al</strong>. Contratação<br />

obrigatória com o agente financeiro ou por segura<strong>do</strong>ra por ele indicada. Venda casada configurada. 1. Para os efeitos <strong>do</strong> art. 543-C<br />

<strong>do</strong> CPC: 1.1. No âmbito <strong>do</strong> Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa<br />

Referenci<strong>al</strong> (TR) como índice <strong>de</strong> correção mon<strong>et</strong>ária <strong>do</strong> s<strong>al</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Ainda que o contrato tenha si<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> antes da Lei<br />

8.177/1991, também é cabível a aplicação da TR, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja previsão contratu<strong>al</strong> <strong>de</strong> correção mon<strong>et</strong>ária pela taxa básica <strong>de</strong><br />

remuneração <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação <strong>do</strong> seguro<br />

habitacion<strong>al</strong>, no âmbito <strong>do</strong> SFH. Contu<strong>do</strong>, não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o mutuário contrate o referi<strong>do</strong> seguro dir<strong>et</strong>amente com o<br />

agente financeiro, ou por segura<strong>do</strong>ra indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, inciso I, <strong>do</strong><br />

CDC. 2. Recurso especi<strong>al</strong> parci<strong>al</strong>mente conheci<strong>do</strong> e, na extensão, provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 969129/MG – Segunda Seção – Rel. Min.<br />

Luis Felipe S<strong>al</strong>omão – j. 09.12.2009 – DJe 15.12.2009).<br />

A questão concr<strong>et</strong>izou-se <strong>de</strong> t<strong>al</strong> forma que no ano <strong>de</strong> 2012 foi editada a Súmula 473 <strong>do</strong> STJ, com o seguinte teor: “o mutuário<br />

<strong>do</strong> SFH não po<strong>de</strong> ser compeli<strong>do</strong> a contratar o seguro habitacion<strong>al</strong> obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a<br />

segura<strong>do</strong>ra por ela indicada”.<br />

Em senti<strong>do</strong> próximo, a jurisprudência enten<strong>de</strong> haver venda casada no caso <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> seguro automático e compulsório em<br />

contrato <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito (TJRS – Recurso 42750-75.2010.8.21.9000, Porto Alegre – Terceira Turma Recurs<strong>al</strong> Cível – Rel. Des.<br />

Eugênio Facchini N<strong>et</strong>o – j. 14.04.2011 – DJERS 25.04.2011; TJSP – Apelação 0005144-26.2009.8.26.0038 – Acórdão 4998802,<br />

Araras – Trigésima Terceira Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Eros Piceli – j. 14.03.2011 – DJESP 24.03.2011; e TJMG –<br />

Apelação 4279362-51.2004.8.13.0024, Belo Horizonte – Décima Câmara Cível – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 13.07.2010 –<br />

DJEMG 23.07.2010).<br />

Ainda a título <strong>de</strong> exemplo, o Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça concluiu que constitui venda casada o fato <strong>de</strong> um comerciante<br />

condicionar a concessão <strong>de</strong> um benefício para a aquisição <strong>de</strong> combustível à aquisição <strong>de</strong> um refrigerante no posto reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r,<br />

loc<strong>al</strong>iza<strong>do</strong> no mesmo ambiente:<br />

“Consumi<strong>do</strong>r. Pagamento a prazo vincula<strong>do</strong> à aquisição <strong>de</strong> outro produto. ‘Venda casada’. Prática abusiva configurada. 1. O<br />

Tribun<strong>al</strong> a quo manteve a concessão <strong>de</strong> segurança para anular auto <strong>de</strong> infração consubstancia<strong>do</strong> no art. 39, I, <strong>do</strong> CDC, ao<br />

fundamento <strong>de</strong> que a imp<strong>et</strong>rante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comerci<strong>al</strong>izada à aquisição <strong>de</strong><br />

refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse si<strong>do</strong> paga à vista. 2. O art. 39, I, <strong>do</strong> CDC, inclui no rol das práticas abusivas a<br />

popularmente <strong>de</strong>nominada ‘venda casada’, ao estabelecer que é veda<strong>do</strong> ao fornece<strong>do</strong>r ‘condicionar o fornecimento <strong>de</strong> produto ou <strong>de</strong><br />

serviço ao fornecimento <strong>de</strong> outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’. 3. Na primeira situação<br />

<strong>de</strong>scrita nesse dispositivo, a ileg<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> se configura pela vinculação <strong>de</strong> produtos e serviços <strong>de</strong> natureza distinta e usu<strong>al</strong>mente<br />

comerci<strong>al</strong>iza<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong>, t<strong>al</strong> como ocorri<strong>do</strong> na hipótese <strong>do</strong>s autos. 4. A dilação <strong>de</strong> prazo para pagamento, embora seja uma<br />

liber<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r – assim como o é a própria colocação no comércio <strong>de</strong> d<strong>et</strong>ermina<strong>do</strong> produto ou serviço –, não o exime <strong>de</strong><br />

observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação <strong>do</strong>s contratos na socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consumo e da<br />

vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. 5. Tais normas <strong>de</strong> controle e saneamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, ao contrário <strong>de</strong> restringirem o princípio da<br />

liberda<strong>de</strong> contratu<strong>al</strong>, o aperfeiçoam, ten<strong>do</strong> em vista que buscam assegurar a vonta<strong>de</strong> re<strong>al</strong> daquele que é estimula<strong>do</strong> a contratar. 6.<br />

Apenas na segunda hipótese <strong>do</strong> art. 39, I, <strong>do</strong> CDC, referente aos limites quantitativos, está ress<strong>al</strong>vada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exclusão da<br />

prática abusiva por justa causa, não se admitin<strong>do</strong> justificativa, portanto, para a imposição <strong>de</strong> produtos ou serviços que não os<br />

precisamente <strong>al</strong>meja<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r. 7. Recurso especi<strong>al</strong> provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 384284/RS – Segunda Turma – Rel. Min.<br />

Herman Benjamin – j. 20.08.2009 – DJe 15.12.2009).<br />

Na mesma linha, <strong>de</strong>duziu a Corte Superior que os cinemas não po<strong>de</strong>m impedir a entrada <strong>de</strong> clientes em suas <strong>de</strong>pendências<br />

portan<strong>do</strong> <strong>al</strong>imentos e bebidas <strong>de</strong> outros fornece<strong>do</strong>res, obrigan<strong>do</strong> os consumi<strong>do</strong>res a adquirirem suas pipocas e refrigerantes.<br />

Conforme consta da ementa <strong>do</strong> acórdão, “ao fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, <strong>de</strong>ntre outras<br />

práticas abusivas, condicionar o fornecimento <strong>de</strong> produto ou <strong>de</strong> serviço ao fornecimento <strong>de</strong> outro produto ou serviço (art. 39, I, <strong>do</strong><br />

CDC). A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada <strong>de</strong> produtos adquiri<strong>do</strong>s nas suas<br />

<strong>de</strong>pendências e interdita o adquiri<strong>do</strong> <strong>al</strong>hures, engendran<strong>do</strong> por via oblíqua a cognominada ‘venda casada’, interdição inextensível<br />

ao estabelecimento cuja venda <strong>de</strong> produtos <strong>al</strong>imentícios constituiu a essência da sua ativida<strong>de</strong> comerci<strong>al</strong> como, verbi gratia, os<br />

bares e restaurantes. O juiz, na aplicação da lei, <strong>de</strong>ve aferir as fin<strong>al</strong>ida<strong>de</strong>s da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a<br />

prática abusiva” (STJ – REsp 744.602/RJ – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Turma – j. 01.03.2007 – DJ 15.03.2007, p. 264 – REPDJ<br />

22.03.2007, p. 286).<br />

Da jurisprudência <strong>do</strong> Tribun<strong>al</strong> Gaúcho, com gran<strong>de</strong> aplicação prática, existe julga<strong>do</strong> que conclui pela existência <strong>de</strong> venda

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