05.05.2017 Views

3 - TARTUCE, Flávio et al. Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Questão interessante diz respeito à abrangência <strong>do</strong>s dispositivos legais menciona<strong>do</strong>s, porquanto neles existe apenas a previsão<br />

<strong>de</strong> isenção da associação autora no pagamento das verbas sucumbenciais. E os <strong>de</strong>mais autores, também gozariam da mesma<br />

prerrogativa?<br />

Para parcela <strong>do</strong>utrinária, a isenção só aproveita à associação, por expressa previsão leg<strong>al</strong>, e aos sindicatos e às corporações<br />

semelhantes, por aplicação extensiva:<br />

“Os legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> person<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> jurídica (como o Ministério Público e órgãos estatais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<br />

transindividuais, sem person<strong>al</strong>ida<strong>de</strong> jurídica própria) responsabilizam a entida<strong>de</strong> a que pertencem; os <strong>de</strong>mais legitima<strong>do</strong>s (pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> direito público, autarquias, empresas públicas, fundações e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista) arcam com os encargos da<br />

sucumbência, ress<strong>al</strong>va feita à situação especi<strong>al</strong> das associações civis, já examinadas acima”256.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, há corrente <strong>do</strong>utrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> ser a regra aplicável a to<strong>do</strong> e qu<strong>al</strong>quer legitima<strong>do</strong> ativo, e não somente às<br />

associações ou corporações assemelhadas 257 . Parece ser esse também o entendimento <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça:<br />

“Agravo regiment<strong>al</strong> em embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em recurso especi<strong>al</strong>. Ação civil pública. Honorários advocatícios. Arts. 22 E 24 da<br />

Lei 8.906/1994. Ausência <strong>de</strong> prequestionamento. Enuncia<strong>do</strong> 282 da Súmula <strong>do</strong> Supremo Tribun<strong>al</strong> Fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>. Con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong><br />

Ministério Público. Ausência <strong>de</strong> má-fé. Impossibilida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes. 1. Os dispositivos aponta<strong>do</strong>s como viola<strong>do</strong>s no recurso<br />

especi<strong>al</strong> não foram obj<strong>et</strong>o <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelo Tribun<strong>al</strong> a quo, ressentin<strong>do</strong>-se, consequentemente, <strong>do</strong> indispensável prequestionamento,<br />

cuja f<strong>al</strong>ta inviabiliza o conhecimento da insurgência especi<strong>al</strong>, a teor <strong>do</strong> que dispõe o Enuncia<strong>do</strong> 282 da Súmula <strong>do</strong> Supremo Tribun<strong>al</strong><br />

Fe<strong>de</strong>r<strong>al</strong>. 2. Esta Corte Superior tem se posiciona<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério<br />

Público for julgada improce<strong>de</strong>nte, somente haverá con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios quan<strong>do</strong> comprovada a máfé<br />

<strong>do</strong> órgão ministeri<strong>al</strong>, que, na hipótese, não restou configurada (AgRgREsp 887.631/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –<br />

DJe 28.06.2010; REsp 1.099.573/RJ – Rel. Min. Castro Meira – DJe 19.05.2010; EREsp 895.530/PR – Rel. Min. Eliana C<strong>al</strong>mon –<br />

DJe 18.12.2009; REsp 764.278/SP – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJe 28.05.2008; e REsp 896.679/RS – Rel. Min. Luiz Fux –<br />

DJe 12.05.2008). 3. Agravo regiment<strong>al</strong> improvi<strong>do</strong>” (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1.120.390/PE – Primeira Turma – j. 28.09.2010<br />

– DJe 22.11.2010).<br />

Re<strong>al</strong>mente, parece ser o entendimento mais razoável diante <strong>do</strong> princípio da isonomia, que <strong>de</strong>ve nortear tanto as isenções como<br />

as sanções previstas nos arts. 87, caput, e 17 da LACP.<br />

Note-se mais uma vez que a regra <strong>de</strong> isenção <strong>do</strong> pagamento das verbas <strong>de</strong> sucumbência, excepcionada a hipótese <strong>de</strong> má-fé, tem<br />

como justificativa incentivar a propositura <strong>de</strong> ações col<strong>et</strong>ivas, <strong>de</strong> forma que só <strong>de</strong>ve ser aplicada aos autores. Sen<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> o<br />

processo proce<strong>de</strong>nte, caberá norm<strong>al</strong>mente a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu ao pagamento <strong>de</strong> todas as verbas <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Com relação ao afirma<strong>do</strong>, surge uma interessante hipótese quan<strong>do</strong> o autor é o Ministério Público. Nesse caso, também caberia<br />

a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu ao pagamento <strong>do</strong>s honorários advocatícios, quan<strong>do</strong> a capacida<strong>de</strong> postulatória no caso concr<strong>et</strong>o não <strong>de</strong>corre <strong>de</strong><br />

atuação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> na <strong>de</strong>manda, mas <strong>de</strong> um promotor <strong>de</strong> justiça?<br />

Segun<strong>do</strong> Hugo Nigro Mazzilli:<br />

“Se o Ministério Público for vitorioso na ação civil pública por ele movida, o réu será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> nos encargos <strong>de</strong> sucumbência,<br />

excluída, porém, a verba honorária. Primeiro, porque, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários<br />

advocatícios, fixa<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência da sucumbência, constituem direito autônomo <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> e, no caso não haveria porque<br />

cobrar honorários advocatícios <strong>do</strong> réu sucumbente, se ação não foi movida por advoga<strong>do</strong>; em segun<strong>do</strong>, porque são in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

honorários advocatícios quer ao próprio Ministério Público quer a seus membros, que não <strong>de</strong>sempenham ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advocacia em<br />

sua atuação; em terceiro, porque a verba honorária não po<strong>de</strong>ria ir para o Esta<strong>do</strong> ou seus procura<strong>do</strong>res, pois estes não propuseram<br />

ação e assim não haveria título jurídico que justificasse a con<strong>de</strong>nação honorária sem que tivesse havi<strong>do</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advocacia na<br />

promoção da ação; enfim, porque o custo soci<strong>al</strong> da atuação <strong>do</strong> Ministério Público em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s da col<strong>et</strong>ivida<strong>de</strong> não é<br />

pago pelas custas <strong>do</strong> processo, e sim pelos impostos gerais suporta<strong>do</strong>s pela população”258.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é o entendimento <strong>do</strong> Superior Tribun<strong>al</strong> <strong>de</strong> Justiça:<br />

“ACP. Honorários advocatícios. MP. Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária<br />

foge inteiramente das regras <strong>do</strong> CPC, sen<strong>do</strong> disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/1985. Segun<strong>do</strong> este Superior Tribun<strong>al</strong>,<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ACP, a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> MP ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios somente é cabível na hipótese <strong>de</strong> comprovada e<br />

inequívoca má-fé <strong>do</strong> Parqu<strong>et</strong>. Dentro <strong>de</strong> absoluta sim<strong>et</strong>ria <strong>de</strong> tratamento e à luz da interpr<strong>et</strong>ação sistemática <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento, não<br />

po<strong>de</strong> o Parqu<strong>et</strong> beneficiar-se <strong>de</strong> honorários quan<strong>do</strong> for vence<strong>do</strong>r na ACP. Prece<strong>de</strong>ntes cita<strong>do</strong>s: AgRg no REsp 868.279/MG – DJe<br />

06.11.2008; REsp 896.679/RS – DJe 12.05.2008; REsp 419.110/SP – DJ 27.11.2007; REsp 178.088/MG – DJ 12.09.2005; e REsp<br />

859.737/DF – DJ 26.10.2006” (EREsp 895.530/PR – Primeira Seção – Rel. Min. Eliana C<strong>al</strong>mon – j. 26.08.2009 – Informativo 404).<br />

Enten<strong>do</strong> plenamente as razões para que não haja con<strong>de</strong>nação nesse caso, em especi<strong>al</strong> à luz das previsões constantes no Estatuto<br />

da OAB e que regulamentam o FDD (Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Difusos). De lege ferenda, entr<strong>et</strong>anto, seria interessante a previsão expressa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!