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POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp

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Políticas de formação docente<br />

bacharelado, enquanto o professor das matérias pedagógicas do curso normal de nível secundário<br />

identificava-se com o licenciado.<br />

102<br />

O Parecer do CNE n. 292/1962 fixou que a licenciatura em Pedagogia devesse<br />

conter as disciplinas Psicologia da Educação, Elementos de Administração Escolar, Didática e<br />

Prática de Ensino (BRASIL, 2006a).<br />

A oferta de habilitações em Supervisão, Administração e Inspeção Educacional e<br />

outras especialidades no curso de Pedagogia foi facultada pela Reforma Universitária n. 5.540, de<br />

1968 (BRASIL, 1968). Nesse contexto a Resolução CFE n. 2/1969 determinava que a “[...] formação<br />

de professores para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação,<br />

administração, supervisão e inspeção [...]”, fosse feita “[...] no curso de graduação em Pedagogia.”<br />

(BRASIL, 2006a). Tratava-se de uma licenciatura que permitia o registro para o exercício do<br />

magistério nos cursos normais e também no curso primário, seguindo a seguinte lógica: se o<br />

licenciado em Pedagogia está capacitado para formar o professor primário, logo, está capacitado<br />

a ser professor primário.<br />

Na década de 1980, como reflexo da democratização do ensino, houve necessidade<br />

de pensar a formação docente para atuar junto às classes populares e junto às crianças de mães<br />

trabalhadoras. Com isso, as reformas curriculares dos cursos tenderam para a formação de<br />

professores para atuarem na educação pré-escolar e nas séries iniciais do ensino de 1 º grau.<br />

A atuação na educação infantil, com intenções educativas, foi acentuada com a Lei<br />

de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n. 9394/96 (BRASIL, 1996). Até então,<br />

predominava a existência de creches destinadas prioritariamente a cuidar de crianças de mães<br />

trabalhadoras ou de criança em situação de abandono. Atualmente há, inclusive, a tendência de<br />

tornar obrigatória a oferta de ensino para crianças até 05 anos.<br />

Consideramos que a Resolução n.1, de 15 de maio de 2006, do Conselho Nacional<br />

de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia,<br />

licenciatura, ao mesmo tempo em que alarga o campo de atuação do pedagogo, prioriza sua<br />

atuação na docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. Assim, por<br />

um lado, a diretriz incorpora a tendência histórica recente da atuação do pedagogo na docência.<br />

Não se trata mais da formação de um “técnico” desvencilhado da docência. Desfaz-se, também,<br />

o equívoco contido em regulamentação anterior que atribuía aos cursos normais superiores a<br />

exclusividade da formação do professor para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do<br />

ensino fundamental. Por outro lado, ao priorizar a formação docente, a diretriz pode ensejar o<br />

descuido com a formação inicial do pesquisador em educação e em áreas que requerem<br />

especialização, até então asseguradas pelas habilitações, tais como: gestão e avaliação de<br />

sistemas e unidades escolares, educação especial e orientação educacional.<br />

IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />

UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO

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