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POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp

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Políticas de formação docente<br />

de criação dos ISE significa um avanço, à medida que permite uma melhor articulação entre os<br />

diferentes cursos de formação de professores.<br />

70<br />

Também a exigências contidas no art. 4º, § 1º que condiciona a criação do Instituto<br />

Superior ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) titulação pós-graduada; b) pelo menos<br />

10% do corpo docente com titulação de mestre ou doutor; c) pelo menos 1/3 em regime de tempo<br />

integral e d) metade do corpo docente com comprovada experiência na educação básica, significam<br />

um avanço em relação às faculdades isoladas, para cuja existência não há nenhuma exigência<br />

em termos de titulação do corpo docente, sendo que a maior parte do corpo docente destas<br />

instituições são professores ganham por aula dada.<br />

Penso, que neste aspecto, a resistência que se estabeleceu em torno da criação<br />

dos ISE deixou de levar em conta os aspectos positivos apresentados pela regulamentação a<br />

propósito da organização das licenciaturas na estrutura nova que a LDB criou.<br />

À época muito se argumentou de que estaria havendo rebaixamento nas exigências<br />

para existência dos cursos de formação de professores, uma vez que para o credenciamento da<br />

instituição universitária, a exigência é de 1/3 de mestres ou doutores.<br />

A meu juízo, este argumento não levou em conta o fato de que esse quantitativo<br />

não é exigido por curso, mas sim para a totalidade do corpo docente da universidade. Também<br />

não levou em conta o fato de que a maioria dos cursos de licenciatura, inclusive, os de pedagogia<br />

estava e ainda está funcionando em instituições de ensino não universitárias. Portanto, em relação<br />

à situação existente no ano de 1999, as exigências feitas pelo CNE se constituíam num significativo<br />

avanço.<br />

As diretrizes curriculares para a formação de professores da educação básica.<br />

Nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2002, o Conselho Nacional de Educação, com<br />

base nos Pareceres CNE/CP 9/2001 e 27/2001 aprovou as resoluções CNE/CP nº 1 (18/02/<br />

2002) e CNE/CP nº 2 (19/02/2002). A primeira resolução estabelecia as diretrizes gerais para a<br />

organização dos cursos de licenciaturas e a segunda cuidava da carga horária dos cursos de<br />

licenciatura, de graduação plena.<br />

De acordo com a CNE/CP nº 1 os princípios orientadores do projeto pedagógico<br />

para a formação de professores estão consubstanciados em três conceitos básicos: a)<br />

competência como um conceito nuclear na formação, vista como a capacidade do docente em<br />

mobilizar conhecimentos para a realização de um efetivo aprendizado de parte do aluno; b)<br />

coerência entre a formação oferecida e a prática esperada do futuro professor; c) a pesquisa<br />

como elemento essencial na formação profissional do docente.<br />

Há várias passagens no Parecer CNE/CP 9/2001 relatado pela Conselheira Raquel<br />

Figueiredo Alessandri Teixeira e que serviu de sustentação à resolução que estamos comentando,<br />

que merecem ser assinaladas.<br />

A primeira refere-se ao conceito de competência que guarda muita semelhança<br />

com o que vem sendo assinalado na literatura pedagógica e, em particular, com o conceito elaborado<br />

por Philipe Perrenoud, que a relatora traduziu da seguinte forma: “Não basta a um profissional ter<br />

IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />

UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO

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