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POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp

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Políticas de formação docente<br />

a base comum nacional [...] A proposta de Resolução fere a legislação no que diz respeito ao<br />

direito à educação dos portadores de necessidades especiais nas classes comuns e com ensino<br />

especializado, pois, se os professores, principalmente, mas também, administradores,<br />

supervisores e orientadores educacionais não tiverem essa formação, esse direito será negado a<br />

esse setor social.<br />

Cumpre lembrar o contido no Art. 18 da Res. CNE/CEB nº 02/2001, parágrafo<br />

3º, inciso I, que prescreve: ‘formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em<br />

uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para a<br />

educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental’.<br />

Em suma, o Curso de Pedagogia da FFC da UNESP não se vê contemplado<br />

nas decisões do CNE que restringem o direito de formar especialistas, incluindo aí a área de<br />

educação especial, no curso de Pedagogia e reivindica a observância da legislação pertinente<br />

sobre o assunto por parte do CNE.<br />

Com as novas diretrizes curriculares do curso de Pedagogia foram suprimidas as<br />

habilitações: “Art. 10 As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em<br />

regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução”.<br />

Entretanto, como já anteriormente exposto, foi reformulado o Art. 14, mantendo-se<br />

a possibilidade do curso formar docentes para atuarem também na área de gestão, incluindo-se<br />

aí a administração, o planejamento, a inspeção, a supervisão e a orientação educacional para a<br />

educação básica, tal como prevê o artigo 64 da LDB, o que dá ao curso de Pedagogia um atrativo<br />

adicional em relação às outras licenciaturas e ao curso Normal Superior.<br />

Esse atrativo, evidentemente, tende a ser esvaziado ante a tendência de facultar a<br />

todos os docentes portadores de diploma de licenciatura o direito de prestarem concurso para a<br />

área de gestão. Com efeito, em diferentes sistemas de ensino isto já ocorre. No Estado de São<br />

Paulo, a função de Coordenador Pedagógico na rede estadual é exercida por docente licenciado<br />

em qualquer área. Nada assegura, que no futuro, os portadores de diploma de curso Normal<br />

Superior também concorram às funções anteriormente atribuídas às habilitações.<br />

O diferencial que pode ser mantido pelos cursos de Pedagogia diz respeito à<br />

possibilidade de manterem, na modalidade de núcleos de aprofundamentos, os conhecimentos<br />

que já os caracterizam ou criá-los, como forma de manterem os conhecimentos já produzidos<br />

nas habilitações ou desenvolvê-los. Esta possibilidade inexiste para o caso dos cursos que<br />

mantinham várias habilitações. Será impossível aprofundar todas as áreas com os mesmos alunos.<br />

Somente por este aspecto ganha consistência a tese do aligeiramento da formação<br />

docente atribuída às Diretrizes Curriculares da Pedagogia, que ao suprimir as habilitações<br />

transformaria os cursos de Pedagogia em cursos Normais Superiores. De um lado porque os<br />

cursos de Pedagogia permanecem distintos do Curso Normal Superior, a começar pela exigência<br />

mínima de 3200 horas e de outro lado porque nem todos os cursos de Pedagogia mantinham as<br />

habilitações como referência de sua boa qualidade. Logo, tão somente alguns cursos que focavam<br />

as habilitações poderão ter sua boa qualidade afetada. Quanto à ênfase ou não dos cursos na<br />

IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />

UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO<br />

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