POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp
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Políticas de formação docente<br />
a base comum nacional [...] A proposta de Resolução fere a legislação no que diz respeito ao<br />
direito à educação dos portadores de necessidades especiais nas classes comuns e com ensino<br />
especializado, pois, se os professores, principalmente, mas também, administradores,<br />
supervisores e orientadores educacionais não tiverem essa formação, esse direito será negado a<br />
esse setor social.<br />
Cumpre lembrar o contido no Art. 18 da Res. CNE/CEB nº 02/2001, parágrafo<br />
3º, inciso I, que prescreve: ‘formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em<br />
uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para a<br />
educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental’.<br />
Em suma, o Curso de Pedagogia da FFC da UNESP não se vê contemplado<br />
nas decisões do CNE que restringem o direito de formar especialistas, incluindo aí a área de<br />
educação especial, no curso de Pedagogia e reivindica a observância da legislação pertinente<br />
sobre o assunto por parte do CNE.<br />
Com as novas diretrizes curriculares do curso de Pedagogia foram suprimidas as<br />
habilitações: “Art. 10 As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em<br />
regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução”.<br />
Entretanto, como já anteriormente exposto, foi reformulado o Art. 14, mantendo-se<br />
a possibilidade do curso formar docentes para atuarem também na área de gestão, incluindo-se<br />
aí a administração, o planejamento, a inspeção, a supervisão e a orientação educacional para a<br />
educação básica, tal como prevê o artigo 64 da LDB, o que dá ao curso de Pedagogia um atrativo<br />
adicional em relação às outras licenciaturas e ao curso Normal Superior.<br />
Esse atrativo, evidentemente, tende a ser esvaziado ante a tendência de facultar a<br />
todos os docentes portadores de diploma de licenciatura o direito de prestarem concurso para a<br />
área de gestão. Com efeito, em diferentes sistemas de ensino isto já ocorre. No Estado de São<br />
Paulo, a função de Coordenador Pedagógico na rede estadual é exercida por docente licenciado<br />
em qualquer área. Nada assegura, que no futuro, os portadores de diploma de curso Normal<br />
Superior também concorram às funções anteriormente atribuídas às habilitações.<br />
O diferencial que pode ser mantido pelos cursos de Pedagogia diz respeito à<br />
possibilidade de manterem, na modalidade de núcleos de aprofundamentos, os conhecimentos<br />
que já os caracterizam ou criá-los, como forma de manterem os conhecimentos já produzidos<br />
nas habilitações ou desenvolvê-los. Esta possibilidade inexiste para o caso dos cursos que<br />
mantinham várias habilitações. Será impossível aprofundar todas as áreas com os mesmos alunos.<br />
Somente por este aspecto ganha consistência a tese do aligeiramento da formação<br />
docente atribuída às Diretrizes Curriculares da Pedagogia, que ao suprimir as habilitações<br />
transformaria os cursos de Pedagogia em cursos Normais Superiores. De um lado porque os<br />
cursos de Pedagogia permanecem distintos do Curso Normal Superior, a começar pela exigência<br />
mínima de 3200 horas e de outro lado porque nem todos os cursos de Pedagogia mantinham as<br />
habilitações como referência de sua boa qualidade. Logo, tão somente alguns cursos que focavam<br />
as habilitações poderão ter sua boa qualidade afetada. Quanto à ênfase ou não dos cursos na<br />
IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />
UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO<br />
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