POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp
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Políticas de formação docente<br />
São estes questionamentos que motivaram a realização da pesquisa documental<br />
que ora apresentamos como comunicação neste IX Congresso Estadual de Formação do<br />
Educador.<br />
De outra parte, dispositivos da LDB que tratam das exigências de formação para o<br />
exercício do magistério vêm tendo interpretações diversas, como é o caso da obrigatoriedade da<br />
licenciatura plena para o exercício da docência na educação básica.<br />
Para alguns intérpretes a LDB deu o prazo de dez anos para que se passe a exigir<br />
a licenciatura plena de todos que queiram exercer atividades de magistério na educação básica.<br />
Para outros, este prazo não existe, sendo que nesta situação a LDB permite o exercício da<br />
docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental por parte daqueles<br />
profissionais que apenas possuem a habilitação em nível médio na modalidade normal.<br />
Resolução do Conselho Nacional de Educação aprovada no ano de 2004 na prática,<br />
a meu ver contrariando a LDB, extinguiu o prazo.<br />
Atualmente tramita no Congresso Nacional o PL 4019/04 que dá o prazo até o ano<br />
de 2012 para que se passe a exigir a licenciatura plena, no entanto, exclui dessa exigência para<br />
os docentes da educação infantil (creches e pré-escolas).<br />
A LDB, a universalização do ensino fundamental e as novas atribuições cometidas<br />
aos profissionais da educação.<br />
O artigo 13 da LDB alarga em muito o rol de atribuições sob responsabilidade do<br />
docente, quando afirma que “os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da<br />
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho,<br />
segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos<br />
alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V -<br />
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos<br />
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as<br />
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.<br />
Como se depreende da simples leitura do texto legal, a formação exigida para a<br />
docência na educação básica, nos seus diferentes níveis e modalidades não mais poderá ser<br />
aquela que vinha sendo praticada antes da vigência da LDB. Uma vez que além de domínio do<br />
conteúdo a ser lecionada, o docente deverá também reunir competência para o exercício de<br />
atividades, que, inclusive extrapolam aquelas relacionadas com a sala de aula.<br />
Entretanto, em que pese a relevância da questão posta pelo art. 13 da LDB, a<br />
temática foi pouco explorada nos dez anos que se seguiram à promulgação desse dispositivo<br />
legal, uma vez que a discussão que ocupou a maior parte desse tempo girou em torno do “lócus”<br />
de formação.<br />
A polêmica se estabeleceu em razão do fato de a LDB (art. 62) ter atribuído também<br />
aos institutos superiores de educação a oferta de cursos de licenciatura para a formação dos<br />
profissionais da educação básica. Desse modo estabeleceu-se uma polarização universidade/<br />
instituto superior de educação.<br />
IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />
UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO<br />
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