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POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp

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Políticas de formação docente<br />

68<br />

Na intensa discussão que se seguiu não se levou em conta que a maior parte dos<br />

cursos de licenciatura não se realizava, como ainda não se realiza, em universidades, mas sim,<br />

em faculdades isoladas.<br />

Além disso, a LDB incluiu nos institutos superiores de educação o Curso Normal<br />

Superior, para a formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do<br />

ensino fundamental, conforme dispõe o art. 63.<br />

Para acirrar mais ainda a polêmica, o art. 64 da referida Lei estabeleceu que “a<br />

formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão<br />

e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em<br />

Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta<br />

formação, a base comum nacional”.<br />

O conteúdo deste artigo gerou, de saída, dois questionamentos, como muito bem<br />

observou Brzezinski (1997:153-154), primeiro, pelo fato de a garantia da base comum nacional<br />

estar prevista somente para a formação em pedagogia, deixando fora as demais licenciaturas;<br />

segundo , pelo fato de definir a formação do pedagogo em administração, planejamento, inspeção,<br />

supervisão e orientação educacional em nível de graduação ou pós-graduação, fique a critério da<br />

instituição de ensino.<br />

Em adendo assinala com muita propriedade:<br />

Esse dispositivo, que constitui um avanço ao resguardar a autonomia<br />

institucional no tocante à escolha do nível de formação, não considera,<br />

no entanto, as experiências bem-sucedidas na universidade de<br />

formação do pedagogo multidisciplinar para atuar como um profissional<br />

que responde pela totalidade das atividades do trabalho pedagógico<br />

da organização escolar. Tudo indica que a nova lei restringe o espectro<br />

de atuação do pedagogo a certas especialidades definidas pela<br />

pedagogia tecnicista e condenadas pelos educadores desde os idos<br />

dos anos 80. Por certo foram os ventos neoliberais que sopraram<br />

intensamente sobre o legislador, ou, quem sabe, submeteu-se às<br />

pressões corporativistas (BRZEZINSKI, 1997, P. 153-154).<br />

De fato, o texto do artigo em questão praticamente repete o que já estava escrito<br />

no projeto de LDB que tramitou na Câmara Federal e que ficou conhecido como substitutivo<br />

Jorge Hage. Entretanto, neste substitutivo não constava a expressão “garantida, nesta formação,<br />

a base nacional comum”. Todavia, já constava a expressão “a critério da instituição de ensino”<br />

(Cf. art. 96 do Substitutivo Jorge Hage).<br />

Ainda quanto ao “lócus” da preparação para as atividades de docência na educação<br />

básica, o Decreto Federal nº 3.276, de 06 de dezembro de 1999, estabelecia que “A formação em<br />

nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação<br />

infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, exclusivamente em cursos normais<br />

superiores” (art. 3º, § 2º). (grifo meu).<br />

A reação que se seguiu liderada principalmente pela ANFOPE e que contou com a<br />

participação dos mais diferentes setores do campo da educação, fez com que em 7 de agosto de<br />

IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />

UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO

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