POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp
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Políticas de formação docente<br />
68<br />
Na intensa discussão que se seguiu não se levou em conta que a maior parte dos<br />
cursos de licenciatura não se realizava, como ainda não se realiza, em universidades, mas sim,<br />
em faculdades isoladas.<br />
Além disso, a LDB incluiu nos institutos superiores de educação o Curso Normal<br />
Superior, para a formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do<br />
ensino fundamental, conforme dispõe o art. 63.<br />
Para acirrar mais ainda a polêmica, o art. 64 da referida Lei estabeleceu que “a<br />
formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão<br />
e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em<br />
Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta<br />
formação, a base comum nacional”.<br />
O conteúdo deste artigo gerou, de saída, dois questionamentos, como muito bem<br />
observou Brzezinski (1997:153-154), primeiro, pelo fato de a garantia da base comum nacional<br />
estar prevista somente para a formação em pedagogia, deixando fora as demais licenciaturas;<br />
segundo , pelo fato de definir a formação do pedagogo em administração, planejamento, inspeção,<br />
supervisão e orientação educacional em nível de graduação ou pós-graduação, fique a critério da<br />
instituição de ensino.<br />
Em adendo assinala com muita propriedade:<br />
Esse dispositivo, que constitui um avanço ao resguardar a autonomia<br />
institucional no tocante à escolha do nível de formação, não considera,<br />
no entanto, as experiências bem-sucedidas na universidade de<br />
formação do pedagogo multidisciplinar para atuar como um profissional<br />
que responde pela totalidade das atividades do trabalho pedagógico<br />
da organização escolar. Tudo indica que a nova lei restringe o espectro<br />
de atuação do pedagogo a certas especialidades definidas pela<br />
pedagogia tecnicista e condenadas pelos educadores desde os idos<br />
dos anos 80. Por certo foram os ventos neoliberais que sopraram<br />
intensamente sobre o legislador, ou, quem sabe, submeteu-se às<br />
pressões corporativistas (BRZEZINSKI, 1997, P. 153-154).<br />
De fato, o texto do artigo em questão praticamente repete o que já estava escrito<br />
no projeto de LDB que tramitou na Câmara Federal e que ficou conhecido como substitutivo<br />
Jorge Hage. Entretanto, neste substitutivo não constava a expressão “garantida, nesta formação,<br />
a base nacional comum”. Todavia, já constava a expressão “a critério da instituição de ensino”<br />
(Cf. art. 96 do Substitutivo Jorge Hage).<br />
Ainda quanto ao “lócus” da preparação para as atividades de docência na educação<br />
básica, o Decreto Federal nº 3.276, de 06 de dezembro de 1999, estabelecia que “A formação em<br />
nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação<br />
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, exclusivamente em cursos normais<br />
superiores” (art. 3º, § 2º). (grifo meu).<br />
A reação que se seguiu liderada principalmente pela ANFOPE e que contou com a<br />
participação dos mais diferentes setores do campo da educação, fez com que em 7 de agosto de<br />
IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />
UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO