POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp
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Políticas de formação docente<br />
(Silva, 1999: 38).<br />
74<br />
Quanto ao campo de atuação profissional do pedagogo, o parecer é bastante vago<br />
Finalmente, chegamos ao Parecer CFE nº 252/69, que fundamentou a Resolução<br />
CFE nº 2, de 12/05/69, só agora revogada pela resolução do Conselho Nacional de Educação<br />
que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia,<br />
modalidade licenciatura, que pôs fim ao bacharelado em Pedagogia.<br />
Após o golpe militar de 1964, que se autodenominou de revolução de 1964, ganha<br />
corpo nos meios oficiais a concepção tecnicista para a formação do pedagogo e, curiosamente,<br />
como destaca Silva (1999: 44) , com a omissão crítica dos próprios estudantes dos cursos de<br />
Pedagogia.<br />
Não cabe no escopo deste artigo, discutir em detalhes o Parecer CFE nº 252/69,<br />
tarefa que já foi realizada com brilho acadêmico por Silva (1999), leitura que recomendamos para<br />
quem queira se aprofundar no tema.<br />
Todavia, é importante mencionar que a concepção adotada no parecer que estamos<br />
comentando, o curso de Pedagogia fica fragmentado em várias habilitações, ao mesmo tempo,<br />
que se empobrece a presença dos conteúdos que fundamentam a cultura pedagógica do futuro<br />
pedagogo.<br />
Parecer CNE/CP nº 05/2005 e Parecer CNE/CP nº 03/2006<br />
Finalmente, depois de dez anos da promulgação da LDB saíram as diretrizes<br />
curriculares para o curso de Pedagogia.<br />
Estas prevêem que o curso deverá formar o profissional para atuar na educação<br />
infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental e para a gestão e avaliação de sistemas e de<br />
instituições de ensino em geral, a elaboração, a execução, o acompanhamento de programas e<br />
as atividades educativas. Ou seja, propõe uma formação que integra a docência às atividades de<br />
gestão escolar, além de formar também para atuar em espaços pedagógicos não escolares.<br />
Fica evidente que para dar conta de amplo leque de atividades, o curso de<br />
graduação nada mais é do que uma formação inicial, que necessariamente deverá completada<br />
no mundo do trabalho e não prescinde também da educação continuada.<br />
Ao cuidar do perfil do profissional a ser formado, o art. 5º da resolução enumera<br />
nada mais nada menos que dezesseis competências. A simples leitura delas, deixa claro a<br />
impossibilidade das mesmas serem atingidas num curso de graduação, não importa qual a duração<br />
que o mesmo venha ter.<br />
Aliás, para atender a todas essas finalidades, o art. 7º fixa a duração do curso em<br />
3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, das quais não se sabe quantas são “assistência a<br />
aulas”. O estágio curricular terá a duração de 300 horas a ser cumprido, prioritariamente na<br />
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.<br />
gradativamente extintas.<br />
No art. 10 estabelece-se que as habilitações em curso de Pedagogia deverão ser<br />
Finalmente, o polêmico art. 14 ficou redigido da seguinte forma: “ A formação dos<br />
demais profissionais de educação , nos termos da art. 64 da Lei nº 9.394/96, será realizada em<br />
IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />
UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO