12.04.2013 Views

POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp

POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp

POLÍTICAS DE FORMAÇÃO DOCENTE - Unesp

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Políticas de formação docente<br />

(Silva, 1999: 38).<br />

74<br />

Quanto ao campo de atuação profissional do pedagogo, o parecer é bastante vago<br />

Finalmente, chegamos ao Parecer CFE nº 252/69, que fundamentou a Resolução<br />

CFE nº 2, de 12/05/69, só agora revogada pela resolução do Conselho Nacional de Educação<br />

que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia,<br />

modalidade licenciatura, que pôs fim ao bacharelado em Pedagogia.<br />

Após o golpe militar de 1964, que se autodenominou de revolução de 1964, ganha<br />

corpo nos meios oficiais a concepção tecnicista para a formação do pedagogo e, curiosamente,<br />

como destaca Silva (1999: 44) , com a omissão crítica dos próprios estudantes dos cursos de<br />

Pedagogia.<br />

Não cabe no escopo deste artigo, discutir em detalhes o Parecer CFE nº 252/69,<br />

tarefa que já foi realizada com brilho acadêmico por Silva (1999), leitura que recomendamos para<br />

quem queira se aprofundar no tema.<br />

Todavia, é importante mencionar que a concepção adotada no parecer que estamos<br />

comentando, o curso de Pedagogia fica fragmentado em várias habilitações, ao mesmo tempo,<br />

que se empobrece a presença dos conteúdos que fundamentam a cultura pedagógica do futuro<br />

pedagogo.<br />

Parecer CNE/CP nº 05/2005 e Parecer CNE/CP nº 03/2006<br />

Finalmente, depois de dez anos da promulgação da LDB saíram as diretrizes<br />

curriculares para o curso de Pedagogia.<br />

Estas prevêem que o curso deverá formar o profissional para atuar na educação<br />

infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental e para a gestão e avaliação de sistemas e de<br />

instituições de ensino em geral, a elaboração, a execução, o acompanhamento de programas e<br />

as atividades educativas. Ou seja, propõe uma formação que integra a docência às atividades de<br />

gestão escolar, além de formar também para atuar em espaços pedagógicos não escolares.<br />

Fica evidente que para dar conta de amplo leque de atividades, o curso de<br />

graduação nada mais é do que uma formação inicial, que necessariamente deverá completada<br />

no mundo do trabalho e não prescinde também da educação continuada.<br />

Ao cuidar do perfil do profissional a ser formado, o art. 5º da resolução enumera<br />

nada mais nada menos que dezesseis competências. A simples leitura delas, deixa claro a<br />

impossibilidade das mesmas serem atingidas num curso de graduação, não importa qual a duração<br />

que o mesmo venha ter.<br />

Aliás, para atender a todas essas finalidades, o art. 7º fixa a duração do curso em<br />

3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, das quais não se sabe quantas são “assistência a<br />

aulas”. O estágio curricular terá a duração de 300 horas a ser cumprido, prioritariamente na<br />

educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.<br />

gradativamente extintas.<br />

No art. 10 estabelece-se que as habilitações em curso de Pedagogia deverão ser<br />

Finalmente, o polêmico art. 14 ficou redigido da seguinte forma: “ A formação dos<br />

demais profissionais de educação , nos termos da art. 64 da Lei nº 9.394/96, será realizada em<br />

IX CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE <strong>FORMAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> EDUCADORES - 2007<br />

UNESP - UNIVERSIDA<strong>DE</strong> ESTADUAL PAULISTA - PRO-REITORIA <strong>DE</strong> GRADUAÇÃO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!